TRF1 - 1007114-68.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:04
Juntada de réplica
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19/05/2025 14:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007114-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR ROBERTO COELHO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA QUADROS CARVALHO - PA20240 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CEZAR ROBERTO COELHO SARAIVA KAMILLA QUADROS CARVALHO - (OAB: PA20240) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:15
Juntada de contestação
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:45
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CEZAR ROBERTO COELHO SARAIVA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007114-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR ROBERTO COELHO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA QUADROS CARVALHO - PA20240 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, pretende o autor tutela provisória de urgência nos seguintes termos: Nesse viés, requer-se a Vossa Excelência, se digne, conceder TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA determinar a imediata cessação dos descontos realizados a título de saque aniversário, bem como a imediata liberação do valor bloqueado do FGTS do Autor, a fim de que o mesmo possa utilizar o FGTS para amortizar o saldo devedor do seu financiamento habitacional, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertido ao Autor em caso de descumprimento.
O autor afirma que haveria mais de R$25.000,00 do saldo de sua conta vinculada ao FGTS retidos em decorrência de empréstimos que seriam fraudulentos realizados pelo aplicativo CAIXA TEM.
Afirma que a fraude também consistiu em habilitar a função saque-aniversário, do que teria decorrido descontos sobre o saldo para quitação de tais empréstimos.
Consta da inicial: Como se verificam dos extratos da conta vinculada do FGTS e da conta poupança digital social do caixa tem, nos dias 25, 26 e 27 de julho de 2022, foram realizados empréstimos, pagamentos e saques viabilizados a partir da opção “saqueaniversário” do FGTS do Autor e, em consequência, desde então, no mês de março de 2023 e 2024, há descontos do saldo do FGTS para adimplir os referidos empréstimos, totalizando um prejuízo, no valor principal de R$ 9.566,88 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (doc.6), além do bloqueio do saldo do FGTS, atualmente no valor de R$17.083,00 (doc.7).
Afirma que pretende a tutela de urgência porque pretende utilizar o saldo para quitação de débito imobiliário.
Ao que se percebe em primeira análise é que há conta poupança digital (917456334-9) em nome do autor pela qual teriam ocorrido movimentações em 2022.
Ocorre que as movimentações daquela conta não possuem identidade com débitos na conta de FGTS: CONTA FGTS CONTA POUPANÇA Consta do extrato da conta de FGTS que atualmente haveria, do total de R$53.253,46, bloqueio de R$17.083,00, sem que haja maiores informações sobre a natureza do bloqueio.
Veja-se que há diversos pontos que não estão perfeitamente delineados para que se pudesse identificar verossimilhança nas alegações do autor.
Ademais, o próprio objeto processual não está exatamente claro, havendo necessidade de dilação processual.
Também não há prova de urgência.
O autor justifica que precisaria do saldo de FGTS para financiamento imobiliário, o que não se demonstra urgência da forma em que os fatos se demonstram.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se o autor para manifestar se conhece DAVYD TEIXEIRA DOS SANTOS e para dizer se o objeto processual é de recomposição do saldo de FGTS (se o for, demonstrar quais os descontos indevidos) ou se inclui a conta 917456334-9 (se incluir, que afirme se reconhece como válida sua existência).
Prazo: 10 dias.
Cite-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2025 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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