TRF1 - 1017326-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de Brumado/BA
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19/05/2025 07:35
Juntada de termo
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14/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:19
Decorrido prazo de RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de APARECIDO DE CASTRO LEITE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017326-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDO DE CASTRO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL ROCHA - BA4971 POLO PASSIVO:RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO SOARES DONATO - MG62039 DECISÃO Trata-se de ação proposta em 2001, por meio da qual busca a parte autora condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2000.
Conta a parte autora, em suma, que "a) no dia 31/01/2000, retornando do distrito de Umburanas para o município de Brumado, nas imediações da Fazenda Angical, BR 030, km 07, avistou um automóvel com a frente amassada e faróis acessos, em virtude de colisão com um animal bovino; b) ao descer de seu veículo para prestar socorro, uma ambulância de propriedade da SESAB (placa policial BA9489), bateu em um segundo bovino que transitava na rodovia e, em razão do choque, o autor, que estava no acostamento da pista, foi atropelado pelo segundo animal; c) os bovinos causadores dos acidentes pertenciam à empresa RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S.A; d) em decorrência do sinistro, o acionante sofreu múltiplas fraturas e escoriações, que ocasionaram limitação permanente do braço esquerdo; e) quando do acidente, o demandante laborava como pedreiro, percebendo remuneração de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais; f) o sinistro impossibilitou o exercício, pelo autor, de atividade remunerada pelo período de aproximadamente 20 (vinte) meses, o que lhe ocasionou, a título de lucros cessantes, prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de danos materiais referentes às despesas com medicamentos e transporte durante tratamento médico e danos morais" (ID 2155035073, pp. 1 a 6).
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual (1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO-BA), apenas em face de RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA.
Citado, o réu RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA apresentou contestação ao ID 2155035073, pp. 68-83.
Requereu a denunciação da lide ao Estado da Bahia, ao argumento de que o veículo responsável pelo acidente era de propriedade da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; arguiu a sua ilegitimidade passiva, por ausência de provas de que o animal pertence à ré.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela parte autora no ID 2155035073, pp. 97-103.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID 2155035073, p. 105).
A parte autora requereu que fosse colhido o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas (ID 2155035073, p. 107).
A ré, no ID 2155035073, p. 115, pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do suplicante.
Foi designada audiência para tentativa de conciliação (ID 2155035073, p. 117), realizada em 07/12/2007, a qual restou frustrada, tendo em vista que nem as partes nem seus patronos compareceram (ID 2155035073, p. 118).
A parte autora requereu designação de nova audiência de conciliação (ID 2155035073, p. 120), pedido que foi acolhido, sendo designada a audiência para o dia 05/12/2008 (ID 2155035073, p. 121).
Realizada a audiência na data marcada, houve proposta da parte ré, com o pagamento de R$ 2.500,00 ao autor.
Na oportunidade, o autor apresentou contraproposta para que a ré pague R$ 20.000,oo.
Ao final, o preposto do réu se comprometeu a levar a contraproposta ao departamento competente e, em caso de aceite, a ré peticionaria nos autos (ID 2155036136, p. 2).
Designada nova audiência para tentativa de acordo para o dia 18/09/2009 (ID 2155036136, p. 8).
Realizada a audiência na data marcada (ID 2155036136, p. 13), frustrada a conciliação por ausência do preposto da ré.
Designada nova audiência para tentativa de acordo para o dia 29/11/2013 (ID 2155036136, p. 19).
Realizada a audiência na data marcada (ID 2155036136, p. 26), frustrada novamente a conciliação por ausência do requerido.
Intimada (ID 2155036136, p. 28), a parte autora, por meio do ID 2155036136, p. 43, informou que possui interesse no prosseguimento do feito.
No ID 2155036136, p. 34, o advogado do réu RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA informou a sua renúncia.
Em decisão saneadora, o juízo estadual determinou a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral (ID 2155036136, p. 44).
A parte ré requereu habilitação de novo advogado (Thiago Pacheco (OAB/MG 119.847) - ID 2155036136, p. 48).
No ID 2155036136, p. 70, a empresa ré opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, uma vez que deixou de apreciar as questões preliminares/processuais trazidas na peça de contestação.
Em decisão de ID 2155036136, pp. 71-72, na qual foram apreciadas as questões preliminares e determinada a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo.
Com a inclusão do Estado da Bahia, foram os autos remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA (ID 2155036136, p. 80).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 2155036136, pp. 87-105.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pelo acidente seria unicamente da empresa ré, por deixar animais soltos na via.
Alegou, ainda, a prescrição do direito de ação, vez que o acidente ocorreu em 31 de janeiro de 2000, sendo que a petição inicial, datada de 21 de julho de 2001 e o Estado somente foi citado para fazer parte do polo passivo somente no dia 07 de novembro de 2023.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No ID 2155036136, pp. 111-114.
A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado da Bahia.
