TRF1 - 1044117-54.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044117-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052897-11.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEVERSON NERES PIANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1044117-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052897-11.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEVERSON NERES PIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Dheverson Neres Piana contra decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1044117-54.2024.4.01.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado para autorizar a matrícula do agravante no 9º semestre do curso de Medicina, em concomitância com a disciplina pendente de "Medicina Legal e Deontologia".
Em razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, por entender configurada violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, uma vez que a Instituição de Ensino, ora agravada, permite o ingresso de estudantes no internato mesmo com pendência de até 60 horas em disciplinas teóricas, mas lhe negou a matrícula apesar de possuir apenas uma pendência de 40 horas, sem qualquer incompatibilidade horária com as atividades práticas.
Aduz ainda que a negativa de matrícula lhe acarretaria graves prejuízos acadêmicos e financeiros, não se justificando o rigor excessivo da instituição, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais.
Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1044117-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052897-11.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEVERSON NERES PIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, que apreciou exclusivamente o pedido de antecipação de tutela recursal, passo ao julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento interpostos.
Do agravo interno O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso dos autos, a decisão monocrática indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal sob o fundamento de que o agravante não detém a condição de aluno concluinte do curso de Medicina, estando pendente de integralização de 13 disciplinas obrigatórias, com apenas 4.470 horas cursadas de um total exigido de 7.910 horas, o que evidencia distância significativa da conclusão do curso.
Ademais, a decisão destacou que a fase do internato, por sua natureza prática e peculiaridades próprias, exige a integralização prévia da formação teórica, sendo legítima a exigência da instituição de ensino no sentido de vedar a matrícula de alunos que não tenham cumprido integralmente as disciplinas anteriores.
O agravante, em suas razões, limitou-se a alegar afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, apontando deliberações internas que autorizariam a matrícula de estudantes com até 60 horas de pendência.
No entanto, como bem assinalado na decisão agravada, a situação do agravante é diversa, pois não se trata de pequena pendência em componentes isolados, mas de considerável atraso curricular que compromete a sua qualificação para a fase prática do curso.
Assim, a sua insurgência não merece prosperar, não se vislumbrando vício ou ilegalidade na decisão agravada que justifique a sua reforma.
Portanto, o agravo interno deve ser desprovido.
Do agravo de instrumento Como visto, pretende o agravante o provimento do agravo de instrumento para assegurar sua matrícula no 9º semestre do curso de Medicina, para realização do internato, mesmo com a pendência de disciplina teórica de 40 horas.
No entanto, a análise do mérito confirma que a pretensão não merece acolhimento.
O internato médico constitui fase eminentemente prática do curso, exigindo a prévia e integral formação teórica dos estudantes, conforme disposto nas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Medicina.
A autonomia universitária, assegurada no artigo 207 da Constituição Federal, autoriza as Instituições de Ensino Superior a estabelecerem requisitos acadêmicos para ingresso nas fases práticas, de modo a assegurar a qualidade da formação profissional e a segurança dos pacientes atendidos pelos estagiários.
No caso dos autos, verifica-se que a Instituição de Ensino agravada estabeleceu como regra a necessidade de conclusão de todas as disciplinas teóricas para o ingresso no internato, com a exceção autorizada para pendências limitadas a duas disciplinas de 30 horas cada, totalizando 60 horas.
Todavia, no caso concreto, o agravante apresenta pendência em 13 disciplinas obrigatórias, e não apenas em uma, como pretende fazer crer, o que o coloca em situação acadêmica muito distinta daquela prevista nas exceções regimentais.
A exigência da instituição, portanto, não é desarrazoada nem desproporcional, e tampouco viola o princípio da isonomia, haja vista que se aplica de maneira geral e objetiva a todos os alunos em idêntica situação.
A jurisprudência desta 12ª Turma e do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de respeitar a autonomia universitária e os requisitos acadêmicos estabelecidos pelas instituições, intervindo o Poder Judiciário apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente feito.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM SEMESTRE.
PRÉ-REQUISITOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, diz respeito à possibilidade de a impetrante, aluna do Curso de Medicina, cursar dois créditos no 9º semestre, sendo um deles pré-requisito para a matrícula no outro crédito, uma vez que a impetrante, supostamente, reprovara, no 8º período, em uma dessas disciplinas (Pediatria).
