TRF1 - 1004298-72.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/07/2025 17:02
Juntada de Informação
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27/07/2025 17:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:02
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de KENNY MAIANA SILVA NOVAIS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DA OAB-BA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:26
Juntada de apelação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004298-72.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KENNY MAIANA SILVA NOVAIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 e WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DA OAB-BA e outros SENTENÇA KENNY MAIANA SILVA NOVAIS DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB NO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese: a) sua participação na 2ª fase do certame, a ser realizado no dia 11/12/2022, ainda que sub judice, sem direito a certificado de aprovação em eventual êxito, em caráter acautelatório; b) a reanálise do recurso interposto, sem respostas padronizadas, genéricas e plagiadas, devendo a impetrada ser compelida a apreciar, analisar e julgar individualmente e de forma específica o recurso, motivando suas decisões; c) a suspensão dos efeitos das questões impugnadas, eis que violaram as cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital de Abertura, até a análise dos recursos ou do mérito do presente writ; d) e a anulação ou suspensão dos efeitos das questões 38, 40, 67 e 68 de sua prova, sob o argumento de que não possuem respostas válidas e/ou tem gabarito duplo, a fim de ser efetivamente aprovada para a segunda fase do XXXVI Exame de Ordem.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a concessão da segurança para que lhe seja atribuída a pontuação das questões 38, 40, 67 e 68, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, sobretudo às cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4., retificando definitivamente a sua nota para 40 pontos e aprovando a autora para a segunda fase do XXXVI Exame de Ordem, a ser realizada no dia 11/12/2022.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Argumentou que, não obstante o entendimento de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, limitando-se à análise de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, é possível invocar o Judiciário para corrigir inconsistências de enunciados, dissonantes da jurisprudência e do próprio Direito, ainda mais em se tratando de erro invencível e grosseiro.
Descreveu os vícios que entende existentes nas questões 38, 40, 67 e 68 da Prova Tipo 1 – Branca, destacando que estão em desacordo com a jurisprudência pacífica do STJ e afirmando que houve afronta à cláusula 3.4.1.2 do Edital, a qual dispõe que as questões devem refletir a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e da própria legislação vigente.
Sustentou que a ausência de fundamentação de qualquer decisão administrativa é classificada como nula e que este é o motivo ensejador deste mandamus, em face das lacônicas manifestações da banca examinadora a serviço por delegação das autoridades impetradas, em resposta aos recursos interpostos.
Após, juntou cópia de decisão proferida em outro processo (ID 1413029793).
Prolatada decisão concedendo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como indeferindo o pedido liminar (ID 1420796283).
O MPF se pronunciou pela denegação da segurança, afirmando que "Não há provas suficientes de grave erro nos enunciados das questões supracitadas nem de flagrante ilegalidade, o que inviabiliza o controle judicial" (ID 1457998854).
Em informações prestadas, o impetrado alegou perda superveniente do objeto, já que a 2ª fase do exame da ordem já ocorreu.
No mérito, defendeu a impossibilidade do poder judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas.
Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito. (ID 2153016616). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, noto que assiste razão à impetrada.
Embora a autora tenha realizado diversos requerimentos em sua inicial, o objeto da demanda é a realização da 2ª fase do 36° exame de ordem unificado, que foi realizado em 11/12/2022.
Ocorrendo a falta de interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de KENNY MAIANA SILVA NOVAIS DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:22
Juntada de parecer
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06/12/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a KENNY MAIANA SILVA NOVAIS DE SOUZA - CPF: *66.***.*20-71 (IMPETRANTE)
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28/11/2022 23:37
Juntada de manifestação
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23/11/2022 23:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/11/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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