TRF1 - 0012608-19.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012608-19.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012608-19.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JONACY FIRMINO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012608-19.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: JONACY FIRMINO DA COSTA e outros (6) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores de suspensão dos efeitos dos Acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União – TCU, fazendo cessar a determinação para supressão da vantagem incorporada aos seus vencimentos de 80 e 100% do salário-base, restabelecendo-se a vantagem sob a rubrica 'decisão judicial' e restituindo-se os valores excluídos desde agosto de 2010.
A referida sentença condenou as rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a retirada da rubrica impugnada decorreu de mera observância aos Acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do TCU, os quais entenderam indevida a manutenção da vantagem obtida judicialmente em período anterior ao enquadramento dos servidores no regime estatutário da Lei nº 8.112/90.
Alega que não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, tampouco violação à coisa julgada, pois a decisão trabalhista não teria efeitos permanentes no novo regime jurídico.
Defende, ainda, a inexistência de responsabilidade civil da Administração Pública, por ausência de conduta ilícita.
Por sua vez, a SUFRAMA apresenta argumentos similares, afirmando que cumpriu orientação superior emanada do Tribunal de Contas da União, não podendo ser responsabilizada por danos decorrentes da execução de ordem legal.
Sustenta que a sentença desconsiderou que as vantagens foram mantidas indevidamente, contrariando os entendimentos firmados pelo TCU e STF quanto à vedação de transposição de vantagens celetistas para o regime estatutário.
Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012608-19.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: JONACY FIRMINO DA COSTA e outros (6) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
A questão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito dos autores ao restabelecimento, em sua folha de pagamento, das vantagens incorporadas aos seus vencimentos de 80% e 100% do salário-base, as quais vinham sendo pagas em virtude de decisão definitiva proferida pela Justiça do Trabalho e cuja supressão foi determinada pelo TCU por meio dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006.
Pelos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, em análise sobre a legalidade e registro das concessões de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor dos autores e recusou o registro dos correspondentes atos, determinando a exclusão do pagamento de vantagens e gratificações de natureza trabalhista incorporadas anteriormente à instituição do regime estatutário.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, ao argumento de que a supressão de vantagem incorporada aos proventos dos servidores afigura-se ilegal.
A sentença merece reforma.
Com efeito, a pretensão deduzida nos autos encontra óbice na Súmula 241 do Tribunal de Contas da União, verbis: As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico único, instituído pela Lei n. 8.112/90, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
A denominada "Vantagem Incorporada de 80 e 100%" trata-se de vantagem pessoal incorporada indevidamente, num primeiro momento, aos vencimentos e, depois, mantida nos proventos de aposentadoria dos autores, não sendo, por isso mesmo, irregular a sua supressão.
Com efeito, com a transmudação do regime celetista para o estatutário, não podiam os apelantes conservar em sua estrutura remuneratória vantagem pecuniária auferida em razão de sua anterior condição trabalhista.
A cessação do pagamento das parcelas relativas à denominada vantagem incorporada, nos percentuais de 80 e 100%, a partir do comando do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, não caracteriza desrespeito à coisa julgada, e sim mera equalização dos proventos, em face de uma situação jurídica posteriormente instaurada – mudança do regime celetista para o regime estatutário.
E nem se diga que a coisa julgada que se operou relativamente à decisão da justiça trabalhista, favorecendo os autores/apelados com a continuidade do pagamento da gratificação em comento, autorizaria a sua percepção após a transposição de regimes.
Havendo a mudança do regime celetista para o estatutário, toda a situação funcional do transposto passa ser regulado por este último.
De fato, são devidas as verbas pagas com habitualidade e de forma ininterrupta, integrando o salário dos recorrentes.
Entretanto, a vantagem termina com a mudança de regime celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90.
Assim, a decisão do TCU é corroborada pelo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, no sentido de que, após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário, não existe direito adquirido a diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista e não configura ofensa à coisa julgada a supressão de parcela salarial deferida sob o período celetista.
Precedentes do STF e do STJ sobre a matéria: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 1149438 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma DJe-219 publicado em 15/10/2018).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 861226 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe-083 publicação em 06/05/2015 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO FINAL.
DATA DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI 8.112/1990.
RESP 1.235.228/SE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei 8.112/1990, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal. 3.
Apesar de os servidores estatutários estarem amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.540/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.) Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte em demandas similares: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUFRAMA.
VANTAGEM INCORPORADA DE 80% E 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE, POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU, fazendo cessar a determinação para supressão da vantagem incorporada aos seus vencimentos de 80 e 100% do salário-base, restabelecendo-se a vantagem sob rubrica decisão judicial e restituindo-se os valores excluídos desde agosto de 2010. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova .
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
A pretensão dos recorrentes, no entanto, encontra óbice na Súmula 241 do Tribunal de Contas da União .
No caso dos autos, trata-se de vantagem pessoal incorporada indevidamente, num primeiro momento aos vencimentos e depois mantidos nos proventos de aposentadoria, não sendo, por isso mesmo, irregular a sua supressão.
