TRF1 - 1047943-28.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1047943-28.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA JUNES DE SOUZA - PA29387 e EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO - PA018350 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, a autora concluiu o curso de Bacharelado em Serviço Social no segundo semestre de 2021, colando grau em 23/03/2022 e lhe sendo emitido certificado de conclusão de curso.
No contexto da educação superior, em que se enquadram os cursos de especialização, dispõe a lei 9394/16 sobre a competência para expedição de diplomas, regra que analogicamente deve ser observada para fins de expedição de certificados de curso de especialização: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Veja-se que o diploma (ou certificado) precisa ser expedido e registrado.
Note-se, entretanto, que a legislação não dispõe sobre o prazo para cada fase.
Dentre outras matérias o MEC regulamentou os prazos pela Portaria 1095/2018, que em seus art. 18, art. 19 e art. 20 dispõe: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Note-se que o prazo total para as duas fazes alcança 120 dias (aproximadamente 4 meses).
Com a possibilidade de prorrogação de que trata o art. 20, o prazo total pode chegar a 240 dias (aproximadamente 8 meses).
Embora a autora tenha requerido a emissão do diploma em 05/01/2023.
O pedido foi indeferido em 24/06/2024.
Diante de qualquer informação juridicamente considerável para não expedição do documento, a instituição de ensino foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, inclusive quanto à possibilidade de solução conciliatória.
Em resposta, a demandada afirma que o processo de expedição do documento é demorada, sendo esse o motivo da não expedição.
Veja-se que a manifestação da ré vai de encontro à documentação apresentada aos autos, pois consta que a expedição do documento foi indeferida, embora todos os requisitos estejam satisfeitos.
Portanto, o argumento da ré de necessidade de tempo para a expedição não encontra lastro nos autos.
Portanto, há verossimilhança no direito.
Quanto à urgência, decorre do fato de a autora já ter concluído o curso há mais de 3 anos, de modo que a ausência do diploma pode lhe causar prejuízos no exercício da respectiva profissão, inclusive em certames públicos e testes adminssionais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré expeça, no prazo de 30 dias, o respectivo diploma à autora.
Intimem-se.
Cite-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
05/11/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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