TRF1 - 1010226-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1010226-95.2022.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES MANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1010226-95.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES MANCO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Diante do 2172677653 - Petição intercorrente (A PORTARIA 1861084350 EM 18/02/2025 17:34:33), não há que se falar em absoluta inércia da União.
Da experiência nesta 21ª Vara em casos semelhantes, a inclusão em folha de pagamento exige prazo não inferior a 30 dias, após publicação de ato oficial de enquadramento.
Como, no documento acima, consta a data de publicação em Diário Oficial a data de 12/02/2025, devem ser aguardados os efeitos financeiros a partir do dia 12 deste mês (março).
De qualquer sorte, diante da proximidade de esgotamento desse prazo, determino, desde já, que a União informe qual a previsão da inclusão da Demandante em folha de pagamento.
Decorrido o prazo sem informação ou se data específica, volvam-me os autos para adoção de outras medidas coercitivas, inclusive reiteração sobre crime de desobediência.
Prazo de 10 dias, diante do caráter alimentar do objeto e da idade avançada da Postulante.
Destaco, por último, que eventuais valores pretéritos deverão ser calculados e executados para pagamento mediante Requisição de Pagamento.
Intime-se via sistema a União, com prioridade.
Com a resposta da União, venham novamente conclusos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
22/11/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 17:45
Juntada de réplica
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09/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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23/03/2022 17:17
Juntada de contestação
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10/03/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 19:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/02/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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