TRF1 - 1031791-54.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1031791-54.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556, IRLAN DA SILVA SOUZA - MA17808, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891, CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA - MA24727 e CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de realização de ajustes na pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 8 de julho de 2025, às 15h45.
A audiência será realizada nos termos da decisão anterior (ID 2176174510).
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1031791-54.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556, IRLAN DA SILVA SOUZA - MA17808, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891, CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA - MA24727 e CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 D E S P A C H O Tendo em vista o agendamento da inspeção para o período de 19 a 25 de maio de 2025, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 3 de junho de 2025, às 14h30.
A audiência será realizada nos termos da decisão de id 2176174510.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1031791-54.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556, IRLAN DA SILVA SOUZA - MA17808, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134 e PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA FILHO e do ESPÓLIO DE JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA, visando a cessação da supressão de vegetação, da atividade agropecuária e de qualquer outra atividade degradadora, e também a recuperação ambiental de área no interior da Reserva Biológica do Gurupi (REBIO Gurupi), no imóvel denominado Fazenda Santa Bárbara, situado no Município de Bom Jardim, neste estado.
Além disso, o MPF requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais difusos (id 1599023350).
O MPF fundamenta suas alegações em inquéritos policiais, autos de infração e nota técnica da autoridade ambiental, que apontam desmatamento de mais de 2.330 hectares, além do transporte ilegal de madeira e atividade pecuária em unidade de conservação de proteção integral, com violação ao regime jurídico aplicável à área protegida.
O MPF sustenta que a Fazenda Santa Bárbara é de titularidade do falecido JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA, mas sob administração de seu filho e sucessor JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA FILHO, este por sua vez titular do caminhão apreendido em razão do transporte irregular de madeira na região.
O MPF junta, ainda, sentença proferida em oposição manejada pelo ICMBio contra JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA, na qual foi reconhecida a inserção do imóvel na REBIO do Gurupi e declarado o domínio público do bem (ids 1598982887, 1599001864 e 1599001886).
O ICMBio requereu seu ingresso no polo ativo da demanda, argumentando que “o imóvel Fazenda Santa Bárbara tem sido cenário de várias infrações e crimes ambientais, além de crimes contra a vida, o que torna ainda mais relevante a participação do ICMBio na ação civil pública” (ids 1648234985 e 1648234990).
Em contestação, os réus apresentaram as seguintes teses defensivas, no que há de essencial: (a) JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA FILHO Alega a insuficiência das provas quanto aos danos ambientais apontados e requer, ao final, o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que a exploração agropecuária na área ocorre há anos, sem que tenha havido a desapropriação do imóvel, questionando, assim, as restrições impostas ao seu uso sem a devida indenização (id 1831870666 e 1887913683). (b) ESPÓLIO DE JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA Alega questões processuais, consistentes em inépcia da inicial, ausência de interesse processual do autor e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a petição inicial é imprecisa, não individualizando adequadamente as condutas imputadas e que o MPF não teria demonstrado a necessidade da ação judicial.
Além disso, sustenta que o falecido não possuía mais qualquer ingerência sobre o imóvel, sendo a administração conduzida exclusivamente por seu filho, o que afastaria a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defende que tanto o falecido quanto seu filho sempre exerceram a posse sobre a área em questão, utilizando-a para a criação de gado, sem conhecimento das restrições ambientais impostas, razão pela qual sustenta a boa-fé na ocupação do imóvel.
Argumenta, ainda, que não há provas da ocorrência de desmatamento posterior à instituição da Reserva Biológica do Gurupi (ids 1832154178 e 1832154179).
O MPF apresentou réplica e informou a cessão da posse da Fazenda Santa Bárbara para Henrique Caldeira Salgado, bem como novos desmatamentos na área, com supressão de vegetação em mais de 241 hectares, ampliação da sede da fazenda e continuidade da atividade agropecuária (ids 1878012156 e 2039996660).
Deferida tutela provisória de urgência para determinar aos réus e ao terceiro Henrique Caldeira Salgado as seguintes medidas: (1) a cessação de qualquer atividade que importe em desmatamentos ou que impeça a recomposição natural da vegetação, especialmente a pecuária ou cultivo agrícola de natureza comercial, uso de fogo e manutenção e limpeza de pastagens, inclusive aquelas desenvolvidas por terceiros; e (2) a retirada de semoventes (especialmente rebanho bovino) próprios ou de terceiros, às custas dos requeridos, do interior da Reserva Biológica do Gurupi, no prazo de 30 dias e sob pena de incidência da multa coercitiva fixada na decisão proferida.
Foi facultado o ingresso do terceiro adquirente como assistente litisconsorcial dos réus (CPC, art. 109, §2º) (id 2128518348).
O réu JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA FILHO e o terceiro adquirente interpuseram agravos de instrumento (ids 2135893125 e 2163161941).
O último reconhece a posse/titularidade da Fazenda Santa Bárbara, mas alega que a degradação recentemente constatada teria sido causada por invasores.
Sustenta que a REBIO do Gurupi nunca foi criada de fato ou regulamentada, que apenas parte do imóvel estaria inserido na unidade de conservação e que não houve indicação dos limites dentro dos quais os danos ocorreram (id 2163161941). É o relatório.
As questões processuais alegadas não se sustentam, pois o autor descreveu os fatos que fundamentam a pretensão de imputação de responsabilidade.