Todavia, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cursou sequer a disciplina de Pediatria, a mesma disciplina que a postulante alega ter sido reprovada.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. 3.
A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4.
Não pode o Judiciário legitimar quebra de pré- requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais.
Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1405717 2013.03.22395-1, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB:.) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NATÁLIA VIANA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, nos autos do mandado de segurança nº 1000763-15.2025.4.01.3307, impetrado em face de ato atribuído ao REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO, que indeferiu o pedido liminar formulado pela ora Agravante.
Narra que "é estudante do curso de Medicina oferecido pela Impetrada, tendo ingressado no período 2019.2 com previsão de formatura para o semestre de 2025.1, de modo que se encontra atualmente matriculada no 12º semestre", e que "a demanda decorre de negativa administrativa de matrícula em matéria Urgência e Emergência II, em razão de SUPOSTO excesso de apenas 20 (vinte) horas da carga horária semanal permitida, o que compromete o cumprimento regular do curso de Medicina e, por conseguinte, atinge severamente vida profissional, pessoal e econômica da Impetrante".
Prossegue aduzindo que "por circunstâncias pessoais e familiares adversas, de forma excepcional, a Impetrante não alcançou a nota mínima de proficiência na disciplina de Urgência e Emergência II no aspecto teórico (eis que atingiu nota máxima no prisma prático) obrigatória do curso de Medicina, o que comprometeu momentaneamente a progressão regular em sua formação".
Destaca em seguida que "resta pendente o cumprimento do curso de apenas quatro matérias obrigatórias, quais sejam, Clínica Cirúrgica II, Atenção Primária em Saúde I, Atenção Primária em Saúde II e Urgência e Emergência II, em que pese constar mais matéria na documentação por desatualização do sistema da Impetrada".
Noticia ainda que, "ciente da necessidade de conclusão de todas as matérias obrigatórias, em observância aos prazos de matrícula, a Impetrante diligenciou a rematrícula na matéria repetente (Urgência e Emergência II), bem como em todas as outras matérias obrigatórias ainda pendentes", contudo, "em sede de procedimento administrativo, foi informada pela Coordenadora de Supervisão de Estágio, denominada Jamilly Gusmão, que a matrícula na matéria Urgência e Emergência II não poderia ser efetivada de forma concomitante às demais cadeiras em razão do excesso de 40 (quarenta) horas semanais".
Argumenta que "a Autoridade Impetrada justificou a negativa de forma lacônica, apenas citando a legislação federal, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina e no Manual do Internato (pag. 40 id 2167527628 dos autos de origem), sem especificar os prejuízos e a necessidade de imposição da medida".
Alega ademais que "a Autoridade Impetrada apenas afirmou que a inclusão da matéria na grade regular ocasionaria o extravasamento da carga horária limite, de 40 (quarenta horas) horas semanais o que, segundo ela, ocasionaria profundo prejuízo para a instituição", e que "a Impetrada posicionou-se no sentido de que a Impetrante deve matricular-se na matéria Urgência e Emergência II apenas no 2º semestre de 2025, ou seja, seis meses após o período regular, oportunidade em que cursaria apenas essa matéria".
Defende assim que "caso o intento da Impetrada se perpetue e a Impetrada curse a matéria Urgência e Emergência II em 2025.2, o seu cumprimento integral se daria em cerca de até 2 (dois) meses, tendo em vista ser matéria prática, cuja diária de estágio pode ser cumprida em poucos dias/semanas", bem como que, "nessa linha, destaca-se a completa desproporcionalidade da medida, tendo em vista que, em que pese a respeitabilidade à legislação ser necessária, a sua aplicação estrita ocasiona consequências iminentemente gravosas à vida da Impetrante que teria que aguardar todo um semestre para, enfim, poder cursar a matéria, em 13º semestre irregular".
Sustenta também que "a inclusão da matéria no último semestre do curso não promoveria nenhum prejuízo à regular formação acadêmica da Impetrante, não havendo o que se falar em descompasso entre a finalidade da legislação e a concretização da matrícula da Impetrante", e que "há plena compatibilidade de horários entre a grade regular e a matéria a ser inclusa, não havendo nenhum tipo de prejudicialidade em caso de concessão de segurança".
