TRF1 - 1001096-10.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:04
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001096-10.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZIEL COELHO FEITOSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 OZIEL COELHO FEITOSA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse no seu processo administrativo relativo ao benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária.
Intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da Lei 12.016/09 (id 2172934439).
O MPF informou que não intervirá no mérito da presente demanda (id 2175952664).
No id 2175969212, foi juntada consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/02/2025 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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