TRF1 - 1005002-26.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005002-26.2015.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598 POLO PASSIVO: Coord.
De Gestão de Pessoas Keila Evangelista DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão proferida no ID 2160420485, que somente determinou a intimação da COORDENADORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DO MAPA para ciência e cumprimento do comando contido no acórdão sob id. 2117338660.
Em suas razões, o embargante limita-se, tão somente, a requerer efeito infringente da decisão, sem, contudo, indicar qual o vício que incorreu a decisão embargada. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pela embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
27/06/2017 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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23/06/2017 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 22/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 10:54
Juntada de contrarrazões
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19/05/2017 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 11:06
Conclusos para despacho
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17/03/2017 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 16/03/2017 23:59:59.
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14/02/2017 17:39
Juntada de apelação
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16/01/2017 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2017 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2017 17:36
Denegada a Segurança
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02/12/2016 14:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 17:55
Conclusos para decisão
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24/08/2016 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2016 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2016 00:31
Decorrido prazo de Coord. De Gestão de Pessoas Keila Evangelista em 20/06/2016 23:59:59.
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06/06/2016 15:47
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2016 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2016 16:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2016 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2016 18:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
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25/02/2016 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/02/2016 11:43
Juntada de Petição de petição intercorrente
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04/02/2016 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2016 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2015 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2015 14:33
Conclusos para decisão
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03/12/2015 14:32
Juntada de Certidão
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11/11/2015 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS em 10/11/2015 23:59:59.
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27/10/2015 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2015 15:25
Conclusos para decisão
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23/07/2015 16:17
Juntada de Petição de comprovante de recolhimento de preparo
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22/07/2015 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2015 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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21/07/2015 18:28
Conclusos para decisão
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20/07/2015 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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