Ressalta por fim que "vivenciaria, de forma excepcionalíssima, carga horária de 60h (sessenta) horas diurnas/vespertinas de estágio em hospital/postos de saúde, contando, portanto, com excesso de 20h (vinte horas) embora incontroversa a plena compatibilidade de horários", e que, "a propósito, cabe salientar que houve alteração da situação em razão de modificação superveniente realizada pela Autoridade Impetrada, que, ao enviar a atribuição de horários da grade curricular da Impetrante, informou a carga horária a ser exercida ao longo do semestre, a qual comporta cerca de 27 horas e meia somente nas matérias já matriculadas, não havendo que se falar, portanto, em extravasamento do limite imposto pelo MEC".
Salienta ainda que "supervenientemente ao ajuizamento da ação de piso, a Apelada enviou à Apelante a distribuição do quadro de horários, de modo que sua carga horária semanal alcança, no momento, 27,5 horas, em que pese o limite normativo ser de 40h", e que "há quantidade de horários suficientemente vaga para permitir o encaixe da matéria pendente e, por conseguinte, permitir que a Aluna Agravante possa concluir o curso de forma regular, participar de sua cerimonia de formatura e ainda obedecer às limitações normativas".
Brevemente relatados, decido.
A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a concomitância dos requisitos necessários à concessão na forma pretendida.
A Agravante informa que cursa o 12º semestre do curso de medicina na Instituição de Ensino Agravada e que, embora na condição de provável concluinte para o primeiro semestre de 2025, foi impedida de proceder à matrícula em todos os quatro componentes curriculares pendentes para o cumprimento do curso, quais sejam, Clínica Cirúrgica II, Atenção Primária em Saúde I, Atenção Primária em Saúde II e Urgência e Emergência II, sob o fundamento de que, dessa forma, haveria excesso de carga horária em desacordo com as normas legais aplicáveis à hipótese, obrigando, por consequência, a Agravante a permanecer por mais um semestre antes de lograr a conclusão da sua graduação em medicina.
Cumpre destacar que, ainda que se verifique a existência de precedentes deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de ser possível a a quebra de pré-requisitos para matrícula em disciplinas por aluno concluinte em curso de graduação superior, na hipótese dos autos penso que, ao menos por ora, não é possível deferir a pretensão da parte Agravante, formulada em antecipação de tutela recursal.
Conforme disposto na decisão recorrida, a Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, do Ministério da Educação, que, dentre outras providências "institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina", estabelece, no § 10º do art. 24, que "Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.".
Por outro lado, ainda na decisão agravada, o Juízo de origem destacou que "no cronograma de id 2167527660, consta a informação no sentido de que se acolhida a solicitação de matrícula formulada pela Impetrante, ela estaria submetida a uma carga horária semanal de 60 (sessenta horas)".
De fato, o documento apontado pelo Juízo de origem, abrigado no Id. nº 2167527660, que contém representação formulada pela própria Agravante para simular os horários de curso das disciplinas pretendidas, indica que a estudante, acaso lograsse a matrícula em todos os componentes curriculares pendentes para completar o curso de medicina, teria carga horária semanal de 60 horas, total superior portanto ao limite estabelecido para a jornada semanal do Estágio Obrigatório em regime de Internato, nos termos da já mencionada Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, do Ministério da Educação.
Importa salientar que o limite de 40 horas semanais ao Estágio Obrigatório em regime de Internato também observa o disposto no art. 10, § 1º, da Lei nº 11.788/2008, que estabelece o seguinte: "§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.", indicando uma carga horária excepcionalmente superior ao limite de 30 (trinta) horas semanais previsto na referida Lei para as demais atividades de estágio de estudantes do ensino superior.
Cabe destacar também que a mencionada etapa acadêmica do curso de medicina (Internato) possui peculiaridades próprias no seu desenvolvimento tornando em princípio, no caso em tela, justificada a observância da autonomia universitária, inclusive pelas particularidades da situação acadêmica da Agravante, que, para concluir o curso em um semestre único necessitaria obter a matrícula em componentes curriculares que superam o limite da carga horária semanal legalmente estabelecida.