Requer que não seja admitido o chamamento ao processo, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
Por meio da decisão de ID 2155036136, pp. 116-121, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que o acidente ocorreu em rodovia federal.
Recebidos os autos nesta vara, vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado acima, a presente ação foi proposta em 2001, perante a Justiça Estadual (1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA), apenas em face de RIO RANCHO AGROPECUÁRIA LTDA, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2000.
Assim, verifica-se que, após mais de 24 anos de tramitação na Justiça Estadual, sem que houvesse qualquer imputação de responsabilidade à União ou ao DNIT pelo autor, o Juízo Estadual, de ofício, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, fundamentando a decisão unicamente no fato de o acidente ter ocorrido em rodovia federal, de modo que a decisão proferida pelo Juízo Estadual se revela equivocada.
No caso em apreciação, não houve qualquer imputação pela parte autora aos referidos entes federais, de modo que não há interesse da União ou do DNIT no feito, não havendo justificativa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Não bastasse isso, em caráter obiter dictum, registro que há que se reconhecer a prescrição em relação à União Federal e ao DNIT.
Isso porque o acidente ocorreu em 31 de janeiro de 2000, a ação foi ajuizada em 21 de julho de 2001 e, passados mais de 24 anos do ajuizamento da ação, não houve pedido de citação dos referidos.
Assim, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo legal para propor a presente ação em face da União e do DNIT é de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO E DESNÍVEL NA PISTA .
OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Rejeitadas as alegações de cerceamento de defesa .
Eventual indeferimento de pedido de produção de provas não gera nulidade por caber ao magistrado, com base eu seu prudente arbítrio, decidir de forma suficientemente fundamentada acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória.
Precedentes do STF e STJ. 2.
A ilegitimidade passiva do DNIT foi afastada, uma vez que lhe cabe a responsabilidade pela manutenção e segurança das rodovias federais . 3.
Afastada a alegação de prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 .
Precedentes. 4. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas.
Comprovado nos autos que a ausência de acostamento e o desnível na pista foram causas determinantes do acidente automobilístico que resultou na morte das vítimas, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 5.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 6 .
Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser consideradas, entre outros fatores, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se mostra excessivo ao caso em tela . 7.
O dano material a ser reparado, na forma de pensão mensal, está de acordo com a dependência econômica dos autores em relação à vítima, observando-se o salário-mínimo como referência, inexistindo justificativa para sua alteração. 8.
Apelação não provida . (TRF-1 - (AC): 10023753320224014005, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932.
AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O LAPSO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO DNIT. 1.
Apelação interposta de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, considerando o lapso temporal superior a cinco anos desde o evento danoso . 2.
A questão já foi apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal, prevalecendo o entendimento de que é aplicável, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932, visto que a pretensão é deduzida contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem natureza jurídica de autarquia.
Precedentes. 3.
O Boletim de Ocorrência n . 318.466 registra o capotamento do veículo conduzido pela autora no dia 07/10/1996.
Verifica-se que a ação indenizatória foi proposta somente em 09/09/2003 e, portanto, além do quinquênio, razão por que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do lapso temporal. 4 .
Sentença mantida. 5.
Apelação da autora não provida. 6 .
Prejudicado o recurso adesivo do Dnit. (TRF-1 - AC: 00470734420034013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), SUCEDIDO PELA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART . 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
NULIDADE DA SENTENÇA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA .
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória contra o DNER, autarquia federal, posteriormente sucedida pela União, nos termos do art. 1º do Decreto n . 20.910/1932, lapso de tempo decorrido, na hipótese, entre o evento danoso (13.07.1995) e a propositura da ação (02 .04.2001).
Precedentes do Tribunal. 2 .
Não ocorrência de cerceamento de defesa, pela não realização de prova oral, a qual sequer foi requerida, pois, além de a documentação produzida ser suficiente ao deslinde da controvérsia trazida a exame, o alegado exercício de função de chefia, pelo falecido servidor, não poderia ser aferido mediante prova testemunhal, porquanto a respectiva nomeação se dá por ato formal, em cumprimento ao princípio da legalidade, ao qual está adstrito o administrador público. 3.
Sentença confirmada. 4 .
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00034250320014013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/07/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2010) Assim, é evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Ante todo o exposto, não havendo ente federal que atraia a competência da Justiça Federal para a causa, forte no art. 64, §1º do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito.
Nesse ponto, determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, tendo em vista o teor das Sumulas 150 e 224 do STJ, as quais orientam que a Justiça Federal decide se há interesse jurídico para que a União, suas autarquias ou empresas públicas participem do processo e que, excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no Art. 10 do CPC, que dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Decorrido o prazo, nada sendo requerido que enseje pronunciamento judicial, cumpra-se o quanto determinado, com a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA.
Intimações e comunicações necessárias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de março de 2025. -
21/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:17
Declarada incompetência
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18/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:59
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/10/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 15:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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