TRF1 - 1086535-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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08/04/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 10:08
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086535-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA em face da UNIÃO, com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, garantir o recebimento do medicamento denominado ADALIMUMABE, conforme prescrição médica.
Determinada avaliação prévia do NatJus/DF à análise do pedido de tutela de urgência (id 1803988193).
A União apresentou contestação (id 1826820166).
Réplica (id 1854830695).
Nota Técnica expedida pelo NatJus-DF (id 1864533646).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi determinada a produção da prova pericial médica. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da demanda, conforme segue: “(...) Desde já, antecipo que o pedido da autora não merece ser acolhido.
Isso porque, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
In casu, analisando detidamente o caderno eletrônico, sobretudo a Nota Técnica acostada no id 1864533646, verifica-se que: a) o autor tem diagnóstico de Hidradenite Supurativa - CID-10 L73.2; b) conforme laudo médico, o autor já foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos e antibioticoterapia, encontrando-se em estágio moderado do quadro; c) o relatório médico acostado aos autos não especifica quais tratamentos já foram utilizados pelo demandante: “(...) os relatórios médicos se limitam a declarar que os tratamentos previamente empregados foram “diversas cirurgias”, “antibioticoterapia e medicações para dor”, sem especificar medicamentos, doses e tempos de uso empregados e avaliação de reposta com critérios objetivos”. d) em resposta ao questionamento sobre o quadro da autora exigir, de forma imprescindível, o uso do medicamento pleiteado, a nota técnica afirma que: “A medicação teria sua imprescindibilidade confirmada se houvesse mais clareza quanto ao esgotamento de todas as opções disponíveis do SUS em um paciente com quadro moderado a grave.” Em conclusão, o NatJus-DF manifestou-se não favorável à demanda, em razão da falta de informações a respeito das terapêuticas já utilizadas para enquadramento no PCDT vigente.
Nesse contexto, é possível concluir que não obstante o Adalimumabe possuir registro na ANVISA e haver confirmação do diagnóstico de Hidradenite Supurativa, não é possível afirmar que o medicamento postulado é imprescindível e urgente, ante a impossibilidade de verificar o esgotamento de todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS.
Assim, no julgamento unânime da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STA 175 AgR/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), que serve de paradigma ao presente feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para solução judicial de demandas envolvendo o direito constitucional à saúde e a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
Vejamos o elucidativo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes externado naqueles autos e adotado pelo Tribunal: ‘(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...) A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.” Nesse cenário, diante da ausência de demonstração de falha terapêutica e esgotamento de todas as opções de tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde e, por consequência, da indispensabilidade do fármaco postulado para o tratamento do autor, em face da notória realidade de escassez de recursos, disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, o deferimento do tratamento sem a observação criteriosa do enquadramento no PCDT vigente da doença do autor, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Assim, o fato é que, pelo menos nesse juízo de prelibação não restou demonstrada a inadequação total das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e, pela via reflexa, o atendimento cumulativo das condições previstas nos dois precedentes vinculantes emitidos pelos Tribunais Superiores (Tema 500/STF e Tema 106/STJ).
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em acréscimo, o medicamento vindicado está incorporado ao SUS, consta do RENAME e do REME-DF e pertence ao Grupo 1A.
Os fármacos desse grupo são adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e são repassados às Secretarias de Saúde, inclusive do Distrito Federal, na quantidade necessária, ou seja, sob demanda.
Assim, somente são fornecidos aos pacientes previamente cadastrados na rede pública de saúde.
Cumpre asseverar que, por ocasião da perícia, o autor afirmou que jamais pleiteou administrativamente o fornecimento do tratamento requerido.
Por isso, foi intimado para comprovar que havia se cadastrado junto à SES-DF e requerido o fornecimento do fármaco, mas quedou-se inerte.
Por conseguinte, não se vislumbra a existência de utilidade, da necessidade e da adequação do pedido, já que sequer há comprovação de pretensão resistida (interesse de agir).
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §6º e §8º do Código de Processo Civil.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF - 
                                            
18/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:38
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2024 22:12
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2024 19:37
Juntada de laudo pericial
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2024 08:10.
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18/06/2024 23:00
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 04:55
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
28/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 23:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:02
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:35
Juntada de réplica
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03/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 17:30
Juntada de contestação
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12/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
11/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*46-60 (AUTOR)
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11/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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