TRF1 - 1024968-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1024968-23.2025.4.01.3400 REQUERENTE: LETICIA RIGUEIRA MEDINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Assim dispõe o ENUNCIADO N° 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Sobre o ponto, como dito em outra ocasião, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, sob pena de indeferimento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Prazo de 15 dias.
Em relação ao sequestro, conforme registrado em inúmeras decisões neste Juízo, a experiência desta Vara Especializada mostra que esta medida apenas retarda o cumprimento da ordem judicial, na medida em que nunca se encontram valores da União para bloquear, um problema estrutural que deve ser resolvido pelos órgãos competentes.
Ainda, dispõe o art. 10, § 1º, da Recomendação 146/2023, do CNJ, que Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro.
Em relação à multa diária, esta se mostra inócua, uma vez que nunca compeliu a União ao cumprimento, trazendo inclusive uma demanda secundária para dentro do processo (discussão de valor e execução da multa) em detrimento do bem maior que é a vida da parte autora.
Aliás, essa situação não passou despercebida pelo FONAJUS/CNJ (Enunciado 74).
Diante do já determinado e sendo da União a responsabilidade de cumprir a ordem judicial urgente emanada, ou seja, descabendo atribuir a outros setores o ônus do cumprimento das medidas (fornecimento de medicação OU depósito judicial para compra direta), devolva-se o prazo 10 dias para efetivo cumprimento do determinado, depositando o valor necessário para aquisição e aplicação do medicamento, conforme orçamento apresentado.
Tema 1234/STF: Fica estabelecido que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
Sendo assim, para viabilizar a ordem emanada do STF, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do medicamento (na forma acima), inclusive as custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos). À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Depositado o valor, fica, desde já, autorizada a imediata transferência dos valores em favor de fornecedor informado pela parte autora (menor orçamento, se for o caso), mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação.
A parte autora deverá prestar contas da utilização de tais valores no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento do dinheiro.
A parte demandante deve apresentar, além dos dados da empresa e as contas pra transferência, o CPF do titular responsável pela(s) empresa(s) que receberão os valores para aquisição do medicamento, tendo em vista que a CEF exige tal dado para fins de cumprimento da transferência de valores para contas de empresas.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1024968-23.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJE REQUERENTE: LETICIA RIGUEIRA MEDINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Nesse aspecto, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do orçamento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes." -
20/03/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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