TRF1 - 1058765-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058765-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IRENE TEMPERINE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 e MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF66333 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA IRENE TEMPERINE GOIS em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato de internação domiciliar, no sistema home care em regime integral (24 horas), com custeio de todos os procedimentos, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1669008487), com cumprimento comprovado pelo réu no Id *68.***.*48-85.
Contra essa decisão o réu interpôes Agravo de Instrumento, cuja tutela recursal foi indeferida (Id 2182768817).
Inicial aditada (Id 1696476946) Contestação acostada no Id 1744704562.
A réplica foi juntada no evento de Id 1795236193.
O pedido de produção de prova pericial médica formulado em contestação foi deferido.
Apresentados os quesitos necessários e nomeada expert, foi elaborado o laudo pericial de Id 2176806727, do qual as partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196).
Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental.
Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang.
A Eficácia dos Direitos Fundamentais).
A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial, mas a garantia de tratamento de saúde financiado pelo Poder Público não é um direito absoluto, pois está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Conforme já pontuado nos autos, no tocante à relação contratual, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é abusiva a cláusula excludente de cobertura para internação domiciliar (home care), por se tratar de desdobramento do tratamento hospitalar, conforme AgInt no REsp 2.055.909/RN, AgInt no AREsp 2.021.667/RN e AgInt no REsp 2.032.929/SP.
Ademais, a taxatividade do Rol da ANS não impede a cobertura do home care quando essencial ao tratamento, não sendo considerado procedimento novo.
O TRF1 reforça que devem ser fornecidos aos beneficiários todos os meios terapêuticos necessários para minimizar o sofrimento e garantir o restabelecimento, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (AC 1002436-47.2019.4.01.3600 e AC 1012964-32.2017.4.01.3400, TRF1).
O sistema home care, com assistência clínica contínua e multidisciplinar busca humanizar o tratamento, permitir a convivência familiar e liberar leitos hospitalares.
Diferentemente da assistência por cuidador leigo, o home care oferece atendimento clínico especializado e contínuo, com diversas especialidades médicas, enfermagem, nutrição, fisioterapia, entre outros, utilizando os mesmos recursos hospitalares.
De acordo com a RDC ANVISA nº 11/2006, a internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção integral ao paciente com quadro clínico complexo.
O processo de concessão e revisão do home care observa parâmetros como a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID) e a Tabela de Avaliação NEAD, fundamentais para aferir a complexidade e os cuidados necessários.” In casu, da conclusão da expert no laudo pericial produzido nos autos (Id 2176806727) destaca-se que: “A Pericianda é portadora de doença de Alzheimer, em estágio terminal/avançado.
Paralelamente, é portadora de sequela motora e definitiva em membro inferior direito, úlcera de pressão e retenção urinária. (...) O tratamento domiciliar é mais adequado que o ambulatorial ou hospitalar por permitir o acompanhamento multiprofissional; redução do tempo de permanência em ambiente hospitalar; controle mais eficaz das condições clínicas, evitando e reduzindo reinternações; melhoria na qualidade de vida; redução do risco de infecções; humanização do atendimento. (...) A Pericianda necessita de cuidados contínuos de enfermagem (realização de curativo complexo diário, alimentação e administração de medicamentos assistidas, aspiração de vias aéreas, cuidados com sonda vesical, aferição dos sinais vitais, vigilância de risco de broncoaspiração e vigilância neurológica); avaliação médica mensal; fonoaudiologia semanal; fisioterapia motora e respiratória diária; terapia ocupacional semanal; avaliação de nutricionista mensal. (...) Com base no exposto, MARIA IRENE TEMPERINE GOIS é portadora de doença de Alzheimer em fase avançada e condições crônicas complexas.
Conforme os escores obtidos nas tabelas ABEMID e NEAD, a Pericianda preenche critérios de elegibilidade para internação domiciliar de média complexidade, com 12 horas de enfermagem.
No entanto, vale ressaltar que a pontuação obtida, em sua maioria, atingiu valores limítrofes que aproximam da indicação de assistência com 24 horas de enfermagem.
Deve-se ponderar os potenciais riscos de deterioração clínica e os impactos na segurança do cuidado, caso haja redução na cobertura de enfermagem, levando em consideração que a Pericianda já está sob regime prolongado de internação domiciliar com assistência integral de enfermagem.
Diante da complexidade do quadro patológico da Pericianda, bem como do histórico de recorrentes desestabilizações clínicas e repetidas internações em nosocômio, o exame pericial conclui que MARIA IRENE TEMPERINE GOIS necessita de internação domiciliar com 24 horas diárias de assistência de enfermagem.” Em suma, a perita confirma que o quadro clínico da autora ainda é tão delicado quanto aquele por ela vivenciado à época do deferimento da tutela de urgência, afastando a tese de que bastaria o suporte de cuidadores e reforçando a necessidade de assistência domiciliar 24h.
O laudo pericial produzido nos autos é digno de credibilidade, já que produzido mediante visita in loco pela perita.
Aliás, fundamenta-se na documentação que instrui os autos, tal como laudos de exames, relatórios médicos e prescrições pela necessidade de internação domiciliar, cuja necessidade foi confirmada pela expert a partir dos critérios identificados e registrados em tabelas da NEAD e da ABEMID.
Assim, tenho que deve ser reconhecida a obrigação do réu do fornecimento dos serviços de Home Care em favor da parte autora tais como prescritos pelos médicos assistentes, a fim de garantir-lhe condições mínimas de qualidade de vida diante do seu quadro de saúde atual, na medida do possível.
Cumpre salientar que o fornecimento do home care não tem caráter definitivo ou de direito adquirido, devendo ser mantido enquanto houver indicação médica, posto que sujeito à reavaliação periódica pela equipe técnica do plano de saúde, conforme normas vigentes e com base nos relatórios do médico assistente.
Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, caberá ao requerido realizar reavaliações periódicas, com laudos especializados, para verificar a manutenção da necessidade do serviço, observando parâmetros técnicos objetivos (ABEMID e NEAD) e sempre respaldando-se nas recomendações médicas atualizadas.
E para ajustar a prestação do serviço de assistência domiciliar às necessidades apresentadas pela autora, continuará sendo necessária a expressa indicação do médico assistente, a quem cumpre emitir relatório médico detalhado e atualizado sempre que solicitado pelo plano de saúde, de modo a subsidiar a reavaliação, que deve ter como parâmetro objetivo a classificação na “Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial” ou na “Tabela de Avaliação Socioambiental” da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar). 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmo o teor da decisão de Id 1669008487 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para que o réu continue fornecendo o serviço de atendimento multidisciplinar residencial (Home Care) nos moldes em que tem sido prestado, com assistência de auxiliar de enfermagem 24h por dia.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Proceda a Secretaria às providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1058765-58.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARIA IRENE TEMPERINE GOIS Advogados do(a) AUTOR: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493, MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF66333 REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.... -
23/06/2023 14:47
Juntada de manifestação
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19/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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