Com efeito, com a transmudação do regime celetista para o estatutário, não podiam os apelantes conservar em sua estrutura remuneratória vantagem pecuniária auferida em razão de sua anterior condição trabalhista. 4.
São devidas as verbas pagas com habitualidade e de forma ininterrupta, integrando o salário dos recorrentes .
Entretanto, a vantagem termina com a mudança de regime celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90. 5.
A cessação do pagamento das parcelas relativas à denominada vantagem incorporada, nos percentuais de 80 e 100%, a partir do comando do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1 .249/2005 e 480/2006, não caracteriza desrespeito à coisa julgada, e sim mera equalização dos proventos, em face de uma situação jurídica posteriormente instaurada - mudança do regime celetista para o regime estatutário. 6.
Não se diga que a coisa julgada que se operou relativamente à decisão da justiça trabalhista, favorecendo os Apelantes com a continuidade do pagamento da Gratificação, autorizaria a sua percepção após a transposição de regimes.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a coisa julgada não tem esse condão .
Havendo a mudança do regime celetista para o estatutário, toda a situação funcional do transposto passa ser regulado por este último. 7.
Sentença mantida. 8 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00126134120104013200, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 22/08/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2018) (com destaque) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
GRATIFICAÇÃO EMERGENCIAL.
SUFRAMA.
REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há direito à continuidade da percepção de vantagens advindas do regime jurídico celetista por servidores públicos submetidos posteriormente ao regime estatutário, já que não possuem estes direito adquirido a regime jurídico, podendo ter a sua estrutura remuneratória alterada por lei, desde que preservada a irredutibilidade vencimental, como na espécie.
Precedentes. 2.
A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico.
Destarte, não se pode pretender que o ato administrativo determinante da supressão do índice de vantagens de 80% e 100% relativos a período posterior ao da instituição do Regime Jurídico Único por força da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, represente ofensa ao comando dela emergente. 3.
Apelação desprovida. (AC 0012609-04.2010.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016). (com destaque) Desse modo, deve ser reformada a sentença, porquanto improcedente a pretensão dos autores.
Ante o exposto, dou provimento às apelações da União e da SUFRAMA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012608-19.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: JONACY FIRMINO DA COSTA e outros (6) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUFRAMA.
VANTAGEM INCORPORADA DE 80% E 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE, POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito dos autores ao restabelecimento do pagamento de vantagens incorporadas aos seus vencimentos de 80% e 100% do salário-base, as quais vinham sendo pagas em virtude de decisão definitiva proferida pela Justiça do Trabalho e cuja supressão foi determinada pelo TCU por meio dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006. 2.
Pelos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, em análise sobre a legalidade e registro das concessões de aposentadoria, o TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor dos autores e recusou o registro dos correspondentes atos, determinando a exclusão do pagamento de vantagens e gratificações de natureza trabalhista incorporadas anteriormente à instituição do regime estatutário. 3.
A pretensão dos autores encontra óbice na Súmula 241 do Tribunal de Contas da União.
No caso dos autos, trata-se de vantagem pessoal incorporada indevidamente, num primeiro momento, aos vencimentos, e, depois, mantidos nos proventos de aposentadoria, não sendo, por isso mesmo, irregular a sua supressão.
Com efeito, com a transmudação do regime celetista para o estatutário, não podiam os autores/apelados conservar em sua estrutura remuneratória vantagem pecuniária auferida em razão de sua anterior condição trabalhista.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
São devidas as verbas pagas com habitualidade e de forma ininterrupta, integrando o salário dos recorrentes.
Entretanto, a vantagem termina com a mudança de regime celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90.
A cessação do pagamento das parcelas relativas à denominada vantagem incorporada, nos percentuais de 80 e 100%, a partir do comando do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, não caracteriza desrespeito à coisa julgada, e sim mera equalização dos proventos, em face de uma situação jurídica posteriormente instaurada – mudança do regime celetista para o regime estatutário. 5.
Apelações da União e da SUFRAMA providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012608-19.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0012608-19.2010.4.01.3200 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: JONACY FIRMINO DA COSTA, ANA MARIA DE MELO FRANCO RODRIGUES, JOAO BENEDITO DE MORAES, RAIMUNDO DA SILVA SIQUEIRA, RAIMUNDO MAR FONTES, OFELIA VIRGINIA BARRETO, JOAO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: OMAR BARAKAT O processo nº 0012608-19.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 22/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/10/2016 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/10/2016 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/10/2016 13:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/10/2016 11:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VITOR PINTO CHAVES - CÓPIA
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06/10/2016 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA EXTRAÇÕES DE CÓPIAS.
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06/10/2016 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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13/11/2014 18:08
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO "QUERO CONCILIAR" - AGU)
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12/09/2014 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/08/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/08/2014 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/08/2014 09:54
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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22/08/2014 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA EXTRAÇÕES DE CÓPIAS.
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22/08/2014 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA CÓPIA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/07/2013 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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15/08/2012 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2012 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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15/08/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/08/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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