TRF1 - 1022686-73.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1022686-73.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: DIESICLEIA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental (prova material), foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não o fez.
Há de se destacar que dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas a qualificação completa de autor e réu, os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, em atenção à súmula 149 do STJ: Súmula 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No entanto, o prazo para emenda à inicial transcorreu em branco.
Assim sendo, não me resta alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
25/03/2025 05:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 05:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 05:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 05:01
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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