TRF1 - 1007854-26.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1007854-26.2025.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada.
BELÉM, 18/06/2025 Jaime Filho 1ª Vara - SJPA -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007854-26.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORAZILMA DE ARAUJO TORTOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, AGNES GUENARA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - PA38772 e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros DECISÃO DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA, QUALIFICADA na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, tencionando obter tutela de urgência "para determinar a suspenção (sic) da Portaria n.º 627/2024 de demissão da autora, juntada ao Processo administrativo disciplinar n. 23073.060991/2023-26, e por conseguinte, eventual decisão demissional da autora (...) decorrente de suposto abandono de cargo público, de seu cargo junto à requerida-UFPA, com a sua consequente reintegração às atividades laborais até decisão final." Requereu ainda a limitação ao percentual de 20% do desconto de ressarcimento ao erário relativo às faltas lançadas de 10/2022 a 12/2023, na forma do art. 46 da Lei n.º 8112/90, bem como o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Narrou a peça vestibular que a autora, servidora da UPFA por mais de 33 (trinta e três) anos, esteve afastada de suas atividades laborativas no período de outubro/22 a dezembro/23 em decorrência de grave quadro de depressão e ansiedade, além de outros transtornos de saúde, conforme Laudo Psiquiátrico e atestados que instruem a inicial.
Asseverou que na oportunidade sua chefia imediata teria autorizado a servidora a "ficar em casa até melhorar", razão pela qual, somada à gravidade de seu transtorno, deixou de proceder à regularização de seu afastamento por meio de licença de saúde, isolando-se em sua residência.
Todavia, foi surpreendida com telefonema no sentido de que suas faltas estariam em apuração por meio do Processo Administrativo n.º23073.060991/2023-26, para controle de frequência.
Ao final do processo, a UFPA iniciou os descontos em folha para ressarcimento ao erário dos valores recebidos no período de ausência da servidora, deixando a autora de perceber qualquer valor a titulo de remuneração.
Outrossim, asseverou que em que pese haver pedido o abono de suas faltas (o qual foi negado) e de haver retornado ao trabalho, foi aberto o processo administrativo disciplinar n.º 23073.060991/2023-26, o qual culminou na demissão da autora por abandono de cargo, conforme Portaria n.º 627/2025.
Como fundamentos de seu pleito, sustentou a ausência de animus abandonandi, uma vez que se encontrava, como ainda se encontra, severamente adoecida, na forma da documentação comprobatória que acompanha a inicial.
Desta feita, ausentou-se do serviço por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que não concorreu para o agravamento de seu estado de saúde.
Suscitou ainda a ilegalidade do ato que determinou o desconto da integralidade de seus vencimentos, o qual realizado sem o consentimento da autora e em descumprimento aos artigos 46 e 48 da Lei n. 8.112/90.
Os autos, inicialmente distribuídos à 5ª Vara desta Seção Judiciária, foram redistribuídos a esta 1ª Vara em cumprimento à decisão id 2173863309.
DECIDO.
Inicialmente registro que o fundamento para a remessa dos autos a este Juízo, conforme lançado na decisão de declínio id 2173863309, foi a anterior impetração do Mandado de Segurança n. 1007854-26.2025.4.01.3900, no qual a ora requerente postulou a cessação dos descontos referentes às faltas de outubro/2022 a dezembro/2023 ou, alternativamente, a redução dos descontos para 10% de seus vencimentos.
Verifico, portanto, a existência de prevenção deste juízo para conhecimento dos pedidos, já que o presente feito tem como causa de pedir os fatos já declinados no MS retro citado, relativos ao mesmo período de faltas da autora, somente agravados pela superveniência de sua demissão da UFPA (identidade parcial de pedidos e de causa de pedir), sendo esta mais ampla.
Assim, passo à apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso dos autos, observo, em sede de cognição superficial, a presença dos pressupostos acima mencionados, autorizadores do deferimento da tutela antecipada provisória.
Conforme se constata da peça vestibular, bem como dos documentos que a instruem, a autora foi demitida dos quadros da UFPA em decorrência do processo administrativo disciplinar n.º23073.060991/2023-2, instaurado em razão de faltas injustificadas ao serviço, no período de outubro/2022 a dezembro/2023, configurando-se a infração de abandono de cargo descrita no art. 138 da Lei n. 8.112/90: "Art. 138.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos." A comissão julgadora, por sua vez, rejeitou as alegações da defesa da autora, ao argumento de que os documentos trazidos ao PAD não ensejariam a conclusão de que a servidora se encontrava impossibilitada de exercer suas funções em razão de doença mental.
