TRF1 - 1007790-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007790-32.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADECIO CRUZ MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por ADECIO CRUZ MOREIRA, em face de autoridade coatora apontada como Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Belém/PA e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 115.049.966-1, com pagamento retroativo desde a data da suspensão.
Aduz o impetrante que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 115.049.966-1 desde de 18/01/2000.
Ocorre que, em 01/08/2024, foi expedido notificação pelo INSS, informando a identificação de suposta irregularidade na condição de segurado especial, decorrente de um suposto vínculo urbano referente aos períodos de 01/07/1999 a 06/2006, junto à Prefeitura Municipal de Capitão Poço/PA.
Afirma que, após analisar o processo administrativo, constatou que as investigações foram realizadas com base em um erro relacionado ao seu CNIS, que indicava, de forma equivocada, um suposto vínculo com o município de Capitão Poço, simultâneo ao período em que exercia atividade rural, com inclusão de um vínculo no ano de 1999, quando, na verdade, iniciou esse vínculo apenas em 01/04/2009.
Alega que para esclarecer os fatos, foi solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição à Prefeitura Municipal de Capitão Poço-PA, cujo documento confirma que o impetrante passou a exercer atividade urbana após o período de atividade rural, demonstrando que não há nenhum vínculo entre o impetrante e a alegada suposta irregularidade.
Informa que, por tais razões, mesmo após a apresentação da defesa administrativa em 20/09/2024, com todos os documentos exigidos para o esclarecimento dos fatos, o benefício foi indevidamente cessado, sem observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais.
Assim, por tais razões, alega que a suspensão do benefício foi indevida, razão pelo qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela Autarquia Previdenciária.
Com a inicial, vieram os documentos e procuração (ID 2159823826).
Emenda à inicial (ID 2162546169).
A decisão id 2176904496 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a notificação da autoridade coatora, do órgão de representação e do MPF.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da ação e requereu o prosseguimento do feito. (id 2177462289) O INSS requereu o ingresso no feito e que aguardem-se a prestação das informações pela autoridade coatora. (id 2181950257) A autoridade coatora prestou as informações necessárias aduzindo que o processo administrativo fora concluído e que restou constatada irregularidade na concessão do benefício, motivo pelo qual o mesmo fora suspenso. (id 2185324646 e 2185325159, pág. 138) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de uma ação de natureza residual, onde somente é cabível o Writ, caso o direito líquido e certo pleiteado não possa ser perquirido em outras ações constitucionais –Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Direito líquido e certo, como objeto da demanda, é aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
O presente Mandamus objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 115.049.966-1), com pagamento retroativo desde a data de suspensão.
A controvérsia já foi devidamente examinada na decisão que apreciou o pedido de liminar, fulcrada nos seguintes termos: (…) Sobre o tema, por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Além disso, o enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
No caso dos autos, os motivos que ensejaram a cessação do benefício, anteriormente gozado pelo impetrante, estão prescritos no relatório de Movimentação Operacional de Benefícios (MOB) juntado no id 2159823903, qual seja, concessão indevida a segurado especial por ausência de carência e/ou ausência de qualidade de segurado especial na época da concessão.
De acordo com a Autarquia, em consultas aos sistemas de benefícios e ao processo concessório foram identificados registros de vínculos empregatícios e contribuição previdenciárias de natureza urbana em períodos anteriores e contemporâneos à data de concessão, bem como em períodos concomitantes à atividade rural que foi considerada no cálculo da carência necessária à concessão do benefício em questão (ID 2159823903).
Apesar de o impetrante apresentar documentos representativos de início de prova material, bem como declaração de tempo de contribuição, na qual consta 01/04/2009 a 31/12/2016 como data de início da admissão e da exoneração, respectivamente, com o município de Capitão Poço (ID 2159823903, fl. 94), há nos autos provas de vínculo urbano com a referido município em 01/07/1999 a 30/06/2006, razão pela qual a Autarquia cessou o benefício, conforme se pode verificar no extrato CNIS do impetrante juntado no id 2159823903, fls. 31/33.
Assim, diante do vínculo urbano do impetrante no período de carência conforme consta no extrato CNIS (ID 2159823903, fls. 31/33), entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, não demostrando a plausibilidade do direito vindicado. (...) Não obstante as informações apresentadas pelo impetrado, o conteúdo fático não restou alterado, conforme depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora na manifestação id 2185325159, pág. 138 que negou o pedido administrativo em razão da constatação de irregularidade na concessão do benefício.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai e do Supremo Tribunal Federalii possuem entendimento da possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem.
