TRF1 - 0041779-75.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041779-75.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041779-75.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ULYSSES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041779-75.2011.4.01.3300 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território quilombola contra Ulysses Rodrigues da Silva.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365).
O pedido tem por objeto o Lote 2, da Comunidade de Ouilombola de Nova Batalhinha, Município de Bom Jesus da Lapa, BA.
Id. 175244855 - Pág. 4-12.
Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Nesta senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel Fazenda Nova Batalhinha, situado no município de Bom Jesus da Lapa-BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa (BA), sob a matrícula nº 6.470, Livro 2-V, fl. 63v; b) fixar a indenização expropriatória em R$ 20.879,77 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondentes ao valor da terra nua do imóvel expropriado, bem como juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o valor fixado nesta sentença e 80% do valor depositado em juízo, a contar da imissão na posse; c) intime-se o expropriante para, no prazo de 15 dias, complementar a indenização ofertada, depositando o valor complementar em Juízo, incluindo os juros compensatórios, bem como para publicar editais para conhecimento de terceiros, notadamente na imprensa local e em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC; d) determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais, previstos no art. 34, caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente publicação dos editais (item “c”) e apresentação de quitação de dívidas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado.
Para tanto, intime-se o expropriado, pessoalmente, após cumprimento da alínea anterior; e) intime-se o Gerente-Geral da agência 0640 da Caixa Econômica Federal para informar, no prazo improrrogável de 15 dias, quem efetuou o saque da quantia remanescente na conta judicial 72564-1, id 010640000011405220, em 11.12.2017, enviando a este Juízo cópia do alvará/documento que autorizou o referido levantamento, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente pela inércia na prestação das informações requeridas, devendo o ofício constar a advertência de que, transcorrido o prazo suso sem resposta, será o caso encaminhado à Polícia Federal, bem como ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis; f) não havendo resposta pela CEF, deem-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal, assim como se oficie a Polícia Federal, narrando as circunstâncias da inércia da empresa pública, a fim de que tais entidades procedam à averiguação da prática de ilícito pelo funcionário da empresa pública a quem incumbe o pagamento e a prestação das informações.
Encaminhem-se cópias à PF do quanto necessário à compreensão do dilema; g) deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia do expropriado; h) parte autora isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/1996); i) transitado em julgado e comprovado o depósito da indenização e a expedição do edital (item “c”), expeça-se mandado de imissão definitiva na posse e de transferência do domínio, em favor do expropriante, para transcrição junto à matrícula do imóvel, referido no item “a”; j) sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); l) transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal.
Id. 175244856 - Pág. 186-202.
Inconformado, o Incra interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Pelas razões acima declinadas, requer o INCRA o conhecimento e provimento deste recurso, reformando-se a sentença apelada para: a) acolher o valor estabelecido no laudo administrativo de avaliação e fixá-lo como valor devido pela desapropriação; b) afastar a condenação em juros compensatórios, ante a não comprovação da perda da renda; c) determinar que o pagamento de eventual diferença indenizatória e seus acréscimos sejam feitos mediante expedição de precatório/RPV.
Id. 175244856 - Pág. 227-246.
O expropriado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 191808054.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041779-75.2011.4.01.3300 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O Incra requer seja “acolh[ido] o valor estabelecido no laudo administrativo de avaliação [para] fixá-lo como valor devido pela desapropriação”.
O Incra sustenta que a ausência de impugnação da oferta pelo expropriado acarreta o acolhimento do laudo administrativo por ele apresentado.
B.
A ausência de contestação por parte do réu autoriza a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” CPC 1973, Art. 319. “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” CPC 2015, Art. 344.
Nos termos do DL 3.365, “[a] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço”.
DL 3.365, Art. 20, primeira parte.
O DL 3.365 dispõe ainda que, “não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.” DL 3.365, Art. 23, caput.
Considerando que o expropriado deixou de contestar o preço oferecido, inexistiu discordância quanto ao preço, donde a desnecessidade de nomeação de perito para avaliar o imóvel expropriado.
Nesse sentido, o Incra invocou o seguinte precedente: “Não havendo impugnação da oferta inicial por parte da expropriada, não há razão para realização de perícia judicial.
Súmula 118 do TFR superada pelo art. 9º, parágrafo 1º da LC 76/2003.
Assim, como não houve qualquer impugnação pela parte expropriada, face à ausência de contestação ou inconformismo quanto à correção da oferta pelo expropriado [...], acatou-se, corretamente, como quantum indenizatório o valor ofertado pelo INCRA.” (TRF5, APELREEX 2007.84.00.008980-9, Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, QUARTA TURMA, DJE 04/09/2012 – P. 298.) No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de prestigiar a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nessa direção: “A revelia do desapropriado, por si, não significa tácita aceitação da oferta, impondo-se a realização da pericia avaliatória para a fixação do justo preço constitucionalidade garantido.
