TRF1 - 1020450-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO NABATE - CPF: *22.***.*38-40 (IMPETRANTE)
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
31/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020450-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO NABATE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente -
10/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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