TRF1 - 0001498-22.2017.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001498-22.2017.4.01.3606 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ALTIR ANTONIO PERUZZO e outros (18) Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A Advogados do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A, ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROTESTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que extinguiu a ação de protesto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. 2.
A ação de improbidade administrativa segue regime prescricional próprio, não se aplicando, por analogia, o art. 202, II, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto judicial. 3.
A improbidade administrativa insere-se no direito sancionador, possuindo natureza punitiva e aproximando-se do direito penal.
As sanções impostas pela LIA, como suspensão de direitos políticos, perda da função pública e indisponibilidade de bens, exigem interpretação restritiva das normas prescricionais, vedando-se ampliações não expressamente previstas em lei. 4.
Ausente previsão legal na LIA para interrupção da prescrição pelo protesto judicial e, considerando a consumação da prescrição antes mesmo da propositura da ação, evidente a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ALTIR ANTONIO PERUZZO, CASSIANO ZANARDI, ALBERTO LUIZ NUNES PERRONE BASTOS, ANGELA GOLAS, BESSY MARIA DO NASCIMENTO DIAS, C ZANARDI - VEICULOS - ME, DEP PLUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, VICENTE PERUZZO LULU, PAULO SERGIO MARKOSKI, GILMAR REZER, JHONI MICHAEL FREISLEBEN, NILSON EVANGELISTA, CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA e LUIS FELIPE AVILA PRADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALTIR ANTONIO PERUZZO, CASSIANO ZANARDI, ALBERTO LUIZ NUNES PERRONE BASTOS, ANGELA GOLAS, BESSY MARIA DO NASCIMENTO DIAS, C ZANARDI - VEICULOS - ME, DEP PLUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO JUNIOR, FLAVIA HELOISA NOGUEIRA FRANCISCO, LMS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, LIDIA MARSAIOLI DA SILVA, CLAUDIO MARSAIOLI STEIN, VICENTE PERUZZO LULU, PAULO SERGIO MARKOSKI, GILMAR REZER, JHONI MICHAEL FREISLEBEN, NILSON EVANGELISTA, CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA, LUIS FELIPE AVILA PRADO Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A, CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A, CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A, CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogados do(a) APELADO: ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP124119-A, MAYARA GARCIA DOS SANTOS CASTRO RIBEIRO - SP382837-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A Advogado do(a) APELADO: CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - MT15091-A O processo nº 0001498-22.2017.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
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22/10/2020 17:48
Juntada de Parecer
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08/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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26/06/2020 01:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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26/06/2020 01:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 01:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2020 01:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/06/2020 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2020 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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