A prova técnica só é dispensável ocorrendo a expressa aceitação da oferta (Art. 22, Decreto-Lei n. 3.365/41).
Ocorrente, pois, a revelia, não ha julgamento antecipado (Art. 330, II, CPC), nem se aplicará o art. 285 - parte final - CPC.” (STJ, REsp 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/1995, DJ de 17/4/1995, p. 9559.); “Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado.
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial [...] ‘Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação’ (Súmula nº 118, do extinto TFR).” (STJ, REsp 686.901/BA, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2006, DJ de 30/5/2006, p. 140.); “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica aceitação do valor da oferta e, assim, não autoriza a dispensa da avaliação (Súmula n 118 do extinto TFR).” (STJ, REsp 618.146/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ de 19/12/2006, p. 368.); “Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. [...] A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.” (STJ, AgRg no REsp n. 993.680/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2009, DJe de 19/3/2009.); “A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.” (STJ, REsp 1.466.747/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.); “No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que ‘na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação’.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.414.864/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.” (STJ, REsp 1.437.557/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “Em ação de desapropriação, não tem qualquer eficácia prática, não autorizando o julgamento antecipado da lide, a decretação da revelia do expropriado, na medida em que a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização.” “Não há reparos à sentença que fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito.” (TRF1, AC 0001047-69.2005.4.01.4300, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/09/2017.); “Não tem qualquer eficácia prática a manutenção da decretação da revelia do expropriado, uma vez que, cuidando-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a revelia, quando presente, não opera os seus efeitos próprios, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização”. (TRF1, AC 0034039-47.2003.4.01.3300, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 P. 1013.); “‘Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação’ (Súmula 118 do extinto TFR). [...] Não há que se falar em aceitação tácita do valor ofertado, uma vez que a Constituição Federal garante ao expropriado a justa indenização e, além do mais, a expropriada recusou, expressamente, o preço oferecido administrativamente. [...]’ (AC 2001.33.00.019830-8/BA, Relatora Convocada Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA, 4 Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 14/12/2006, p. 57).” (TRF1, AC 0038867-53.2007.4.01.0000, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2012 P. 64.) Em consequência, afasto o acolhimento, tout court, da avaliação administrativa com base apenas na revelia do expropriado.
C.
O Incra sustenta que em se tratando de fixação do valor de indenização pela desapropriação de imóvel, a perícia deve ser realizada por engenheiro agrônomo, e, na espécie, o juízo nomeou engenheiro agrícola.
O Incra assevera que “não há que se confundir o engenheiro agrônomo com o engenheiro agrícola, sendo certo que, no caso vertente, o laudo pericial deveria ser subscrito por um engenheiro agrônomo.
Destarte, não preenchendo João Carlos Lima de Barros esse requisito, impõe-se a desconsideração do laudo pericial e o acolhimento do laudo administrativo do INCRA.” No entanto, e, nos termos da Resolução 256, de 27 de maio de 1978, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), as competências do engenheiro agrícola são as mesmas elencadas na Resolução CONFEA 218, de 29 de junho de 1973, Art. 5º, mais as previstas na Resolução CONFEA 256.
Resolução CONFEA 256, Art. 1º.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da realização de perícia em ação de desapropriação por engenheiro agrícola. “A irresignação relativa à necessidade de que o laudo de avaliação deve ser subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, não merece amparo, porquanto é entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança.
Precedentes: (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda turma, DJe 26/03/2019, REsp n. 1.732.757/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.” (STJ, REsp 1.703.901/RO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.); “Não viola a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei 8.629/93 a nomeação de engenheiro civil para subscrever laudo pericial.” (STJ, REsp 1.050.215/CE, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe de 4/8/2009.); “A regra contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.577/97, sucessivamente reeditada, é dirigida à própria Administração Pública no procedimento administrativo de desapropriação.
Tal regra não é vinculante para o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, que, por sua vez, poderá nomear profissional de sua confiança na especialidade, ainda que não tenha a qualificação de engenheiro agrônomo.” (STJ, REsp 849.225/RJ, relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/3/2008, DJe de 27/3/2008.); “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que ‘a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.577/97, sucessivamente reeditada, é dirigida à própria Administração Pública no procedimento administrativo de desapropriação.
Tal regra não é vinculante para o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, que, por sua vez, poderá nomear profissional de sua confiança na especialidade, ainda que não tenha a qualificação de engenheiro agrônomo’ (STJ, REsp 849.225/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2008).
