TRF1 - 1009819-88.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2025 13:40
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 11:21
Juntada de outras peças
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19/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009819-88.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARANATA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARANATA CONSTRUCOES LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, objetivando a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante, incluindo os débitos do parcelamento do Simples Nacional, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União - DAU, a fim de serem enquadrados na modalidade de negociação do Edital PGDAU N. 02/2024.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante, pessoa jurídica de direito privado, atualmente possui um passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante aproximado de R$ 316.449,67 (trezentos e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) os quais necessitam ser migrados à PGFN visando alcançar um meio mais benéfico de sanar a dívida”; b) “a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, está prevista impositivamente na IN RFB n. 1891/19 e viabiliza a adesão da Impetrante à Transação Tributária, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pelo Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, no qual traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal”; c) “a Impetrante postula a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, incluindo os débitos que já estão parcelados no Simples Nacional, na forma da Portaria nº 33/2018”; d) “Neste escopo, requer a inscrição em dívida ativa os débitos que possui no âmbito da Receita Federal vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como a rescisão do parcelamento de Simples Nacional, obter a remessa desse valor, para que assim possa formalizar a transação englobando todo o passivo de sua competência”.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
No Despacho id 2145375055, determinou-se a retificação da autuação para corrigir o polo passivo e a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, o que foi realizado na petição id 2146453442 e anexos.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida (id. 2147008897).
A parte autora foi intimada (id. 2147223930).
Renúncia ao prazo, informação de descumprimento e pedido de aplicação de astreintes pela parte autora (id. 2151945216 e id. 2152304150).
Intimação/notificação à PFN (Id. 2155159998 e id. 2155159999).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo o ingresso no feito (id. 2156449416 e id. 2156455059).
Foram apresentadas informações pela autoridade coatora, informando, dentre outras coisas, o cumprimento da decisão liminar (id. 2157154593).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2147008897), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: De início, afasto a ocorrência de prevenção uma vez que os processos apontados são relativos a débitos e propostas de transação (veiculadas através de edital da PGFN) diversos dos aqui em análise.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima.
A impetrante busca o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos seus débitos existentes no âmbito da RFB, relativos ao Simples Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria nº 447/2018 prescreve, em seu art. 2º que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A impetrante destacou na exordial a pendência de débitos junto à Receita Federal do Brasil, os quais devem estar inscritos em dívida ativa para que possam ser negociados.
O atraso no encaminhamento, no controle da legalidade e na inscrição de débitos tributários em dívida ativa não deve prejudicar a impetrante, tirando dela a oportunidade de realizar a pretendida transação tributária.
Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos.
Sob a ótica do princípio da isonomia, inexiste motivo plausível para se conceder vantagens aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e recusar os mesmos benefícios àqueles que tenham débitos não inscritos.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está relacionado ao prejuízo decorrente da impossibilidade de a impetrante exercer seu direito de aderir aos programas de renegociação.
Destarte, impõe-se o encaminhamento imediato dos débitos relacionados na petição inicial para inscrição na Dívida Ativa da União.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2147008897), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe para a PGFN os débitos relacionados na petição inicial, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Autoridade coatora isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
18/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:00
Denegada a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA (IMPETRADO)
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27/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:36
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 19:31
Juntada de manifestação
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25/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 10:02
Juntada de outras peças
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09/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/09/2024 00:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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22/08/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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