TRF1 - 1029801-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:33
Juntada de apelação
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24/06/2025 18:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 17:53
Juntada de manifestação
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06/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:22
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029801-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER DAURICIO FILHO - SP289767 e VINNY DIEGO PENALOZA - SP470898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AFONSO PINTO - MG49088 SENTENÇA BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA propôs ação de procedimento comum contra a CEF, objetivando “a condenação da Requerida em proceder com a integral indenização à Requerente no valor de R$ 7.709.477,08 (sete milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos)”.
Aduz, em síntese, que requereu junto à ré a repactuação do contrato de prestação de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra visando “a correção do seu valor para o restabelecimento da equação econômico-financeira, com base na demonstração analítica da variação de seus componentes de custos”, que não teria sido apreciado pela CEF.
AJG indeferida por despacho de ID 2140228575.
Contestação sob ID 2150104184.
Réplica no ID 2162945599.
Não foi requerida a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A questão gira em torno do direito da autora à repactuação do contrato nº 04987/2019, cujo objeto consistia na prestação de serviços de atendimento, especificamente em modelo de serviço que compreende o atendimento dentro dos conceitos de multi-sites (localidades de serviços interligadas), pelo prazo de 24 meses, renováveis por igual período.
Alega a autora que em 20/10/2020 firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato do Distrito Federal - SINTTEL/DF, com data base de 1º de abril de 2020 e com vigência até 31 de março de 2022.
Entende que “o aumento nos custos da Requerente e o dever de repactuação do contrato são devidos desde a data da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (abril de 2020) – início do aumento dos custos - ate o final da vigência do contrato de prestação de serviços”.
Observa-se do Quarto Termo de Aditamento do Contrato nº 4987/2019, trazido pela autora em sua inicial (ID 2125515687), bem como apresentado pela CEF (ID 2151018793), que consta cláusula de preclusão ao direito de repactuação de preços com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho referente ao período de vigência da CCT ou ACT anterior: CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRECLUSÃO AO DIREITO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS O exercício do direito de pleitear a repactuação de preços baseada em acordo ou convenção coletiva de trabalho referente ao período de vigência da CCT ou ACT anterior fica precluso a partir da data da assinatura do presente aditamento.
Como se nota, a autora assumiu em expressa cláusula contratual a preclusão de seu direito de pleitear repactuação de preços com base em acordo ou convenção trabalhista com período de vigência anterior.
Retirar a força dessa cláusula contratual ou alterar-lhe o sentido ofenderia os princípios da segurança jurídica, insculpido no art. 422 do Código Civil (os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), e do pacta sunt servanda, pelo qual as partes, em comum acordo e por livre manifestação de vontade, se submeteram às regras estabelecidas por elas próprias no contrato.
Diferentemente poderia se interpretar nos casos em que a repactuação nada falasse sobre os reajustes decorrentes de CCT ou ACT.
No entanto, como no caso dos autos a renegociação versou expressamente quanto ao direito de reajuste relativo à ACT anterior, cabia à autora insurgir-se contra a cláusula negocial com a qual não concordava.
Como se percebe, a renovação do contrato por um novo período de tempo é ato bilateral, comutativo e voluntário, de forma que as partes, caso entendam na negociação que os novos preços propostos não condizem com a variação dos componentes dos custos do contrato, têm o pleno direito de recusar a formalização do termo aditivo e encerrar a execução do contrato na data aprazada.
Logo, se o autor entende que os termos aditivos representaram uma contratação sob condições financeiras prejudiciais à cláusula do equilíbrio econômico-financeiro original, deveria ter recusado a prorrogação, como lhe faculta a lei, e encerrar a prestação dos serviços no término da vigência do contrato, e não questionar os valores a que aderiu voluntariamente nas sucessivas prorrogações bilateralmente contratadas.
De fato, o autor sempre conheceu o custo do seu serviço à época de cada prorrogação e, mesmo assim, concordou com os percentuais avaliados pela CEF, assinando todos os termos aditivos subsequentes, sem indicação de que isso lhe tivesse causado qualquer prejuízo.
Nesse sentido: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
REPACTUAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL .
TERMOS ADITIVOS.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO COM MESMO VALOR.
PLEITO DE REVISÃO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA .
I - Hipótese em que se busca revisão de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de vigilância, firmado por empresa e DNOCS, em razão de cláusula de repactuação prevista no contrato inicial.
II - Ainda que se possa falar em conduta reprovável da Administração, ao permanecer silente diante dos pedidos feitos pela parte autora para a repactuação do preço pago mensalmente, no decorrer do ajuste, com a assinatura dos sucessivos Termos Aditivos, houve a prorrogação do pacto com expressa cláusula de ausência de alteração do valor contratual.
III - Afigura-se incompatível a postura da empresa contratada, na voluntária prorrogação do contrato, com o pleito de revisão judicial dos valores, então pactuados, sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
IV - Apelação do DNOCS a que se dá provimento .
Pedido inicial que se reconhece improcedente. (TRF-1 - AC: 00232050420114013300 0023205-04.2011.4 .01.3300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/11/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2016 e-DJF1) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-o feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
17/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:15
Juntada de manifestação
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29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:14
Juntada de réplica
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05/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:05
Juntada de documentos diversos
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30/09/2024 10:54
Juntada de procuração
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26/09/2024 16:43
Juntada de contestação
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10/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/08/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (AUTOR)
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30/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:45
Juntada de aditamento à inicial
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25/06/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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