TRF1 - 1025406-35.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THAIANE THOMAZ GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:16
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025406-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058104-79.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAIANE THOMAZ GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025406-35.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Thaiane Tomaz Gonçalves contra decisão monocrática em que se conheceu e negou provimento a agravo de instrumento para que as partes demandadas, Caixa Econômica Federal, União Federal e FNDE realizassem a concessão inicial do financiamento estudantil – FIES da agravante para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM.
Nas razões do agravo interno, a agravante pugnou pela reconsideração da decisão e reiterou o pedido de antecipação de tutela recursal para a promoção da concessão de FIES para o curso de Medicina.
Alegou que a Portaria do MEC nº 38/2021 atenta contra a Constituição Federal, que garante o direito à educação, bem como às disposições legais e contratuais.
Afirmou que a Portaria não poderia exigir a nota de corte para o financiamento pretendido, restringindo direitos em violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas.
Contrarrazões ao agravo interno da União e Caixa Econômica Federal, oportunidade em que requereram o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025406-35.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, assim como do próprio recurso de agravo de instrumento e passo a sua análise.
No que concerne ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática, tendo em vista que, tanto este quanto o agravo de instrumento encontram-se aptos para o julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual.
Prejudicado o agravo interno, passa-se ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento Pretende a parte agravante o provimento do recurso para obtenção do FIES por todo o período do curso de Medicina e para afastar os requisitos dispostos nas Portarias Regulamentares sobre o tema.
Quanto ao ponto, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
No que interessa à solução da lide, a parte Agravante sustenta a ilegalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, em especial quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM (artigos 17 e 18).
Cito: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Da leitura dos dispositivos acima expostos, observa-se que, além dos requisitos mínimos de renda familiar e nota mínima, a concessão do financiamento está condicionada à aprovação do estudante na nota de corte para o curso escolhido, o que não foi comprovado pela parte Agravante.
A inscrição do candidato no processo seletivo implica concordância expressa com as normativas e com o Edital SESu, que fixam tal critério de classificação.
Nesse ponto, a Recorrente reconhece que não atende ao critério da nota de corte, tanto que se insurge contra a previsão do ato infralegal, fundamentando sua irresignação na inconstitucionalidade e ilegalidade da normativa do MEC.
No entanto, as regras têm por escopo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação do estudante, segundo critérios objetivos de seleção para uso dos recursos e observando a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (art. 3º, 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever, ainda em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NOTA DE CORTE.
EXAME NACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - ENEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à inscrição do autor no FIES, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a higidez da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021.(AC 1019808-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2023 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000467-88.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Assim, não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o FIES.
A insurgência da Agravante não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, pois se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I).
Vejamos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; O entendimento ora adotado igualmente encontra respaldo nas teses fixadas pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, na data de 29.10.2024, examinou a questão jurídica em apreço por meio do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, ocasião em que ficou assim decidido: Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025406-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058104-79.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAIANE THOMAZ GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PORTARIA MEC Nº 38/2021.
NOTA DE CORTE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
TESE FIXADA EM IRDR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se buscava compelir a Caixa Econômica Federal, a União e o FNDE a concederem financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
A parte agravante sustentou a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabelece como critério de seleção a nota de corte do ENEM, por supostamente restringir o direito à educação, contrariando os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, por decisão judicial, a exigência da nota de corte do ENEM como critério para concessão do FIES, prevista em Portarias do Ministério da Educação; e (ii) saber se a Portaria MEC nº 38/2021 extrapola os limites legais ao condicionar a concessão do financiamento à classificação do candidato segundo nota obtida no ENEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo interno restou prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto à análise de mérito e versa sobre a mesma matéria, nos termos do art. 4º do CPC, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual. 5.
A concessão do FIES está condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001 e pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que preveem, entre outros requisitos, a classificação do estudante com base na nota de corte do ENEM. 6.
A adesão voluntária ao processo seletivo do FIES implica aceitação das regras previstas nos editais e normativos administrativos, inclusive quanto à nota mínima exigida e à classificação por ordem decrescente de notas, sendo legítima a exigência regulamentar. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios técnicos e objetivos para a seleção de beneficiários de programas públicos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos. 8.
Não há ilegalidade nas disposições da Portaria MEC nº 38/2021, que encontram amparo na legislação de regência e foram consideradas válidas em precedentes deste Tribunal e da Terceira Seção no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de nota mínima e classificação por nota de corte do ENEM para fins de concessão do FIES encontra respaldo legal e regulamentar. 2.
O Poder Judiciário não pode afastar critérios técnicos estabelecidos pela Administração Pública para seleção em programa de financiamento estudantil, salvo ilegalidade manifesta. 3.
A adesão ao processo seletivo do FIES implica aceitação das regras previstas nos normativos administrativos vigentes.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 1º, art. 3º, § 1º, I, art. 6º; CPC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, j. 12/08/2023; TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000, Rel.
Juiz Fed.
Alysson Maia Fontenele (conv.), Décima Segunda Turma, j. 23/08/2023; TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Terceira Seção, j. 29/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
21/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:14
Documento entregue
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21/05/2025 09:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de THAIANE THOMAZ GONCALVES - CPF: *97.***.*20-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: THAIANE THOMAZ GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A O processo nº 1025406-35.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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10/09/2024 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIANE THOMAZ GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Retirado de pauta
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12/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:29
Juntada de parecer
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22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 11:19
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de THAIANE THOMAZ GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:58
Juntada de agravo interno
-
24/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/10/2023 10:10
Conhecido o recurso de THAIANE THOMAZ GONCALVES - CPF: *97.***.*20-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIANE THOMAZ GONCALVES - CPF: *97.***.*20-98 (AGRAVANTE).
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
27/06/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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