TRF1 - 1023250-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023250-88.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRAGA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas processuais mediante emenda à exordial (id 2177523480).
Cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento da ilegalidade da redução dos prazos de validade do Certificado de Registro – CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF previamente expedidos em favor da parte requerente, operada por meio do Decreto 11.615/2023 e regulamentada na forma da Portaria nº 166 – COLOG/CEx.
Assim posta a questão, considerando que a própria acionante reconhece que “o prazo de validade para novos registros foi reduzido para três anos, tendo o decreto fixado norma de transição, dizendo que em relação aos registros em vigor o prazo trienal contaria de sua publicação” (id 2176814023, fl. 9, grifei), não visualizo risco de iminente perecimento do direito postulado, reputando, ao revés, imprescindível a formação de prévio contraditório.
De modo que postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023250-88.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRAGA DE ALMEIDA RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2176971729), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/03/2025 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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