TRF1 - 1000403-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000403-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA - MG54850 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida no ID 2137996098.
A decisão embargada rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título, sob o fundamento de que o INSS não demonstrou quais exequentes não estariam contemplados na ação coletiva, sendo insuficiente a alegação genérica da autarquia.
No mérito, acolheu a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução, homologando os cálculos apresentados e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que foi indevidamente transferido à autarquia o ônus de demonstrar que determinados exequentes não são beneficiários do título coletivo.
Alega que a comprovação da filiacão associativa, do domicílio no Distrito Federal e da inclusão na listagem inicial da ação coletiva deveria ser feita pelos próprios exequentes, conforme fixado pelo Tema 499 do STF e pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Requer, ainda, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de extinguir a execução para aqueles exequentes que não tenham comprovado os requisitos exigidos.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a inexistência de obscuridade.
Argumentam que todos os exequentes constam da listagem de filiados juntada na ação coletiva originária e que a comprovação da legitimidade ativa pode ser verificada nos autos.
Além disso, sustentam que a alegação do INSS quanto à limitação territorial da decisão coletiva configura inovação recursal, pois não foi oportunamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegam, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que sentenças coletivas proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal possuem abrangência nacional, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição. É o que interessa relatar.
A admissibilidade dos embargos declaratórios, nos termos do art.1.022 do CPC, está adstrita à comprovação da existência de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão impugnada.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão proferida, alegando que esta transferiu indevidamente à autarquia o ônus de demonstrar que determinados exequentes não são beneficiários do título coletivo.
Aduz que os exequentes deveriam comprovar que eram filiados à ANASPS à época da propositura da ação coletiva, que residiam no Distrito Federal e que seus nomes constavam na listagem inicial da ação de conhecimento.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para extinguir a execução daqueles exequentes que não comprovem tais requisitos.
Razão não assiste à autarquia.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo INSS.
Em consulta à relação nominal de substituídos apresentada no processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, verifica-se que constam os nomes de todos os exequentes incluídos no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Assim, resta demonstrado que os exequentes eram beneficiários da decisão coletiva, afastando-se a alegação de ilegitimidade.
No mais, o ajuizamento e processamento do presente cumprimento de sentença no Distrito Federal encontra respaldo no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que assegura a possibilidade de a União e suas autarquias serem demandadas no Distrito Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já consolidou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença pode ser promovido no mesmo foro da ação coletiva, conforme precedente colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AMFETADF.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. (...) 9.
Não obstante, deve-se levar em conta que a eficácia subjetiva de título judicial coletivo abrangerá os substituídos/representados domiciliados em todo o território nacional se contiver previsão expressa neste sentido ou se preencher os seguintes requisitos: (i) a ação coletiva tiver sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional; (ii) contra a União; e (iii) no Distrito Federal.
Precedente do STJ. 10.
Sendo assim, ainda que a exequente não fosse domiciliada no âmbito de jurisdição em que correu a ação coletiva, o título executivo que ensejou o cumprimento de sentença individual tem eficácia nacional, tendo em vista a ação coletiva ter sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional, contra a União e no Distrito Federal. (AC 1055445-34.2022.4.01.3400, Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 22/02/2024).
Ademais, as fichas financeiras acostadas à petição inicial evidenciam que os exequentes eram filiados à ANASPS à época da propositura da ação coletiva, visto que nelas consta o desconto mensal da contribuição associativa.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de que os exequentes não pertenciam à categoria representada pela entidade.
Ainda, a alegação do INSS quanto à necessidade de comprovação da residência dos exequentes no Distrito Federal não se sustenta.
Como visto, a jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que ações coletivas ajuizadas por entidades nacionais no Distrito Federal contra a União possuem eficácia em todo o território nacional.
Logo, não há qualquer restrição territorial à abrangência da sentença coletiva executada.
Por fim, cumpre ressaltar que o INSS, em momento algum – seja na impugnação ao cumprimento de sentença, seja nos próprios embargos de declaração –, especificou quais exequentes não estão incluídos na listagem da ação coletiva ou quais não eram filiados à ANASPS, limitando-se a tecer alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer lastro probatório concreto.
O ordenamento jurídico não permite que simples alegações infundadas e desprovidas de comprovação sejam suficientes para impedir a satisfação de um crédito judicialmente reconhecido, sob pena de comprometer os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, em prejuízo dos exequentes.
Diante do exposto, não se verifica qualquer obscuridade na decisão embargada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco para se prestar a recurso com efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo e não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, intimando-se as partes antes da migração.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 17 de março de 2025. -
11/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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