TRF1 - 1022105-58.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ESLEM MOURA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:38
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:34
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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14/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 18:04
Juntada de contestação
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESLEM MOURA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESLEM MOURA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1022105-58.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ESLEM MOURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALMEIDA DA CRUZ - AP3499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
Ademais, é descabida a antecipação da tutela no caso de salário-maternidade, na medida em que se discutem apenas parcelas vencidas, as quais somente podem ser pagas à parte autora por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; seção de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM,(datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESLEM MOURA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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