TRF1 - 1016379-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1016379-42.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LORENA FERNANDES VELOSO e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LORENA FERNANDES VELOSO em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL – UDF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em que requer em sede de tutela de urgência que as rés procedam à restituição em dobro dos valores pagos à IES no semestre 2021.2, em razão de não ter sido contemplada com o FIES.
Contudo, verifico que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei esse pedido após a vinda da contestação.
Intime-se.
Cite-se, com urgência, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, voltem os autos conclusos, com prioridade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016379-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA FERNANDES VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA CUNHA MENDES - DF46652 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO A lide foi delineada objetivando a restituição em dobro dos valores pagos à Instituição de Ensino Superior no semestre 2021.2, bem como a regularização do seu contrato de FIES, com pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Como se sabe, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, definiu ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar as causas cíveis até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput, e § 3º), excluídas aquelas mencionadas no § 1º do art. 3º do citado diploma legal.
Por sua vez, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que compete aos Juizados Especiais o julgamento de ações de cobrança de taxas condominiais, como exemplifica o seguinte precedente daquela Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1.
Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013.
Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3.
Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4.
A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5.
Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6.
Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7.
Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provime-r: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação: 07/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA) Assim, enquadrando-se o valor da causa dentro do limite da competência do Juizado Especial Federal Cível Especializado em Saúde, considerando o entendimento jurisprudencial colacionado e a concordância das partes com relação à remessa, entendo cabível o declínio da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal, por inadequação do procedimento escolhido pelo autor.
Diante do exposto, DECLINO de competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Especializado em Educação da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Após anotações e baixa na distribuição, remetam-se os autos.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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