TRF1 - 1006355-93.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1006355-93.2023.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: LAIANE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO DATIVO: LUANE CARLA MARQUES LEITE DE LIMA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAIANE RODRIGUES DA ROCHA imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, em razão de "recebimento indevido do benefício de salário maternidade, NB 80/173.973.646-9, tendo havido creditamentos atinentes ao período de e 13/08/2015 a 10/12/2015" (ID 1674400968).
Em 07/07/2023 foi postergada “o juízo de recebimento de denúncia” e determinada intimações para análise de acordo de não persecução penal (ID 1698171482).
Após reunião extrajudicial, a acusação se manifestou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, diante da falta de lastro probatório mínimo ID 2177549802.
A denúncia estribou-se na Notícia de Fato n. 1.14.012.000298/2020-20 e tem correlação com Ação Penal nº 1004214-09.2020.4.01.3312. É o relatório.
Decido.
De fato, não há como constatar a autoria e o dolo da conduta investigada, com base nos elementos presentes nos autos, e, por isso, não restou confirmada a efetiva participação da parte denunciada nos fatos narrados.
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a posterior representação ministerial, REJEITO A DENÚNCIA e determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Decorrido o prazo sem recursos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo entre o valor mínimo e máximo na Resolução CJF nº 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos, no caso, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
21/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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21/06/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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