TRF1 - 1001173-19.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAQUINA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:53
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001173-19.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUINA RODRIGUESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOAQUINA RODRIGUES impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promova o imediato reestabelecimento do auxílio-doença NB 643.194.574-7 em favor da Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
A impetrante aduz que protocolizou pedido de auxílio-doença em 03/04/2023, tendo realizado a perícia médica em 24/05/2024.
Ocorre que somente em 19/12/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há cerca de 4 meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 24/08/2024.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi remetido para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2173774575).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id 2175992016). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (24/05/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 24/08/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 19/12/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 643.194.574-7), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:15
Concedida a Segurança a JOAQUINA RODRIGUES - CPF: *14.***.*60-59 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:48
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 11:48
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/02/2025 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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