Foi ressaltando ainda, que a interessada só procurou solucionar seu problema de saúde, e sua situação perante a UPFA, após a suspensão de seus vencimentos e instauração do processo.
Com efeito, a autora de fato não logrou juntar aos autos do processo disciplinar, e nem nos presentes autos até o momento, documentação hábil a atestar que no período de ausências injustificadas ao trabalho estivesse acometida de depressão grave, impossibilitando-a de requerer a competente licença de saúde.
Observe-se, nesse sentido, que os atestados e laudos médicos juntados aos autos nos id 2172930893, id 2172931033, id 2172931294, id 2172931294 e id 2172931963, foram todos emitidos nos anos de 2024/2025, isto é, em data posterior ao período de faltas entre outubro/22 e dezembro/23.
Já os atestados e laudos juntados aos id 2172931033 (fls. 02 a 05), foram emitidos nos anos de 2018/2019, isto é, em período anterior às ausências injustificadas.
Não há, com efeito, laudo ou atestado contemporâneo ao afastamento irregular da autora.
Todavia, e aqui reside o cerne da questão, os laudos médicos emitidos nos anos de 2024/2025, ao norte citados, atestam de forma cabal a incapacidade da servidora para o serviço, não deixando dúvida quanto à necessidade de afastamento para tratamento de saúde.
Destaco, sobre o tema, que no id 2172931294 consta RELATÓRIO MÉDICO CONFIDENCIAL do Serviço de Assistência Psicossocial (SAPS) da UFPA, no qual médico psiquiatra assim atestou em 19/03/2024: "Atesto que DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA foi por mim avaliada em primeiro atendimento na presente data com quadro clínico compatível com condição CID-10 F33.0 + F41.9.
Apresenta sintomas mistos ansiosos e depressivos, com pensamentos acelerados, humor rebaixado, preocupações ruminantes e pervasivas, hipobulia, além de síndrome dolorosa crônica referida.
Diante do acima exposto, identifico que a paciente deve se manter em acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado sem previsão de alta." Na sequência, tem-se o laudo médico pericial id 2172931033 do Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor (SIASS) - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, assinado eletronicamente por 03 (três) médicos em 25/04/2024, por meio do qual foi concedida licença médica no período de 19/03/2024 a 17/05/2024, nos seguintes termos: Considerando o exame pericial realizado em 25 de abril de 2024, concluímos que: O servidor apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá ficar afastado de suas atividades profissionais em licença para tratamento de saúde.
O servidor deverá retornar ao trabalho ao final da licença? Sim O servidor deverá retornar para reavaliação ao final da licença? Não Período de afastamento: de 19/03/2024 a 17/05/2024 Número de dias de afastamento: 60 dias Já no id 2172933263, fls. 47, consta mais um RELATÓRIO MÉDICO CONFIDENCIAL do SAPS da UFPA, no qual médico psiquiatra que assim atestou pela segunda vez, em 03/10/2024: "Atesto que DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA foi por mim avaliada em primeiro atendimento na presente data com quadro clínico compatível com condição CID-10 F33.0 + F41.1 + F43.2.
Apresenta sintomas mistos ansiosos e depressivos, com pensamentos acelerados, humor rebaixado, preocupações ruminantes e pervasivas, hipobulia, além de síndrome dolorosa crônica referida.
Atualmente prescrita para duloxetina 60mg/d + buspirona 20mg/d.
Diante do acima exposto, identifico que a paciente deve se manter em acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado sem previsão atual de alta." Na sequencia, outro RELATÓRIO MÉDICO CONFIDENCIAL do SAPS da UPFA (id 2172931963), no qual o mesmo médico psiquiatra atestou em 30/01/2025: "Atesto que DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA foi por mim avaliada em primeiro atendimento na presente data com quadro clínico compatível com condição CID-10 F33.1 + F41.1 + F43.2.
Apresenta recente piora do quadro, com humor deprimido, sentimentos de angústia e desesperança, sintomas evitativos e ansiosos importantes, com medo desproporcional aos estímulos ambientais, além de prejuízo cognitivo.
Atualmente prescrita para duloxetina 90mg/d + Risperidona 1mg/d.
