TRF1 - 1019766-36.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019766-36.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra CARLOS ALBERTO MOREIRA, com pedido de concessão de tutela provisória para determinar: a) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais; b) a suspensão do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos até a total regeneração do dano; c) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental e d) embargo da atividade exercida pelo requerido.
Narra que o requerido está sendo processado com fundamento em diversas infrações ambientais apuradas em procedimentos administrativos conduzidos pelo IBAMA, notadamente: (i) Exploração irregular de madeira em área de vegetação nativa, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, com volume total identificado de 66,37 m³ de madeira em toras, conforme Processo Administrativo nº 02024.002421/2019-41.
As ações de fiscalização também confirmaram o desmatamento de área correspondente a 85,63 hectares, bem como a presença de trator florestal em atividade de extração ilegal; (ii) Manutenção irregular de 18,1652 m³ de madeira em depósito, sem comprovação de origem legal e sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme apurado no Processo Administrativo nº 02024.001587/2013-54; (iii) Descumprimento de embargo ambiental lavrado anteriormente (nº 655707-C), datado de 2013, cuja área embargada estava sendo utilizada para atividade pecuária, o que evidencia a continuidade de práticas lesivas ao meio ambiente; (iv) Identificação do requerido como proprietário e administrador da área afetada, sendo este apontado como o responsável direto pelos atos de degradação ambiental, inclusive com relatos de trabalhadores admitindo atuação na extração ilegal e depoimentos do caseiro da propriedade confirmando a titularidade da área pelo réu.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização do requerido pela degradação ambiental verificada na área sob sua posse ou detenção, abrangendo, além da obrigação de reparação da área afetada, o pedido de indenização por danos morais coletivos, danos transitórios e residuais ao patrimônio ecológico, bem como o ressarcimento dos benefícios econômicos auferidos ilicitamente em decorrência da atividade lesiva.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado configura direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição da República, constituindo verdadeiro imperativo constitucional que vincula o Estado brasileiro à proteção efetiva dos bens ambientais.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados demonstram a existência de danos ambientais efetivos, em curso ou com risco iminente de agravamento, relacionados a atividades desenvolvidas na área sob responsabilidade do réu.
No entanto, verifico que apenas parcialmente se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
I – Da cessação imediata de atividades lesivas ao meio ambiente A imposição de embargo sobre atividades potencialmente degradadoras insere-se no âmbito do poder de polícia administrativa, constituindo medida cautelar que pode ser diretamente adotada pelo órgão ambiental competente, sem necessidade de intervenção judicial.
De fato, é comum que a própria Autarquia Ambiental, diante da verificação de pressupostos técnicos, proceda ao embargo da atividade irregular, acompanhando-o, inclusive, da aplicação de sanções administrativas, como a imposição de multas.
Nessa perspectiva, a parte autora, já tendo efetivado o embargo e adotado as medidas cabíveis na esfera administrativa, não carece, estritamente, do provimento jurisdicional para reiterar providência cuja execução lhe é própria, o que, em tese, configuraria ausência de interesse processual específico quanto a tal pedido.
Todavia, a documentação constante dos autos revela a prática de atividades ambientais irregulares pelo requerido, consistentes na exploração não autorizada de madeira em área de vegetação nativa, além do depósito ilegal de produtos florestais.
Tais condutas, devidamente registradas em processos administrativos, evidenciam potencial degradador significativo e justificam a necessidade de intervenção judicial imediata.
A continuidade dessas atividades representa risco concreto à integridade do meio ambiente, situação que impõe a adoção de medida urgente de contenção.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do perigo de dano irreparável ao patrimônio ecológico.
A concessão parcial da tutela de urgência para determinar a imediata cessação de qualquer atividade nociva na área sob responsabilidade do requerido mostra-se medida proporcional, adequada e indispensável à proteção do bem jurídico tutelado.
II - Suspensão de acesso a linhas de crédito e incentivos fiscais Trata-se de medida que, embora juridicamente possível, acarreta relevante restrição à esfera jurídica do requerido e deve observar estrito juízo de proporcionalidade.
No estágio processual atual, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o réu esteja praticando novas atividades ilícitas que justifiquem a imposição de medida tão gravosa.
Obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial, cumpre salientar que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos administrativos para a adoção de tal providência, cabendo ao IBAMA representar junto ao CONAMA, conforme previsto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.938/81.
O próprio § 3º do art. 14 da referida norma atribui à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios a competência para decretar sua suspensão.
Assim, a atuação jurisdicional nessa matéria revela-se, neste momento, desnecessária e inadequada, diante da ausência de interesse de agir.
III – Da Indisponibilidade de bens A medida de indisponibilidade patrimonial, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta de risco de dilapidação do acervo do requerido.
A simples alegação de necessidade de assegurar futura execução não supre essa exigência.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fora das hipóteses de ação por improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens demanda, além da probabilidade do direito, a evidência de iminente esvaziamento patrimonial.
No presente caso, não há nos autos qualquer indício que indique tentativa de ocultação, alienação ou dissipação de bens por parte do requerido.
Reitere-se, ainda, que a adoção de medida constritiva sem base fática concreta pode inviabilizar, inclusive, a manutenção das atividades produtivas que eventualmente venham a ser utilizadas para recuperação do dano ambiental.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (OURO).
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PROTEÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA.
