TRF1 - 1036718-95.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036718-95.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036718-95.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SAMU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036718-95.2020.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Miguel Samu contra a sentença em que se denegou o mandado de segurança por reconhecer a existência de litispendência desta ação com o Mandado de Segurança nº 26193/DF, impetrado no Superior Tribunal de Justiça (ID nº 195376589).
Pretende o apelante a reforma da sentença para suspender, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, o processo administrativo de revisão/anulação da portaria em que se reconheceu sua condição de anistiado político.
Defende que foi notificado de forma genérica da instauração do procedimento de revisão anistia, determinado pela Portaria nº 3.076/2019 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem que lhe fossem garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório (ID nº 195376594).
Em contrarrazões (ID nº 195376596), a União defendeu a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID nº 198658047). É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036718-95.2020.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A controvérsia versa sobre o direito do autor à suspensão, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, do processo administrativo de revisão/anulação da portaria em que se reconheceu sua condição de anistiado político, sob o fundamento de que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência deste Tribunal, presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada, de próprio punho ou por procurador constituído, desde que não provado o contrário (AC 0010465-09.2001.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019).
Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência, sem prova contrária, deve-se conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, recebendo o recurso independentemente do recolhimento de preparo, conforme o art. 99, §7º, do CPC.
Quanto ao mérito, o autor impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o notificou para conhecimento e para apresentar defesa do processo de revisão de anistia política (ID nº 195376569).
Alegou que a notificação foi vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, por determinação da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.
Como à época os votos e o acórdão do RE nº 817.338/DF ainda não tinham sido publicados, entendeu que esse procedimento administrativo não continha a necessária fundamentação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, requereu a determinação judicial para que a autoridade coatora somente anulasse a portaria em que lhe reconheceu a condição de anistiado após o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário.
Sem adentrar ao mérito, analisando os pressupostos de admissibilidade, observa-se que a autoridade apontada como coatora é ilegítima.
Não poderia o presidente da Comissão de Anistia figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a pretensão do impetrante é suspender o procedimento administrativo de revisão de sua anistia política enquanto não transitasse em julgado o RE nº 817.338/DF, impedindo que o Ministro de Estado eventualmente anulasse a portaria em que lhe reconheceu a condição de anistiado.
A autoridade que possui competência para eventualmente anular a Portaria anistiadora do impetrante é o Ministro de Estado da respectiva pasta, e não o presidente da Comissão de Anistia, que se limitou a notificar o anistiado para apresentação de defesa.
A seguir, os termos da Portaria nº 3.076/2019: PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve: Art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia.
Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES.
Conforme previsão constitucional (art. 105, I, b, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado.
No mesmo sentido do que foi exposto, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA Nº 3.076/2019 DE REVISÃO DE ANISTIAS CONCEDIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gilberto de Lima Costa em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da parte apontada como impetrada, qual seja, o Presidente da Comissão de Anistia. 2.
O Presidente da Comissão de Anistia não deve figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança, tendo em vista que a irresignação do impetrante subsiste na deflagração do procedimento de revisão das anistias concedidas com supedâneo na Portaria nº 1.104/GM-3/1964. 3.
A autoridade que possui competência para eventualmente anular a Portaria anistia do impetrante é a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e não o Presidente da Comissão de Anistia, responsável pela edição da Portaria nº 3.076/2019. 4.
Impende salientar que a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, é do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição Federal. 5.
Ademais, de acordo com os ditames da Lei nº 10.559/2002, a referida Comissão é órgão de assessoramento do Ministro de Estado, cabendo a este último emitir decisão final sobre a concessão ou anulação dos pedidos de anistia que lhes são submetidos. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1035461-35.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/04/2021 PAG.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA EMITIDA PELO MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] III - Na hipótese dos autos, em se tratando de mandado de segurança em que se busca provimento judicial para sobrestar (até o trânsito em julgado do Acórdão proferido no RE nº 817338), a instauração de procedimento administrativo, deflagrado por força da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, editada pelo Ministério de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, para fins de suspensão de revisão das anistias concedidas com supedâneo na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, afigura-se manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Presidente da Comissão de Anistia, cuja autuação, na espécie, limitou-se a notificar o suplicante para fins de defesa.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1035440-59.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/09/2022 PAG.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
SEGURO-GARANTIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifei) Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, julgo prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036718-95.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036718-95.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SAMU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA Nº 3.076/2019 DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS.
CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação do autor, em mandado de segurança, para que seja suspenso, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, o processo administrativo de revisão/anulação da portaria em que se reconheceu sua condição de anistiado político.
Defende que foi notificado de forma genérica da instauração do procedimento de revisão anistia, determinado pela Portaria nº 3.076/2019 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem que lhe fossem garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada, de próprio punho ou por procurador constituído, desde que não provado o contrário (AC 0010465-09.2001.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019).
Havendo declaração de hipossuficiência, sem prova contrária, concedido o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva”. (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4.
A autoridade que possui competência para eventualmente anular a Portaria em que se reconheceu a anistia do impetrante é o Ministro de Estado da respectiva pasta, e não o presidente da Comissão de Anistia, que se limitou a notificar o anistiado para apresentação de defesa.
Precedentes deste Tribunal: (AMS 1035461-35.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/04/2021 PAG.) e (AMS 1035440-59.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/09/2022 PAG.) 5.
A competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, b, da Constituição Federal. 6.
Apelação prejudicada.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos de votos da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MIGUEL SAMU Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1036718-95.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/03/2022 17:22
Juntada de parecer
-
22/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
11/03/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1112363-24.2023.4.01.3400
Regina Fatima Viana Calabria Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 15:28
Processo nº 1003155-29.2020.4.01.4300
Jose Bezerra do Vale
Chefe da Divisao Administrativa do Incra
Advogado: Nicolau Demetrio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2020 15:36
Processo nº 1001773-22.2025.4.01.4301
Delisvania Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 19:55
Processo nº 1023778-25.2025.4.01.3400
Ana Lucia de Morais Fialho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:04
Processo nº 1036718-95.2020.4.01.3400
Miguel Samu
Presidente da Comissao de Anistia
Advogado: Washington Luiz Pinto Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 11:57