Diante do acima exposto, identifico que paciente não se encontra apta ao trabalho, devendo se manter afastada de suas atividades laborais por período indeterminado (inicialmente sugiro 90 - noventa - dias).
Deve se manter em acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado sem previsão de alta." (Grifei.) Por fim, visualiza-se o laudo médico pericial do SIASS da UFPA, datado de 19/02/2025, com o seguinte teor: Considerando o exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2025, concluímos que: O servidor apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá ficar afastado de suas atividades profissionais em licença para tratamento de saúde.
O servidor deverá retornar ao trabalho ao final da licença? Não O servidor deverá retornar para reavaliação ao final da licença? Sim A reavaliação deverá ser realizada por junta? Sim Período de afastamento: de 30/01/2025 a 30/03/2025 Número de dias de afastamento: 60 dias Pois bem.
Dos laudos e relatórios acima transcritos, resta suficientemente comprovado, em exame superficial, que a autora de fato havia sido diagnosticada com portadora doença mental (depressão recorrente e ansiedade não especificada) em março de 2024, conforme relatório médico de 19/03/2024, quadro que não só perdurou até sua demissão, mas restou agravado, conforme relatório médico datado 30/01/2015.
Nesse passo, se nos autos do processo administrativo disciplinar não restou comprovado que a servidora estava de fato doente à época de suas faltas ao serviço, havia,
por outro lado, farta documentação atestando que antes mesmo da instauração do PAD (ocorrida em 05/09/2024, id 2172933263, fls. 13) a mesma já se encontrava diagnosticada com enfermidades mentais por médico psiquiatra da própria UFPA, na forma do relatório médico de março/2024, já ao norte referido, demandando acompanhamento psiquiátrico e sem previsão de alta.
Tais fatos foram levados ao conhecimento da comissão processante, por meio da defesa da autora, a qual juntou diversos documentos relativos à sua saúde, nos termos lançados no próprio relatório final do PAD (id 2172933675, fls. 06/07): 2.4.13.
Nos argumentos apresentados pela defesa, foram anexados diversos documentos comprobatórios organizados da seguinte forma: - Das folhas 86 a 113: Incluem certificados de capacitação, folhas de ponto referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024, declarações de comparecimento emitidas pelo Serviço de Assistência Psicossocial (PEAPS/UFPA), receituários de controle especial do mesmo serviço, relatórios médicos confidenciais, atestados médicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua, receituários dessa mesma instituição e fichas de referência para encaminhamento a especialistas, provenientes do Sistema Único de Saúde da Prefeitura Municipal de Ananindeua. - Das folhas 115 a 128: Documentos relacionados ao processo nº 23073.019741/2024, anexado aos autos, que trata da licença para tratamento de saúde.
Entre os documentos estão: relatório médico confidencial emitido pelo Serviço de Assistência Psicossocial (SAPS/UFPA), laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua, laudo médico pericial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS/UFPA) e a Portaria nº 1361/2024, que concedeu à servidora 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19 de março a 17 de maio de 2024. - Das folhas 129 a 143: Referem-se ao processo nº 23073.022596/2024-26, também anexado aos autos, no qual constam: requerimento em que a servidora solicita à Direção do ICEN o abono de faltas do período de outubro de 2022 a dezembro de 2023, bem como o restabelecimento de seus proventos, anteriormente suspensos.
Além disso, incluem-se o relatório médico confidencial do SAPS/UFPA, laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua e outros documentos correlatos Todavia, referidos documentos juntados ao PAD foram desconsiderados pela comissão, ao argumento de que sua produção somente ocorreu após o retorno da servidora às suas funções, bem como à suspensão de seu vencimentos.
Confira-se às fls. 09 do ID 2172933675: Depois de tomados todos os procedimentos legais e administrativos necessários por parte dos membros da presente Comissão, a servidora DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA, apresentou defesa escrita de forma tempestiva por meio de representantes legais que em síntese alega: não teve vontade intencional de abandonar o cargo e que também procurou serviço do SUS e do Serviço de Assistência Psicossocial da PROGEP para ter suporte especializado, visando buscar soluções para seus problemas de saúde.
No entanto, observa-se que essas comprovações relativas à saúde somente foram encaminhadas pela servidora aos órgãos oficias da Universidade após tomar ciência da existência de um processo que determinava a suspensão dos proventos a partir de fevereiro de 2024, o que posteriormente levou à necessidade de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar.
