TRF1 - 1093484-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093484-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MOISÉS JULIANO VENTURA, representado por sua genitora JULIANA VENTURA SOUZA JULIANO, em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento denominado QUARZIBA® (Dinutuximab Beta), com o intuito de tratar recidiva de neuroblastoma metastástico que acomete o autor.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a produção antecipada da prova pericial médica (Id 1828478667), previamente ao exame do pedido de tutela de urgência.
Contestação acostada aos autos pela União no Id 1856237194.
Por sua vez, o DF apresentou contestação no Id 1877377678.
Tendo sido apresentados os quesitos necessários, foi designada expert.
Foi elaborado o laudo pericial de Id 1995114693, o qual foi complementado por ordem do juízo no Id 2010196672.
As partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente sobre o laudo médico nos Ids 2022738154 (União), 2027229161 (DF) e 2036676166 (autor).
Réplica juntada no Id 2036431670.
Parecer do MPF pugnando pela procedência do pleito autoral (id.2123391980). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido.
Isso porque, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destacamos) Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Para isso, delimitou que: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.” (destaques acrescidos) Logo, fica claro que o nosso constituinte assegurou, de maneira universal, igualitária e integral, a garantia de que o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá zelar pela promoção, proteção e recuperação do direito fundamental à saúde.
Para tanto, com o escopo de dar suporte financeiro à execução dessa expressa opção política, o legislador constituinte também impôs que: “Art. 198 – (...). § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (...)".(destaques acrescidos) E, ao regulamentar o §3º supra, a Lei Complementar nº 141/12 assegurou: “Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. § 1º (VETADO). § 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.” (destaques acrescidos) Coube à Lei nº 8.080/90 dar os contornos infraconstitucionais ao Sistema Único de Saúde (SUS), lei essa que, no seu art. 2º, define: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Já, no seu art. 7º arrolou, entre outros, os seguintes princípios norteadores do Sistema Único de Saúde: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;” (destaques acrescidos) Vai daí, fica fácil perceber que o legislador infraconstitucional também fez a mesma opção política de garantir a “integralidade de assistência” e a “universalidade” na execução das ações e serviços públicos de saúde.
Entendimento, aliás, há muito, também já consolidado junto ao nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos a ementa do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MYALEPT (METRAPTINA), para o tratamento de uma doença denominada SÍNDROME DE BERARDINELLI - SEIP (CID E 88.1). 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do (a) paciente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AGRAVO 00180842520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2016.)” Aliás, nossa Corte Regional também firmou o entendimento no sentido de que a simples invocação da reserva do possível não tem o condão de afastar, por si só, a máxima efetividade e eficácia desse direito social à saúde.
A título exemplificativo, vale consignar o seguinte excerto de decisão monocrática do eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: “(…) o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (...) (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).” No caso, extrai-se do laudo pericial produzido (ID 2010196672) nos autos que a parte autora tem diagnóstico fechado para a patologia de neoplasia maligna da glândula supra-renal (glândula adrenal), CID-10 E74.1, de alto risco, classe descrita como uma forma agressiva deste tipo de câncer.
Ainda de acordo com o laudo pericial, o fármaco postulado já teve a sua eficácia e segurança comprovadas por meio de ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas, possui registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para uso no tratamento do neuroblastoma e possui potencial de cura e/ou aumento de sobrevida; o Dinutuximab Beta é, para a parte autora, a última linha de tratamento disponível para a doença que a acomete;o tratamento é urgente para impedir a progressão da doença e reduzir a chance de mortalidade.
Logo, estando cabalmente demonstrado que a parte autora necessita da utilização do medicamento pleiteado (corroborando o Relatório Médico e a Prescrição Médica) de forma imprescindível, conforme a situação clínica da parte autora, bem como diante da hipossuficiência da postulante, merece ser reconhecida a obrigação de fornecer o tratamento postulado na peça inaugural.
Destarte, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar procedente o pedido formulado na inicial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, confirmo o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a continuar fornecendo à parte autora o medicamento denominado dinutuximab beta (Qarziba), na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, atendendo às seguintes diretrizes: 1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição; 2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informado pela ré diretamente à parte autora (princípio da cooperação).
Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte: 1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário; 2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento; 3 – caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue; 4 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré; 6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos. 7- Para tanto, deverá contatar a ré pelo endereço eletrônico atendimento.satjud@saúde.gov.br fazendo referência ao número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados.
Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio do Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) também pelo telefone (61) 3315-2291.
Não sendo possível o fornecimento direto do medicamento pelas rés, considerando o teor dos enunciados das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral, necessário se faz que a parte autora: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do medicamento objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único), sendo que a aquisição está limitada pelo Preço Máximo de Venda do Governo – PMVG (alíquota zero), publicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; II - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; III- em caso de recusa comprovada ou não fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Consigno que o fornecimento do medicamento denominado dinutuximab beta (Qarziba), fica condicionado a juntada pela parte autora de documentação médica atualizada, e atualização dos contatos e endereço para eventual necessidade de novo contato. 4) OUTRAS DELIBERAÇÕES 4.1) NOVOS PEDIDOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA E DA SENTENÇA Por fim, considerando a natureza continuada do objeto desta ação, eventuais problemas ligados ao cumprimento de tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório de sentença, durante a fase recursal, deverão ser buscados na forma de execução provisória da sentença (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único). 4.2) DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (cf.
REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023).
A União é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Intime-se a União, com urgência, acerca desta decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal/SJDF -
21/09/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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