Assim, em ação de desapropriação, não viola a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei 8.629/93 a nomeação de engenheiro civil para subscrever laudo pericial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.050.215/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2009; REsp 924.105/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2009.” (STJ, AgInt no REsp 1.412.979/AL, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.); “Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, ‘ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança’ (REsp 697.050/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 13.2.2006; REsp 1.050.215/CE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp 849.225/RJ, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 27.3.2008)”. (STJ, REsp 1.732.757/RO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.); “Conforme jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de agronomia, uma vez que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança (vide AgInt no AREsp nº 1703901/RO, DJe de 11.06.2021).” (TRF1, AC 0041775-38.2011.4.01.3300, Desembargador Federal MARCUS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 20/03/2024.); “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os dispositivos da Lei n° 8.629/93 não se estendem aos peritos judiciais, se aplicando, tão somente, aos profissionais que prestam serviços à Administração Pública: ‘... o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/93, inserido pela MP 1.577/97, 'ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança’ (REsp 697.050/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 13.2.2006).’ (STJ, RESP 200500224174, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ DATA: 25/05/2006 PG:00165) [...] Este Tribunal não diverge: ‘...a exigência de que o laudo de avaliação seja subscrito por engenheiro agrônomo com registro de ART é direcionada à Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte.’ (TRF1, AC 0005093-31.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Conv.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, Terceira Turma, e-DJF1 p.48 de 31/01/2013)”. (TRF1, AG 0055918-67.2013.4.01.0000/BA, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017.) Por identidade de razão, inexiste nulidade a reconhecer na decisão em que o juízo nomeou engenheiro agrícola para proceder à avaliação de imóvel rural em ação de desapropriação.
D.
O Incra sustenta que o perito incidiu em equívoco ao classificar a situação de trafegabilidade da estrada que serve ao imóvel expropriado, por ser asfaltada, como “ótima”.
No entanto, inexiste determinação legal expressa de que o perito deveria considerar a situação de trafegabilidade como “boa”.
Além disso, a situação de trafegabilidade depende da concreta condição da estrada, independentemente de ser asfaltada, ou não.
Aqui, porém, o Incra deixou de apresentar prova idônea e inequívoca de que a conclusão do perito quanto à situação de trafegabilidade da estrada não corresponde à realidade da via na data da perícia.
Meras alegações são insuficientes para afastar as conclusões do auxiliar do juízo, que desfrutam da presunção de legitimidade.
As conclusões do perito, no “regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção ‘juris tantum’ de veracidade.
Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos [auxiliares do juízo], seja porque gozam de fé pública, inerente ao relevante ofício que desempenham, seja porque tais atos traduzem formal manifestação do próprio Estado. [...] Meras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais.” (STF, HC 71341, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21-06-1994, DJ 15-12-2006 P. 94.) Em suma, “a jurisprudência tem adotado os valores obtidos pelo vistor oficial, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de encontrar-se eqüidistante dos interesses das partes.” (STJ, REsp 859.820/MT, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2007, DJ de 17/12/2007, p. 128.); “A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento.” (TRF1, AC 1022923-71.2024.4.01.9999, Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, NONA TURMA, PJe 30/01/2025.); “[O] Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção de veracidade e legitimidade, a fim de permitir o deslinde da questão com aparo nas conclusões ali expostas.” (TRF1, AC 0002331-85.2017.4.01.3300, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024.) E.
O Incra alega que “os imóveis rurais como um todo apresentaram variação significativa de preços.
Porém, em regiões com Territórios Quilombolas circunvizinhos a valorização não foi tão significativa, tendo em vista a possibilidade de expropriação por parte do INCRA.” No entanto, o Incra deixou de apresentar prova idônea, inequívoca e convincente para corroborar sua alegação.
Meras alegações são insuficientes para afastar as conclusões do auxiliar do juízo, que desfrutam da presunção de legitimidade.
F.
O Incra alega que há erro grosseiro na Planilha de Avaliação do perito, porque “[n]as duas ofertas citadas e mantidas após homogeneização, itens n° 4 e n° 5 da tabela, o fator elasticidade é 1,00, quando todos sabemos que é mais que habitual o valor venal de um bem apresentar uma ‘gordura’ ou um sobrepreço de aproximadamente 15 a 20%.” Também aqui o Incra deixou de apresentar prova idônea, inequívoca e convincente para corroborar sua alegação.
G.
O Incra sustenta que na Planilha de Avaliação, o perito, “após aplicar um fator de elasticidade de apenas 10% (0,10), o expert encontrou um valor final de R$ 769,75/ha.
Entretanto, chama a atenção de que este imóvel, mesmo sendo ‘pior agronomicamente’, apresenta valores maiores que outros imóveis em oferta (OF) e que possuem Nota Agronômica (NA) de 0,423.