Posteriormente, por ocasião do PARECER n. 00002/2025/GABG/PFUFPA/PGF/AGU, da lavra da PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, lançado às fls. 16/19 do id 2172933675, foi feita a seguinte análise: 32.
Ademais, a tese da defesa é no sentido da existência de problemas médicos e ainda uma suposta autorização legal da chefia imediata da denunciada para permanecer em casa, em decorrência de sua condição de saúde.
Todavia, não houve qualquer elemento probatório, nem tampouco indícios a respeito de tais alegações. 33.
Como bem observado pela comissão processante os documentos médicos trazidos são posteriores a data das ausências injustificadas, portanto, não são capazes de fazer prova a respeito da alegada condição de saúde. (Grifei.) Sem embargos das observações da comissão processante e da procuradoria federal, as quais se afiguram corretas quanto à data de produção dos documentos, o que se observa dos autos do processo administrativo disciplinar é que, mesmo tendo sido levado ao conhecimento da comissão que a autora se encontrava diagnosticada com enfermidades mentais, sem previsão de alta, e fazendo uso de medicamentos, referida comissão ignorou tais fatos, deixando de considerar o estado de saúde mental em que se encontrava a servidora durante o transcurso do PAD.
Nesse passo, salta aos olhos que, ao proceder como procedeu, a comissão processante deixou de observar as disposições legais previstas no art. 160 da Lei n. 8.1120/90, a qual preconiza expressamente, no referido dispositivo, que "Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra." Ora, a existência de relatórios médicos atestando o diagnóstico de doenças mentais, aliadas às sucessivas licenças médicas fundadas na ausência de capacidade laborativa da servidora, se constituem em indícios razoáveis que deveriam ter sido considerados pela comissão para solicitar a instauração do referido incidente, mesmo em sede de processo sob o rito sumário.
Em verdade, a questão deveria ter sido enfrentada pela comissão, ainda que esta decidisse sobre o não cabimento de tal incidente, pois então o faria de forma fundamentada, deixando claros os critérios utilizados para afastá-lo.
O que se verifica ser incompatível com o melhor direito, é a total ausência de manifestação sobre o estado de saúde mental da servidora no curso do processo, já que a tese da defesa repousava exatamente na existência de grave transtorno depressivo, hábil a prejudicar a cognição da processada.
O argumento utilizado para rechaçar o teor dos laudos e relatórios médicos produzidos pela própria instituição, qual seja, a simples data de sua produção, se afigura insuficiente para retirar a validade do conteúdo veiculado em tais documentos, uma vez que confirmaram, taxativamente, que a autora se encontrava sem capacidade laborativa em decorrência de transtornos mentais.
A questão, portanto, deveria ter sido enfrentada por meio da solução prevista na legislação aplicável ao caso, isto é, o incidente de sanidade mental do art. 160 da Lei n. 8.112/90, ou ainda, por decisão fundamentada no sentido de seu não cabimento.
A omissão administrativa sobre tal questão lança sombra de irregularidade sobre o processo administrativo, uma vez que, como se observa dos autos, a autora foi demitida no curso de doença mental com prejuízo à sua cognição, conforme atestado no relatório médico do SAPS/UFPA, de 30/01/2025, o qual reproduzo mais uma vez: "Atesto que DORAZILMA DE ARAÚJO TORTOLA foi por mim avaliada em primeiro atendimento na presente data com quadro clínico compatível com condição CID-10 F33.1 + F41.1 + F43.2.
Apresenta recente piora do quadro, com humor deprimido, sentimentos de angústia e desesperança, sintomas evitativos e ansiosos importantes, com medo desproporcional aos estímulos ambientais, além de prejuízo cognitivo.
Atualmente prescrita para duloxetina 90mg/d + Risperidona 1mg/d.
Diante do acima exposto, identifico que paciente não se encontra apta ao trabalho, devendo se manter afastada de suas atividades laborais por período indeterminado (inicialmente sugiro 90 - noventa - dias).
Deve se manter em acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado sem previsão de alta." (Grifei.) Registre-se que não está este juízo concluindo que a autora de fato estava acometida de enfermidade mental no período de sua ausência injustificada ao serviço entre 2022 e 2023 (o que será apurado no curso do processo judicial mediante produção de provas), mas sim que, por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como da aplicação da pena de demissão, existem sólidos elementos que apontam para a existência de doença mental incapacitante, tanto que recebeu vários laudos de afastamento do serviço, como já exaustivamente exposto, o que pode, em tese afastar a configuração do animus abandonandi.
