TRF1 - 0005026-14.2015.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005026-14.2015.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RCR-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A APELADO: Ministério Público Federal e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: DJULI BARBOSA SAMPAIO - PA17325-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si e outros pelo MPF, julgou improcedente o pedido em relação aos Réus J.
F.
DA S. e M.
DE F.
R.
DA S., e parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante como incurso na conduta do art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal. 2.
A Apelante defendeu a inexistência de provas robustas capazes de gerar a condenação da empresa Ré e de dano ao erário para caracterização do tipo.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
O §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 9.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se na presença de um “culpa”, o que não mais se admite no atual ordenamento. 11.
Relativamente às irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Termo de Compromisso n° TC/PAC-0643/011 e do Contrato Administrativo nº 032/2012, os agentes públicos foram absolvidos das imputações narradas na inicial da ação de improbidade administrativa.
O Magistrado de 1º grau entendeu que somente a Ré, pessoa jurídica, praticou a conduta prevista no caput do art. 10 da LIA. 12.
Não há a efetiva presença do elemento subjetivo típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA.
No caso, o sentenciante consignou: “(...) Feitos tais apontamentos, e considerando a tipificação realizada pelo autor na petição inicial, convém destacar que os atos de improbidade causadores de dano ao erário, consoante o disposto no art. 10, caput da Lei n° 8.429/92 e a remansosa jurisprudência sobre o tema, são os únicos constantes daquele diploma legal que admitem a responsabilização a título de culpa”. 13.
As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 14.
Não há prova de que a conduta da Ré, RCR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS' LTDA, tenha tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito da obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Nem mesmo a peça vestibular fez qualquer observação relativa à conduta dolosa dos Réus. 15.
O MPF não produziu prova contundente/indubitável de que a Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 16.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 17.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 18.
Apelação provida, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RCR-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, Ministério Público Federal, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e JOSUE FRANCISCO DA SILVA APELANTE: RCR-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LITISCONSORTE: JOSUE FRANCISCO DA SILVA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) LITISCONSORTE: DJULI BARBOSA SAMPAIO - PA17325-A O processo nº 0005026-14.2015.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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10/06/2022 12:32
Juntada de Informação
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10/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:47
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de RCR-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:20
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:20
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:20
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:19
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/02/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/02/2020 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869499 PARECER (DO MPF)
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19/02/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/02/2020 06:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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