TRF1 - 1097807-53.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1097807-53.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H S CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO Advogado do(a) REU: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por H S Consultoria Ltda. em face do Conselho Regional de Administração do Maranhão (CRA/MA), objetivando, liminarmente, a suspensão do protesto e da exigibilidade do crédito cobrado na ação de execução fiscal nº 1034142-97.2023.4.01.3700.
Alega, em síntese, que foi autuada pelo réu em razão da suposta obrigação de registro junto ao conselho profissional, com imposição de multa no valor de R$ 4.355,02; que não exerce atividades privativas de administrador, pois atua exclusivamente na área de consultoria em assistência social; que a fiscalização do réu (CRA) baseou-se unicamente no CNAE do CNPJ, sem efetiva verificação de seu campo atuação e que não recebeu notificações regulares no processo administrativo, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
O réu manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (id 2173505835). É o relatório.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
O primeiro de seus requisitos - existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito alegado - não está presente, uma vez que a pessoa jurídica autora tem como atividade principal, conforme registrado no seu cadastro junto à Receita Federal (id 2160960804), assim como em seu ato constitutivo (id 2160960460), a atividade: 70.20-4-00 - consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que, segundo precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, justifica a necessidade de registro no Conselho de Administração.
Neste sentindo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.
EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios.. (ID 30911548 fl. 20).
Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica..
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 - Administração de caixas escolares 85.50-3-02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4.
A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2.
O objeto social da empresa apelante consiste na "prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres", atividades típicas de profissional de administração. 3.
As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4.
Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5.
O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3.
No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração.
Precedentes. 4.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5.
Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6.
Apelação não provida. (AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020 PAG.) (sem destaques no original).
Com efeito, a escolha da atividade econômica impacta na definição da área de atuação empresarial, assim como no registro em órgão de fiscalização profissional que tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sendo, portanto, a classificação da atividade principal no CNPJ e contrato social critérios objetivos para a fiscalização.
Prejudicada a análise da urgência.
Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal da 11ª Vara, respondendo pela 4ª Vara -
29/11/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003116-74.2025.4.01.4100
Edirlei Correia de Oliveira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renan Joaquim Santos Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:57
Processo nº 1003116-74.2025.4.01.4100
Edirlei Correia de Oliveira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renan Joaquim Santos Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:49
Processo nº 0003226-58.2013.4.01.3309
Alzira Pereira Leao
Uniao Federal
Advogado: Cassio Pereira Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 07:24
Processo nº 1001092-45.2025.4.01.3301
Ailton Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisia Correia Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:53
Processo nº 1011375-71.2024.4.01.4301
Maria de Lourdes dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Alencar Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:59