SUSPENSÃO PARCIAL DE ATIVIDADES APARENTEMENTE RELACIONADAS COM O DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação civil pública, alega-se que o corréu, já falecido, foi responsável pela extração de ouro na localidade denominada Garimpo do Limão, localizada dentro de unidade de conservação de proteção integral (Reserva Biológica Maicuru), sem a competente permissão ou licença emitida pelo órgão ambiental competente; atividade para a qual contou, supostamente, com o auxílio da empresa recorrente. 2.
A ação civil pública foi acompanhada de material probatório, que, contudo, ainda não foi submetido ao contraditório judicial, após o qual se poderá ter maior grau de certeza sobre a autoria da infração ambiental.
No entanto, tais provas são suficientes, neste momento, para que se constatar apenas parcialmente a verossimilhança de parte das alegações iniciais.
Há dúvidas razoáveis sobre a quantidades de voos realizados pela empresa para o aeródromo conhecido como Fazenda do Limão, situado no Estado do Pará, eis que relatório juntado aos autos evidencia que os voos foram realizados para aeródromo em Mato Grosso - código SJVN - MT. 3.
Na decisão recorrida, o periculum in mora não se baseou na demonstração de indícios de dilapidação patrimonial por parte da empresa recorrente.
O magistrado somente descreveu a infração imputada e a considerou grave. 4.
Para a decretação da medida de indisponibilidade dos bens do réu em ação civil pública, é imprescindível a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora, consubstanciado na demonstração do risco de dilapidação do patrimônio pelo réu; requisitos estes insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
Com efeito, para a decretação da indisponibilidade dos bens, não se aceita fundamentação genérica, sem a demonstração do risco real de esvaziamento do patrimônio ou de que o réu pretende se furtar a uma responsabilidade futura. 6.
Além dessas questões, constato que a favor da empresa recorrente há situação que configura periculum in mora reverso, consistente nos danos econômicos causados pelas medidas constritivas decretadas no juízo cível e no juízo penal. 7.
Ao se decretar a indisponibilidade dos bens de forma excessiva, corre-se o risco de ocasionar o colapso econômico da empresa, efeito este indesejado por ir de encontro ao interesse social na preservação da atividade empresarial. 8.
Por outro lado, devido à relevância dos danos ambientais supostamente causados e à verossimilhança de ao menos parte das alegações do MPF na ação civil pública, não parece acertada a liberação total dos bens apreendidos. 9.
Embora não se autorize a indisponibilidade de todos os bens da empresa neste caso, deve-se garantir o valor da degradação ambiental, considerando (a) que há possibilidade de deferimento dessa medida sem causar graves prejuízos à recorrente e (b) que se impõe ao Poder Público, por mandamento constitucional, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 10.
O suposto dano ambiental foi valorado em R$ 13.694.114,69 (treze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos) pela perícia técnica.
Nos documentos de origem (Id.
Num. 362768008 - Págs. 425/430), constam os termos de avaliação técnica de aeronaves, com os dados e valores referentes a dois aviões, prefixo PP-AMZ (G1000), Cessna, 2008, avaliado no Brasil em US$ 1.624.500,00 (ID 32873564), e prefixo PR-VTR (Analógico), Cessna, 1998, avaliado no Brasil em US$ 812.500,00. 11.
Somente o valor dessas duas aeronaves perfaz cerca de US$ 2.437.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil dólares americanos).
Em simples conta de conversão ao dólar comercial de hoje, tal valor se aproxima do montante do dano que a empresa teria supostamente causado, ou seja, R$ 13.404.669,14. 12.
Diante dos fatos expostos, a medida de bloqueio e arresto dos bens decretada no juízo a quo deve ser parcialmente revogada.
Para assegurar eventual reparação de dano causado por conduta ilícita imputada à empresa, determino a constrição sobre as aeronaves prefixo PP-AMZ (G1000), Cessna, 2008, e prefixo PR-VTR (Analógico), Cessna, 1998. 13.
Deve ser mantido o capítulo da decisão que suspendeu as atividades da empresa para o aeródromo conhecido como Fazenda do Limão, situado no Estado do Pará. 14.
Tal medida objetiva tutelar o meio ambiente, em claro aceno ao princípio da precaução ambiental, consagrado em nosso ordenamento jurídico com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, in verbis: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental". 15.
Agravo de instrumento parcial provido, para revogar parcialmente, a favor da empresa recorrente, a medida de arresto e bloqueio dos bens decretada no juízo de origem, mantendo os bens acima referidos, e permitir o prosseguimento da atividades empresariais. (AI 1003461-60.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jardim, 6ª Turma, PJe 28/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar ao requerido que CESSE imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente sobre a área de objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
CITEM-SE e intimem-se os requeridos, na forma da lei, advertindo-os acerca da necessidade de especificarem, por ocasião da apresentação de resposta à presente ação, as provas que pretendem porventura produzir, conforme artigo 336 do Código de Processo Civil.
Se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, indicando o fato que pretendem comprovar por meio de sua oitiva; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa; se documental, apresentá-la na forma do artigo 434 c/c o artigo 435, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985).
Cite-se e intime-se o requerido.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
06/12/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004997-09.2022.4.01.3901
Alminda Lucas Lemos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 12:43
Processo nº 1004997-09.2022.4.01.3901
Alminda Lucas Lemos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 09:41
Processo nº 1003495-03.2020.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lidia Alves de Oliveira
Advogado: Elynelson Goncalves Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 12:40
Processo nº 1096578-31.2023.4.01.3300
Thais Souza Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Alves de Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:12
Processo nº 0001356-77.2011.4.01.4301
Uniao Federal
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
Advogado: Mateus Rossi Raposo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:59