TRF1 - 1019357-41.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
11/06/2025 13:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019357-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064411-47.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:ROSANGELA MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019357-41.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face do acórdão de Id n. 429728184 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões recursais a Embargante alegou omissão no acórdão, porque “deu provimento ao agravo de instrumento para declarar competente o Juízo Trabalhista, deixando de aplicar, in casu, a conclusão advinda do recurso extraordinário nº 586.453/SE e, por consequência, contrariou o disposto nos arts. 202, §2º7, e 114 e incisos, da Constituição Federal.(...) A Justiça do Trabalho não pode julgar pedidos previdenciários, a teor da decisão do STF(...) Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que haja manifestação expressa sobre o real objeto da ação e da jurisprudência consolidada STJ (Resp 1679480/RS) e do STF (RE n. 1.242.250/SP), bem como aos dispositivos constitucionais tido por violados (arts. 114, caput e incisos, e 202, § 2º CF/88) e a inaplicabilidade do tema 1166/STF, e com efeitos infringentes, seja declarada a competência da Justiça Comum Federal, pois trata de complementação de aposentadoria.” Intimada, a Parte Embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos, pois o pedido autoral consistia no reconhecimento do CTVA como verba salarial, e logo, sua inclusão no salário de participação com a responsabilização do patrocinador no custeio adequado.
Ressaltou que o tema 1.166/STF tem plena aplicação ao caso, pois compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se no sentido de ciência do acordão. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019357-41.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios indicados, mas sim um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma.
Veja-se que no voto acolhido pelos demais julgadores, houve posicionamento sobre a questão, da seguinte forma: "1.
Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
A decisão de Primeiro Grau declinou a competência para a Justiça do Trabalho, considerando a natureza trabalhista da controvérsia. 2.
A controvérsia decorre de ação ajuizada para incluir o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no cálculo do benefício saldado, com reflexos no salário de participação e na suplementação de aposentadoria, pedidos que envolvem o reconhecimento da natureza salarial da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demandas que envolvam: (i) o reconhecimento da natureza salarial do CTVA, com reflexos no salário de participação; e (ii) a repercussão dessa verba em contribuições previdenciárias para a FUNCEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise do mérito confirmou que o pedido inicial pressupõe a prévia verificação da natureza salarial do CTVA, matéria afeta à relação de trabalho, devendo ser observada a competência da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1.166 do STF, que estabelece: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." 5.
Foi afastada a aplicação do Tema 190/STF, pois a controvérsia antecede a fase de complementação de aposentadoria e envolve a análise de questões trabalhistas, configurando distinção (distinguishing) que afasta o precedente de repercussão geral invocado pela agravante. 6.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal confirmam a competência da Justiça do Trabalho em demandas dessa natureza, destacando a vinculação da análise da verba CTVA ao contrato de trabalho da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que envolvam o reconhecimento da natureza salarial de verbas trabalhistas e os reflexos em contribuições para entidades de previdência privada, conforme o Tema 1.166/STF. 2.
Não se aplica o Tema 190/STF quando a controvérsia envolve questões trabalhistas precedentes à complementação de aposentadoria." Ou seja, quanto os aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado.
E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado.
Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). /// PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2.
Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019357-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064411-47.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DE VERBA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.166 DO STF.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre inclusão da verba CTVA no salário de participação, com reflexos na complementação de aposentadoria.
A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF ao caso concreto e à existência de precedentes divergentes do STF e STJ, bem como violação de dispositivos constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a argumentação sobre a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF e a suposta competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não foi verificado no caso concreto.
O acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre a natureza da verba CTVA e concluiu, com base no Tema 1.166 do STF, pela competência da Justiça do Trabalho, diante do nexo com a relação de trabalho e o empregador.
Foi afastada a aplicação do Tema 190 do STF, por tratar-se de discussão prévia à fase de complementação de aposentadoria, exigindo o reconhecimento da natureza salarial da verba como requisito para os pedidos formulados.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do posicionamento judicial adotado, quando ausente qualquer vício que justifique o uso da via integrativa.
A insurgência da FUNCEF demonstra inconformismo com os fundamentos adotados, o que não legitima o manejo de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam o reconhecimento da natureza salarial de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias para entidades de previdência privada, nos termos do Tema 1.166 do STF.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito de decisão judicial quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 202, § 2º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166; STF, Tema 190 (distinguishing); STJ, Resp 1.679.480/RS; STF, RE 1.242.250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 13.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, j. 11.12.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos , nos termos do voto da Relatora .
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
16/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A O processo nº 1019357-41.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:13
Juntada de embargos de declaração
-
09/01/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 19:04
Documento entregue
-
19/12/2024 19:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 11:17
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:16
Juntada de agravo interno
-
02/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015183-87.2023.4.01.3600
Cassio Marcos de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Paula Gahyva Eubank
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:09
Processo nº 1023612-09.2024.4.01.3600
Goncalina Feliciana Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aliny Freitas Lino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 13:56
Processo nº 1091312-20.2024.4.01.3400
Mariza Cristina Muniz Guedes
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 18:11
Processo nº 1025887-62.2023.4.01.3600
Roaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne Matos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:44
Processo nº 1025887-62.2023.4.01.3600
Roaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne Matos Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 13:19