TRF1 - 1058108-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 13:44
Expedição de Documento RPV.
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18/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 06:31
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 14:28
Juntada de ciência
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18/07/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:46
Homologada a Transação
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25/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:46
Juntada de manifestação
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13/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:27
Juntada de contestação
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31/03/2025 18:09
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1058108-37.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JOELE ALVES BRITO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
Ademais, é descabida a antecipação da tutela no caso de salário-maternidade, na medida em que se discutem apenas parcelas vencidas, as quais somente podem ser pagas à parte autora por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; seção de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM,(datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/03/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/01/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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