De tal modo, apresentados os próprios elementos de convicção e considerando que não há razão para a alteração do entendimento proferido, acolho integralmente os seus fundamentos, que ficam fazendo parte integrante desta sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; sem custas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (id 2176904496). sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para ciência da sentença; se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular i AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2.
Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art . 93, IX, da Constituição da Republica. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) ii EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador . 2.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais.
Precedentes. 3 .
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” . 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1397056 MA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007790-32.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADECIO CRUZ MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por ADECIO CRUZ MOREIRA, em face de autoridade coatora apontada como Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Belém/PA e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 115.049.966-1, com pagamento retroativo desde a data da suspensão.
Aduz o impetrante que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 115.049.966-1 desde de 18/01/2000.
Ocorre que, em 01/08/2024, foi expedido notificação pelo INSS, informando a identificação de suposta irregularidade na condição de segurado especial, decorrente de um suposto vínculo urbano referente aos períodos de 01/07/1999 a 06/2006, junto à Prefeitura Municipal de Capitão Poço/PA.
Afirma que, após analisar o processo administrativo, constatou que as investigações foram realizadas com base em um erro relacionado ao seu CNIS, que indicava, de forma equivocada, um suposto vínculo com o município de Capitão Poço, simultâneo ao período em que exercia atividade rural, com inclusão de um vínculo no ano de 1999, quando, na verdade, iniciou esse vínculo apenas em 01/04/2009.
Alega que para esclarecer os fatos, foi solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição à Prefeitura Municipal de Capitão Poço-PA, cujo documento confirma que o impetrante passou a exercer atividade urbana após o período de atividade rural, demonstrando que não há nenhum vínculo entre o impetrante e a alegada suposta irregularidade.
Informa que, por tais razões, mesmo após a apresentação da defesa administrativa em 20/09/2024, com todos os documentos exigidos para o esclarecimento dos fatos, o benefício foi indevidamente cessado, sem observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais.
Assim, por tais razões, alega que a suspensão do benefício foi indevida, razão pelo qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela Autarquia Previdenciária.
Com a inicial, vieram os documentos e procuração (ID 2159823826).
Emenda à inicial (ID 2162546169). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrado a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural NB 115.049.966-1, com pagamento retroativo desde a data da suspensão.
Sobre o tema, por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Além disso, o enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
No caso dos autos, os motivos que ensejaram a cessação do benefício, anteriormente gozado pelo impetrante, estão prescritos no relatório de Movimentação Operacional de Benefícios (MOB) juntado no id 2159823903, qual seja, concessão indevida a segurado especial por ausência de carência e/ou ausência de qualidade de segurado especial na época da concessão.
De acordo com a Autarquia, em consultas aos sistemas de benefícios e ao processo concessório foram identificados registros de vínculos empregatícios e contribuição previdenciárias de natureza urbana em períodos anteriores e contemporâneos à data de concessão, bem como em períodos concomitantes à atividade rural que foi considerada no cálculo da carência necessária à concessão do benefício em questão (ID 2159823903).
Apesar de o impetrante apresentar documentos representativos de início de prova material, bem como declaração de tempo de contribuição, na qual consta 01/04/2009 a 31/12/2016 como data de início da admissão e da exoneração, respectivamente, com o município de Capitão Poço (ID 2159823903, fl. 94), há nos autos provas de vínculo urbano com a referido município em 01/07/1999 a 30/06/2006, razão pela qual a Autarquia cessou o benefício, conforme se pode verificar no extrato CNIS do impetrante juntado no id 2159823903, fls. 31/33.
Assim, diante do vínculo urbano do impetrante no período de carência conforme consta no extrato CNIS (ID 2159823903, fls. 31/33), entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, não demostrando a plausibilidade do direito vindicado.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, nos termos do art. 300, do CPC/15. 3.
Notifique-se, no prazo de 10 dias a autoridade coatora (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Belém/PA e o INSS) a prestar informações, conforme art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09. 4.
Intime-se o órgão de representação da autoridade coatora, no caso o INSS, para se manifestar no feito juntando nos autos informações complementares, principalmente devido a alegação de que o impetrante foi admitido no município de Capitão Poço em 01/07/1999 (ID 2159823903), porém não contam remuneração desta data até a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, qual seja, 18/01/2000. 4.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/11/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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