TRF1 - 1040062-36.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040062-36.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora, na condição de vítima de acidente de trânsito, ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidente de Trânsito (SPVAT, que substituiu o antigo DPVAT), acrescida de correção monetária e juros de mora, ao fundamento precípuo de que sofreu lesões em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 17/11/2023 e de que está impedido de realizar o requerimento na seara administrativa desde o advento da LC 207/2024, diante da recusa da CAIXA em receber tais pedidos.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CAIXA, uma vez essa empresa pública é o agente operador do SPVAT, segundo dispõe o art. 7º da LC 207/2024, tendo a atribuição de “criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar”, bem como de “efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos” (incisos I e V daquele dispositivo legal).
Além disso, a CAIXA é a representante judicial e extrajudicial do fundo mutualista do SPVAT (art. 7º, § 1º, da referida LC 207/2024).
Diante disso, evidente que a análise sobre a responsabilização, ou não, da CAIXA pelo pagamento da indenização pretendida pela parte autora, considerando as peculiaridades do caso, envolve o mérito da causa e, como tal, deve ser examinada.
Além disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, uma vez que a negativa da CAIXA em receber os requerimentos desse jaez na seara administrativa, desde o advento da LC 207/2024, é fato público e notório e, por si só, configura resistência ao pleito inicial.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Do pedido principal.
Considerando que a prova documental coligida em cotejo com a prova pericial confeccionada no curso do feito fornecem substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre ou por sua carga, tem por fim amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 revogou expressamente a Lei 6.194/1974, e criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Por outro lado, a referida LC 207/2024 carece de regulamentação, pois expressamente prevê que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único).
Como é fato incontroverso que tais regulamentos ainda não foram editados, deduz-se que está legalmente suspenso o exercício da pretensão indenizatória ora formulada até que todos os critérios pertinentes sejam estabelecidos pelo CNSP.
Some-se a isso a notória ausência disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Assim, como a CAIXA, enquanto agente operador, está adstrita aos regulamentos e diretrizes do CNSP, não há ilegalidade praticada pela ré passível de revisão neste momento.
Fica ressalvado que, uma vez editados os novos regulamentos acerca dos "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal com base na nova situação e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
10/03/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:00
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:14
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/11/2024 13:50
Juntada de contestação
-
22/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:53
Juntada de emenda à inicial
-
18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
15/09/2024 21:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 06:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017077-34.2023.4.01.0000
Estado de Goias
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Virginia Souza Bontempo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:51
Processo nº 1040033-68.2019.4.01.3400
Raimundo Humberto Teixeira Mendes
Uniao Federal
Advogado: Edmundo Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2019 11:30
Processo nº 1018177-09.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cropchem LTDA.
Advogado: Marcelle de Oliveira Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 13:42
Processo nº 1006404-11.2016.4.01.3400
Maryann Sucena Hummel
Presidente do Fundo Nacional de Desenvol...
Advogado: Valter Stavarengo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2016 18:48
Processo nº 1006404-11.2016.4.01.3400
Presidente do Fundo Nacional de Desenvol...
Maryann Sucena Hummel
Advogado: Valter Stavarengo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:01