TRF1 - 1012344-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012344-10.2024.4.01.4100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALDENIR FERREIRA MELO REU: LURDES PINTO DA SILVA, EDMAR ALVES DOMINGOS, MARIA OZELANE, WALDEMAR MELO, VALDECI SIQUEIRA, ARLINDO DORNELES, ELIZABET DOMINGOS, JOSÉ TRINDADE DE LMEIDA JÚNIOR, BOLA, GEOVANE VIEIRA DOS SANTOS, EDIVALDO TRINDADE DE LMEIDA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de ação possessória ajuizada na d.
Justiça Estadual, sob o número 0248283-69.2009.8.22.0001.
Ainda em fase de instrução, interveio o INCRA para requerer a declinatória para a Justiça Federal (2141726530, p. 108/109), sob o argumento de estar inserido o lote em questão na área do PAF Jequitibá.
Sentença do Juízo Estadual (2141726530, p. 130/132) indeferindo intervenção do INCRA, que interpôs apelação.
No e.
TRF1, foi dado provimento ao recurso do INCRA (2141726530, p. 219-2020), com a anulação da sentença recorrida e consequente remessa dos autos a esta Justiça Federal em Rondônia para regular distribuição, processamento e julgamento (2141726530, p. 234/235).
Recebidos os autos na 2ª Vara desta Seccional, em 18/09/2024 foi determinada a intimação do INCRA para se manifestar acerca do objeto da ação e informar a atual situação do imóvel em questão (2143036888).
Sem manifestação conclusiva da autarquia, em 17/03/2025, vieram os autos a esta unidade especializada (2176383927).
Anexados a estes autos Termo de Ajustamento de Conduta relativo ao PAF Jequitibá (2177263402) e r. sentença homologatória do acordo (2177263794), ambos inseridos no bojo da ACP 0004677-25.2003.4.01.4100 (2003.41.00.004676-2), Para fins de saneamento, e em vista do largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento desta demanda, EMENDE o autor a inicial para, em 15 dias: a) efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; b) qualificar os réus, informando CPF (art. 15, da Lei 11.419/006), sob pena de indeferimento da inicial; c) manifestar-se sobre a relação de continência com a ACP 0004677-25.2003.4.01.4100, e da coisa julgada. d) dirigir pedido certo e específico em face do INCRA, tendo em vista o interesse na causa reconhecido pelo e.
TRF1.
Emendada a inicial, colha-se manifestação do INCRA no derradeiro prazo de 30 dias, seguindo-se a intimação do MPF e MPE, em igual prazo, para fins do item "c", acima Int..
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
07/08/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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