Desse modo, em princípio, embora lamentando o atraso e inconveniências oriundas da impossibilidade da Agravante cursar a disciplina pretendida ainda no primeiro semestre do corrente ano de 2025, não merece reprimenda a negativa da Instituição de Ensino em conceder a matrícula requerida uma vez que, em princípio, repita-se, considerando as provas dos autos, se assim procedesse incorreria em violação significativa às normas indicadas, dispostas na Lei nº 11.788/2008 e na Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, do Ministério da Educação.
Ademais, considerando a alegação da Agravante de que "houve alteração da situação em razão de modificação superveniente realizada pela Autoridade Impetrada, que, ao enviar a atribuição de horários da grade curricular da Impetrante, informou a carga horária a ser exercida ao longo do semestre, a qual comporta cerca de 27 horas e meia somente nas matérias já matriculadas, não havendo que se falar, portanto, em extravasamento do limite imposto pelo MEC", verifica-se que a demanda de origem enseja uma dilação probatória incompatível com a via eleita pela parte Recorrente, considerando o rito próprio da ação mandamental.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos apresentados, indefiro a tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte Agravada para resposta, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo legal.
Brasília, data da assinatura eletrônica.(AI 1001961-17.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1, PJe 31/01/2025 PAG.) Dessa forma, não se identificando ilegalidade na exigência da conclusão integral das disciplinas teóricas para matrícula no internato, o agravo de instrumento também deve ser desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, e, na sequência, nego provimento ao agravo de instrumento, pelos fundamentos acima expostos. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1044117-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052897-11.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEVERSON NERES PIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA EM INTERNATO COM DISCIPLINAS PENDENTES.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS TEÓRICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1044117-54.2024.4.01.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado para autorizar a matrícula do agravante no 9º semestre do curso de Medicina, em concomitância com a disciplina pendente de "Medicina Legal e Deontologia".
O agravante alegou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, sustentando possuir apenas uma pendência de 40 horas, sem incompatibilidade de horários, enquanto a instituição de ensino permitiria a matrícula com pendências de até 60 horas em disciplinas teóricas.
Aduziu ainda prejuízos acadêmicos e financeiros advindos da negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de matrícula em fase de internato do curso de Medicina mesmo havendo pendências em disciplinas teóricas; e (ii) a validade da exigência acadêmica imposta pela instituição de ensino à luz da autonomia universitária e das diretrizes educacionais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Não houve retratação da decisão monocrática agravada, passando-se à análise do agravo interno e do agravo de instrumento.
Mérito 4.
O artigo 1.021 do CPC disciplina o agravo interno e exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
A decisão monocrática negou a tutela recursal por constatar que o agravante apresenta atraso curricular substancial, com 13 disciplinas obrigatórias pendentes e carga horária cursada de 4.470 horas, inferior às 7.910 exigidas. 5.
A natureza prática do internato exige a prévia formação teórica integral, sendo legítima a imposição da instituição de ensino de restringir a matrícula apenas aos alunos que tenham cumprido todos os requisitos acadêmicos. 6.
O agravante, em suas razões, limitou-se a invocar princípios constitucionais sem infirmar o fundamento principal da decisão agravada, que destacou a ausência de qualificação adequada para a fase prática. 7.
A instituição prevê excepcionalmente a aceitação de pendências limitadas a duas disciplinas de 30 horas cada, totalizando 60 horas.
Entretanto, o agravante possui atraso muito superior ao permitido, não se enquadrando nas exceções regimentais. 8.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 legitima a instituição a disciplinar o acesso ao internato.
Não se vislumbrou desproporcionalidade ou violação ao princípio da isonomia, uma vez que o critério aplicado é objetivo e geral. 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que a intervenção judicial nos atos internos das universidades só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. 11.
Tese de julgamento: "1.
A matrícula em fase de internato médico exige a integralização prévia das disciplinas teóricas, conforme diretrizes curriculares nacionais e regulamento interno da instituição de ensino. 2.
A autonomia universitária permite a fixação de requisitos acadêmicos para ingresso em fases práticas, sem violação dos princípios da razoabilidade e isonomia. 3.
Não há ingerência judicial em critérios acadêmicos estabelecidos de forma geral e objetiva, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.021; Lei nº 11.788/2008, art. 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405717/2013, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 10/12/2013.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: DHEVERSON NERES PIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A O processo nº 1044117-54.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/12/2024 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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