TRF1 - 1057945-57.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1057945-57.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: MARINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
Ademais, é descabida a antecipação da tutela no caso de salário-maternidade, na medida em que se discutem apenas parcelas vencidas, as quais somente podem ser pagas à parte autora por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Trata-se de pedido de benefício de salário maternidade que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial.
Na obtenção de benefício previdenciário, a comprovação do tempo de atividade rurícola não deve ser feita exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo-se, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU.
Na hipótese, os documentos anexados à exordial se apresentam insuficientes para demonstrar que o(a) autor(a) exerce a atividade de pesca constante na autodeclaração juntada, notadamente a que se refere à condição de pescador de genitor(es), inexistindo circunstâncias aptas a demonstrar a impossibilidade de obtenção dos mesmos documentos em nome próprio junto aos órgãos competentes.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 1 - Cumprida a determinação acima, Cite-se o INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), VISTA à PARTE AUTORA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.1.
Desde já, no caso de aceitação por parte do autor mediante petição incidental juntada aos autos, solicita-se gentilmente a comunicação à secretaria da Vara de seu protocolo, com remessa de mensagem eletrônica ao email [email protected] visando agilizar o procedimento de homologação do acordo firmado entre as partes. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC /COJEF no decorrer do corrente ano, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário disponibilizada pelo centro de conciliação, com intimação das partes. 2.3 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
30/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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