Nesse sentido, uma vez diagnosticada a incapacidade laboral decorrente de insanidade mental apurada via incidente, haveria que ser concedida a licença para tratamento de saúde, com a consequente suspensão do processo administrativo até o restabelecimento da servidora ou, não havendo essa possibilidade, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Observa-se, portanto, que a não instauração do incidente ensejou prejuízos à demandante, já que poderia ensejar a modificação do resultado do processo disciplinar.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Corrobora o entendimento ora exposto, a seguinte jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
NULIDADE.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
ART. 160 DA LEI Nº 8.112/90.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOMEAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO. 1.
Não há falar em cerceamento decorrente da falta de nomeação de defensor dativo, previsto, tão-somente, em caso de revelia do indiciado ou quando houver recusa de sua parte de se encarregar da defesa (arts. 163 e 164 da Lei nº 8.112/90). 2.
A comissão de inquérito deve propor à autoridade competente a submissão da servidora à avaliação médica, quando, no curso do processo disciplinar, surja dúvida razoável acerca da sua sanidade mental , ut art. 160 da Lei nº 8.112/90. 3.
Segurança parcialmente concedida, subsistente a medida liminar." (STJ - MS 6974/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0042867-1/MS - 200000428671 - Relator: Min.
FERNANDO GONÇALVES - TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2001).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PAD.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
EXAME DE SANIDADE MENTAL.
DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE.
ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI 8.112/90 RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
Sustentou a nulidade do PAD sob os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d) ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para puni-lo. 2.
Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus, ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento.
Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. 3.
No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao cargo do qual foi indevidamente demitido.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 160 DA LEI 8.112/90 4.
No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos no acórdão impugnado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b) já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela Administração Pública porque equivocadamente considerados intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão. 5.
Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90.
Para chegar a essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor. 6.
Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua ficha funcional".
Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do PAD é absolutamente inidônea. 7.
Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental.
Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial.
CONCLUSÃO 8.
Agravo em Recurso Especial provido. (AREsp 2176585 / RJ; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM.
INCAPAZ.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ A QUO.
PRELIMIAR REJEITADA.
INSIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
FUNDADA DÚVIDA.
ALCOOLISMO CRÔNICO E DOENÇA MENTAL CONFIGURADAS.
PERICIA MÉDICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 160 DA LEI 8112/90.
NULIDADE.
UTILIDADE DOS EFEITOS DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE.
PRESSUPOSTO LOGICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP.
ASSEGURADA A RENOVAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTEÇA MANTIDA. (...) 4.
Se no curso processo administrativo disciplinar suscitar fundada dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a instauração do respectivo incidente é medida que se impõe, com nomeação de curador para representá-lo e suspensão da marcha processual até o laudo pericial, conclusivo se a moléstia era contemporânea ou sobreveio aos fatos, e então retomando seu curso para a solução administrativa cabível.
Aplicação subsidiária do Art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. (...). 6.
Lídima a sentença que reconheceu o vício insanável do processo administrativo disciplinar por inobservância da instauração do incidente de sanidade mental, decretou a nulidade do ato de demissão, e uma vez reintegrado no cargo por força do provimento cautelar nº 2002.3750-0, reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90. 7.
Fica ressalvada a renovação dos atos no processo administrativo disciplinar a partir da falta da instauração do incidente de sanidade mental, escoimados os vícios apontados e observado o devido processo legal, para apurar a irregularidade no serviço público, a materialidade dos fatos e a responsabilidade do servidor, com a solução cabível, se for o caso. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0008728-70.2002.4.01.3500; APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES; Relator convocado JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.); Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte da publicação e-DJF1 02/03/2010) (Grifei.) Por fim, o seguinte julgamento do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PORTADOR DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS.
NEGATIVA DA COMISSÃO PROCESSANTE EM INSTAURAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 160 DA LEI 8.112/90.
DEMISSÃO INJUSTIFICADA.
REINTEGRAÇÃO POSTERIOR DETERMINADA JUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADA. (...) 6.
Constato, após análise do conjunto probatório, que assiste razão ao ora apelante, pois resta patente que o equívoco cometido pela Administração Pública, durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 10880.011363/00-21, constituiu ato ilícito, no mínimo culposo, ensejador da pena de demissão, revertida a posteriori em sede judicial. 7.
Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 2003.61.12.006958-3, de relatoria do I.
Desembargador Federal Antonio Cedenho, o PAD em referência, que gerou a pena de demissão do apelante, estava eivado de nulidade, pois tramitou em descumprimento a preceito legal expresso previsto na Lei nº 8.112/90 - a saber, o artigo 160, que assim dispõe sobre o incidente de insanidade mental. 8.
Da leitura atenta da decisão supratranscrita, bem como da documentação acostada aos presentes autos, constato que o PAD foi anulado diante do equívoco insanável consistente na negativa da Comissão Processante em instaurar o incidente de insanidade mental em relação ao autor, nos termos do que preceitua o art. 160 da Lei 8.112/90, mesmo em se tratando de servidor com notórios problemas psiquiátricos. 9.
A demissão indevida que resultou do citado PAD foi revertida judicialmente, e a própria Administração veio a reconhecer a incapacidade mental do ora apelante, concedendo-lhe, mais tarde, a aposentadoria por invalidez. 10.
Por conseguinte, considerando que o ato de demissão indevido foi proveniente de processo administrativo disciplinar eivado de ilegalidade - pois tramitou com descumprimento de disposição legal expressa (art. 160 da Lei 8.112/90), não há como afastar o dano moral, plenamente caracterizado na hipótese. 11.
De fato, houve ato ilícito culposo da Administração Pública, consistente em dar andamento ao processo administrativo instaurado contra o apelante desconsiderando os claros indícios acerca de sua insanidade mental e, em atitude no mínimo negligente, vedando-lhe a oportunidade de instaurar o incidente de insanidade mental previsto pela legislação de regência.
Exsurgiu, desse ato ilícito, o prejuízo consubstanciado na pena de demissão, posteriormente revertida no âmbito judicial. 12.
Assim, caracterizado o dano à esfera extrapatrimonial do apelante, não somente pela demissão indevida, em si mesmo considerada - já que oriunda de PAD maculado por nulidade extremamente grave, pois conectada à saúde mental do servidor -, como também pela privação injustificada de sua fonte de renda pelo período entre a demissão e a reintegração determinada judicialmente.
Precedentes. (...). 14.
De fato, ainda que tenham pairado, sobre a correção da conduta profissional do apelante, dúvidas relevantes, aptas a ensejar a instauração do processo administrativo disciplinar, não pode a Administração Pública, cujo proceder deve ser pautado pelos estritos limites impostos pela legalidade e pela moralidade - princípios de status constitucional, expressamente previstos pelo artigo 37 da CF/88 - simplesmente deixar de aplicar a legislação norteadora da conduta funcional dos servidores federais e, com isso, causar prejuízo relevante à pessoa portadora de sérios distúrbios mentais. (...) . 17.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação da União Federal prejudicada. (AC 0006437-15.2012.4.03.6112; Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 1ª Turma; Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) De outra parte, resta patente a possibilidade de danos irreparáveis à requerente, uma vez que se encontra privada de verba alimentar, sem meios para prover seu sustento e seu tratamento de saúde, o que poderá resultar no agravamento da enfermidade, considerando sua idade avançada.
Registre-se, por fim, que não está este juízo a rever o mérito da penalidade aplicada à autora, mas apenas procedendo ao controle de legalidade acerca dos atos que resultaram em sua demissão, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
Por fim, ainda que a questão abordada nesta decisão, relativa à ausência de incidente de sanidade do PAD, não tenha sido suscitado pela autora na peça vestibular, trata-se de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Judiciário sob o princípio iura novit curia.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte demandada poderá exercer plenamente o contraditório durante a instrução processual.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência, para determinar A SUSPENSÃO da Portaria n.º 627/2024 de demissão da autora juntada ao Processo administrativo disciplinar n. 23073.060991/2023-26, e por conseguinte, eventual decisão demissional da autora DORAZILMA DE ARAUJO TORTOLA decorrente de suposto abandono de cargo público junto à requerida-UFPA, com a sua consequente reintegração às atividades laborais, no prazo máximo de 30 dias, com a percepção de vencimentos, até decisão final neste processo; 2.
Defiro o pedido de limitação de descontos a 20% de seus vencimentos, em face do caráter alimentar. 3.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC; 4.
Cite-se a UFPA. 5.
Após a contestação, retornem-me conclusos para deliberação sobre a perícia médica. 6.
Por fim, exclua-se da lide a UNIÃO FEDERAL.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
19/02/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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