TRF1 - 1019600-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1019600-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA TEREZINHA DIAS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por JULIA TEREZINHA DIAS em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e outro, objetivando liminarmente: "b) A concessão da liminar pleiteada, para que haja a cessação imediata da cobrança de imposto de renda.
Assim, pretende que a União suspenda imediatamente qualquer cobrança de imposto de renda, inclusive eventuais cobranças resultantes da declaração anual de imposto de renda, que se iniciará no dia 15 de março de 2025".
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, caput do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a Parte Requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º do CPC).
Em cognição sumária, pela análise dos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação do pedido de tutela.
Consigno, ainda, que a comprovação do direito pretendido não dispensa a oitiva do ente público réu.
Noutro aspecto, não se verifica a presença de risco iminente de perecimento de direito ou de grave lesão que justifique a apreciação imediata da matéria.
Tal conclusão decorre do fato de que a parte autora não se encontra desassistida, circunstância evidenciada pelo valor da pensão percebida (id. 2174967516), bem como pela demonstração da condição de solvabilidade da parte requerida.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Deve, portanto, prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, à míngua de demonstração documental apta a afastar a sua presumida higidez.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
05/03/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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