TRF1 - 1019938-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1019938-07.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO GOMES DA NOBREGA - DF24238 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1019938-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA CAUSA: $13,485.67 DECISÃO Utilizo como paradigma a ação desmembrada 1021093-79.2024.4.01.3400, para regularizar o trâmite dos demais desmembramentos da Ação Coletiva 0018802-85.2008.4.01.3400.
Como se sabe, é possível a remessa de execuções oriundas de Ação Coletiva à Central de Cumprimentos de Julgados – CCJ, desde que não haja impugnação.
No caso dos autos acima indicados, a Fazenda Nacional impugnou o feito, alegando: a) ausência de fichas financeiras para corroborar a planilha de cálculo da inicial; b) ausência de comprovação de que a parte postulante pertence à categoria representada pelo sindicato-autor da ação coletiva; c) suposta devolução do PSS sobre terço de férias, a partir da folha de dezembro de 2008, anexando, para corroborar sua tese, Ofício nº 171/09-DRH, de 03/02/2009, do Departamento de Recursos Humanos da PCDF.
Ante o exposto, o processamento dos autos nesta 21ª Vara, por ora, é medida que se impõe, ao menos até que se firme se há valor executável e/ou legitimidade ativa para postulação; e regularização da inicial quanto aos documentos.
Determino, portanto: 1) como a parte já juntou fichas financeiras, intimação do ente público sobre a documentação acostada e, também, para comprovar que cumpriu a obrigação de fazer constante nos autos, a fim de demonstrar a ausência de descontos a partir de novembro/2008; e/ou se procedeu administrativamente ao pagamento de verbas indevidamente descontadas.
Prazo de 30 dias. 2) Se a PFN alegar matéria prejudicial de mérito, que exigem definição pelo magistrado, conclusos; porém, se alegar apenas excesso de cálculo ou inexistência de valor a pagar, à Contadoria Judicial para análise.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF" -
06/03/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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