TRF1 - 1071428-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071428-73.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
H.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AMORA - CE45530 e EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2148816592.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada se manifestou no Id 2160103025. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
De todo modo, cumpre deixar claro que o TEMA 1234 estabeleceu diretrizes para o fornecimento de medicamentos, independentemente de sua incorporação ou não ao sistema de saúde.
Quanto ao custeio, fixou-se que o financiamento das ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, seja para aqueles já incorporados ou não ao sistema, quando sob a competência da Justiça Federal, será de responsabilidade exclusiva da União.
Caso haja condenação supletiva dos Estados ou do Distrito Federal, a União deverá reembolsá-los integralmente por meio de transferências diretas entre os fundos públicos (FNS para FES).
Esse repasse ocorrerá na eventualidade de redirecionamento do cumprimento da decisão, devido à impossibilidade de execução por parte da União.
A operacionalização desse ressarcimento será realizada por meio de ato administrativo do Ministério da Saúde, previamente acordado em instância tripartite, no prazo máximo de 90 dias.
No caso específico em análise, considerando que o ESTADO/MUNICÍPIO também são partes no processo e que pode haver dificuldades na execução por parte do ente federal, os demais réus poderão ser intimados a cumprir a decisão judicial.
Isso ocorre devido ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Nesse cenário, caso outro ente federativo assuma o cumprimento da decisão judicial, o ressarcimento dos valores deverá ocorrer por via procedimento administrativo, por meio da transferência direta entre os fundos (FNS para FES). 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Nada mais havendo a prover, tendo em vista a apelação e as contrarrazões apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/03/2023 08:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ALVES em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 13:17
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 16:35
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 10:35
Juntada de laudo pericial
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28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:44
Juntada de manifestação
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12/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2023 16:42
Juntada de contestação
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04/01/2023 15:53
Juntada de manifestação
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15/12/2022 23:03
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 09:34
Juntada de contestação
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30/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ALVES em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:56
Outras Decisões
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28/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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