TRF1 - 1002284-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:05
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 05:44
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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14/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 20:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
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31/03/2025 12:26
Juntada de contestação
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21/03/2025 11:43
Juntada de manifestação
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21/03/2025 08:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002284-59.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: MARILENE SANTOS DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado, sobretudo em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Ademais, tem-se que a parte autora já encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria, razão pela qual afasta-se o periculum in mora.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), VISTA à PARTE AUTORA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.1.
Desde já, no caso de aceitação por parte do autor mediante petição incidental juntada aos autos, solicita-se gentilmente a comunicação à secretaria da Vara de seu protocolo, com remessa de mensagem eletrônica ao email [email protected] visando agilizar o procedimento de homologação do acordo firmado entre as partes. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC /COJEF no decorrer do corrente ano, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário disponibilizada pelo centro de conciliação, com intimação das partes. 2.3 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
19/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 23:39
Conclusos para decisão
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18/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/01/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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