O acesso ao Poder Judiciário é assegurado diante da alegação de violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 5º, XXXV, e 225 da Constituição da República.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser tratada como questão de mérito, na medida em que diz respeito ao alcance, sob o aspecto da sujeição da passiva, da própria responsabilidade que decorre da imputação da prática de dano ambiental.
A questão relativa à suficiência probatória está igualmente relacionada ao mérito da demanda.
Deve ser admitida a intervenção do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na condição de assistente litisconsorcial do autor, considerando a pertinência do objeto da demanda - pretensão de tutela jurisdicional de área afeta à Reserva Biológica do Gurupi - com as atribuições institucionais da entidade, que é, inclusive, colegitimada para propositura desta ação civil pública.
Os fatos imputados aos réus são posteriores à criação da Reserva Biológica do Gurupi.
As imagens de satélites apresentadas pela autoridade ambiental evidenciam a ocorrência de desmatamento no imóvel, em área sobreposta aos limites da unidade de conservação (id 1648234990).
Além disso, os réus reconheceram a exploração econômica do imóvel, o que não se revela compatível com o regime protetivo da área.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A questão de fato controvertida ou que demanda a produção de prova se relaciona à adequada compreensão do contexto da exploração econômica do imóvel, razão por que deve ser deferido o pedido de produção de prova oral em audiência, visando à inquirição de testemunhas.
Considerando a alegação do terceiro adquirente quanto à possível existência de parte do imóvel fora dos limites da REBIO Gurupi e os mapas juntados pelo ICMBio (id 1648234990), a referida autarquia federal deverá prestar informações, por meio de seu corpo técnico, sobre: (i) a eventual existência de fração do imóvel denominado “Fazenda Santa Bárbara” localizada fora dos limites da REBIO Gurupi e, em caso positivo, a delimitação precisa dessa área, bem como da porção situada no interior da unidade de conservação; e (ii) a evolução da cobertura florestal do imóvel ao longo do tempo, desde a criação da REBIO do Gurupi, com a especificação dos períodos e das respectivas alterações identificadas.
O ICMBio deverá apresentar tais informações com base em dados técnicos oficiais, acompanhadas dos respectivos documentos e imagens.
Ressalte-se que as informações ora solicitadas não possuem caráter opinativo, limitando-se à apresentação de dados objetivos de caráter técnico-científico, os quais serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sendo facultada ao réu a oportuna produção de prova em sentido contrário.
O limitado escopo da providência ora determinada justifica a requisição de informações diretamente à autoridade ambiental.
Eventual designação de perícia judicial apenas será avaliada em caso de controvérsia técnica fundamentada quanto às manifestações das partes, caso se verifique a necessidade de aprofundamento da análise probatória.
Ressalte-se, ainda, que a produção da prova observa o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), assegurando a participação das partes na construção do conjunto probatório, inclusive quanto à possibilidade de complementação e impugnação fundamentada dos dados apresentados.
Dessa forma: REJEITO as questões processuais alegadas.
ADMITO o ICMBio na condição de assistente litisconsorcial do autor.
Anote-se.
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
REQUISITE-SE ao ICMBio a apresentação de informação técnica, por meio de seu corpo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: (i) a eventual existência de fração do imóvel denominado “Fazenda Santa Bárbara” localizada fora dos limites da REBIO Gurupi e, em caso positivo, a delimitação precisa dessa área, bem como da porção situada no interior da unidade de conservação; e (ii) a evolução da cobertura florestal do imóvel ao longo do tempo, desde a criação da REBIO do Gurupi, com a especificação dos períodos e das respectivas alterações identificadas.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral (inquirição de testemunhas) e DESIGNO audiência de instrução para o dia 19 de maio de 2025, às 14h30.
As partes poderão apresentar rol testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a adequada qualificação das testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento da inquirição das testemunhas inadequadamente arroladas.
A audiência será realizada presencialmente, na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixada ou acessada gratuita e diretamente na Internet.
Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes/testemunhas deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o WhatsApp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo.
As partes/interessados ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica.
A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes/interessados zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos.
Os advogados/representantes processuais das partes deverão comunicar as testemunhas indicadas do dia e horário da audiência (CPC, art. 455, p. 1º ao 5º), facultada a viabilização da participação remota das testemunhas que não puderem comparecer presencialmente.
Em caso de inclusão de servidor(es) público(s) no rol de testemunhas, deverão as partes informar seus endereços funcionais, além dos endereços eletrônicos funcionais (e-mails) e contatos telefônicos das respectivas repartições (CPC, art. 455. 4º, III), a fim de que tais testemunhas sejam intimadas e requisitadas por e-mail.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias).
Ciência ao terceiro Henrique Caldeira Salgado, sendo-lhe facultado, novamente, o ingresso na condição de assistente litisconsorcial dos réus, mediante formulação de pedido expresso nesse sentido.
Os prazos ora fixados serão contados em dobro para o Ministério Público e a Advocacia Pública.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
10/05/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:52
Juntada de termo
-
28/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009819-88.2024.4.01.3701
Maranata Construcoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:51
Processo nº 1001001-98.2025.4.01.3900
Ana Clara Borges de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 15:11
Processo nº 1002010-19.2025.4.01.3311
Julia Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Italo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:43
Processo nº 1022925-16.2025.4.01.3400
Daniele Cristina de Oliveira
.Uniao Federal
Advogado: Paula Fernanda Honjoya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:35
Processo nº 1000105-55.2025.4.01.3900
Geane Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayara Geralda Caridade Holles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 10:14