TRF1 - 1047534-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047534-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LAIS PICCININI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 movido por Lais Piccinini, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial (ID 2135618704), a parte exequente requereu a liquidação do julgado, com a intimação da União para apresentação das fichas financeiras e da portaria de homologação do primeiro ciclo de avaliações da GDASS, a fim de viabilizar os cálculos necessários.
Solicitou ainda o benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.
O primeiro despacho judicial (ID 2138977407) deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras, sob o argumento de que caberia ao exequente instruir a petição inicial com os documentos necessários, conforme o art. 534 do CPC.
Determinou a intimação do exequente para apresentar os cálculos e documentos comprobatórios no prazo de 30 dias.
Posteriormente, a parte exequente apresentou petição intercorrente (ID 2149402461), atribuindo à execução o valor de R$ 172.131,38, conforme memória de cálculo anexada.
Requereu a intimação do INSS para manifestação, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais e o fracionamento dos honorários contratuais.
Em novo despacho (ID 2155583489), o juízo determinou a intimação do INSS para impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC.
Além disso, fixou os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, §3°, do CPC, determinou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% e estabeleceu o fracionamento dos honorários contratuais conforme requerido.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2159529578), alegando excesso de execução no valor de R$ 6.798,44, argumentando que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram a dedução do PSS e aplicaram juros de forma equivocada.
Requereu efeito suspensivo à impugnação e a remessa dos autos à SECAJ para correção dos cálculos.
Posteriormente, o INSS apresentou complementação à impugnação (ID 2160163270), alegando possível litispendência, pois a exequente figura como parte em outra ação no TRF3 (processo 5026033-89.2024.4.03.6301) que trata da incorporação da GDASS no valor de 70 pontos.
Solicitou a intimação da exequente para esclarecer se já recebeu valores relativos à mesma matéria.
Em resposta à impugnação (ID 2167711224), a parte exequente refutou a alegação de litispendência, sustentando que a ação no TRF3 trata de matéria distinta, pois busca a incorporação da GDASS no valor de 70 pontos, enquanto a presente execução refere-se ao cumprimento de sentença da ação coletiva para pagamento da GDASS no mesmo percentual dos servidores ativos entre 2004 e 2009.
Requereu o afastamento da litispendência, a homologação do valor indicado pelo INSS e o arbitramento dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
A configuração da litispendência exige a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme previsto no artigo 337, §3º do Código de Processo Civil.
Não basta haver semelhanças entre os processos, é necessário demonstrar, de forma inequívoca, a coincidência integral desses elementos para que se reconheça a litispendência.
Assim, o ônus da prova da existência de litispendência recai sobre quem a alega, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Cabe a quem alega apresentar elementos concretos que evidenciem a duplicidade de demandas, comprovando a efetiva configuração dessa situação processual.
Por outro lado, a ação suscitada como litispendente (autos de n.º 5026033-89.2024.4.03.6301) se refere à ação ordinária ajuizada em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para garantir a parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, referente ao período de 2019 a 2024.
Portanto, não há identidade de período entre as demandas.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2159529578 e homologo os cálculos apresentados no ID 2159529580, no tocante ao montante principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2159529580, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 17 de março de 2025. -
03/07/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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