Esta inferência reforça a ideia de que a amostragem obtida pelo expert não pode servir para a determinação do ‘justo preço’ de indenização do imóvel avaliando.” O Incra deixou de indicar quais seriam os imóveis melhor avaliados agronomicamente do que o imóvel expropriado, donde a improcedência de sua alegação “de que a amostragem obtida pelo expert não pode servir para a determinação do ‘justo preço’ de indenização do imóvel avaliando.” H.
O Incra alega “a inconsistência dos valores apresentados pelo laudo pericial quando comparados aos valores apresentados pelo mesmo Expert em processo semelhante”.
Cada imóvel deve ser avaliado à luz de sua específica e particular situação concreta, e, não, de forma padronizada e global.
Assim sendo, é irrelevante à decisão da causa a invocação da situação particular de imóvel avaliado em outro processo.
I.
O Incra sustenta que o perito utilizou na Planilha de Avaliação os valores de imóveis que não podem ser considerados paradigmas.
Essa alegação não se encontra acompanhada de prova idônea, inequívoca e convincente para corroborá-la.
No entanto, “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente” no laudo firmado pelo perito oficial. (STF, HC 71341, supra.) J.
O Incra deixou de apresentar prova idônea, inequívoca e convincente de que o valor por ele proposto é o que melhor reflete o valor de mercado do imóvel expropriado.
A afirmação conclusiva formulada pela parte sem a indicação das provas contidas nos autos para fundamentá-la é insubsistente.
Em outras palavras, as afirmações de fato desacompanhadas de provas carecem de valor probatório.
Como decidido pelo STJ, há “falha na motivação [quando a parte] tenha apresentado uma conclusão desacompanhada de qualquer fundamento[] que a justifique”. (STJ, AREsp 839.011/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.) Assim, “não merece prevalecer o argumento” da parte, desacompanhado de provas, “por se traduzir em afirmação desacompanhada de fundamentação, necessária ao provimento jurisdicional como um todo.” (STJ, AgRg no AREsp 716.135/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/09/2015, DJe 08/10/2015.) Na mesma direção, reconhecendo a improcedência de alegação “vaga e não [...] acompanhada de demonstração do alegado”. (STF, MS 22728, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/01/1998, DJ 13-11-1998 P. 5.) Em suma, as afirmações conclusivas e retóricas, desacompanhadas da indicação das provas contidas nos autos que as fundamentam equivalem a “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva [da parte,] [que] não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) No mesmo sentido, afirmando que “alegações genéricas [...], sem aplicação prática ao caso”, são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão impugnada. (TRF 1ª Região, AC 00004939820034013300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 16/09/2015 P. 404.) No mesmo sentido, a título exemplificativo: STF, RE 120237 AgR, Rel.
Min.
PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 10/10/1989, DJ 20-10-1989 P. 16017; STJ, AgRg no AREsp 32.609/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011.
Assim, “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio.” (STF, RE 164186, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 19-11-1996, DJ 07-02-1997 P. 1355.) Assim sendo, o que importa na definição da justa indenização é o valor definitivamente recebido pelo expropriado.
Por isso, o STF reconheceu, por exemplo, que “[o] acórdão recorrido, ao computar, no valor da indenização, o índice real da inflação, teve em conta a legislação federal, com vista a atender o princípio constitucional da justa indenização.” (STF, AI 145750 AgR, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20-04-1993, DJ 21-05-1993 P. 9769.) Em verdade, “o preceito constitucional da justa indenização [consiste em verificar] se houve justiça ou não na indenização.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.
Excerto do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.) Como bem disse o Ministro LUIZ FUX, “essa justiça da indenização é bifronte, quer dizer, justa indenização significa ser justa para o desapropriado e justa para o Estado também, não é verdade?” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX.) No que respeita à justa indenização (CR, Art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte que nas “desapropriações, o justo preço a ser pago ao expropriado equivale ao valor de mercado do imóvel.
Tanto é injusta a indenização que fica aquém, quanto a que vai além, da quantia que seria obtida pelo proprietário caso celebrasse contrato de compra e venda com outro particular.
O despojamento da propriedade decorrente de um ato de império do Estado não pode ser menos, nem mais vantajoso ao cidadão, do que a alienação, segundo as regras de mercado.” (TRF1, AC 1997.01.00.001747-6/MG, Juiz Federal FLÁVIO DINO (Conv.), QUARTA TURMA, DJ 12/11/1999.) Na mesma direção: “Em matéria de desapropriação, o laudo do perito oficial, fundamentado e elaborado com métodos e critérios normalmente aceitos, deve prevalecer sobre o elaborado pelos assistentes técnicos, visto ser o primeiro de confiança do juiz e eqüidistante dos interesses das partes.” (TRF1, AC 89.01.05038-2/BA, Rel.
Desembargador Federal OSMAR TOGNOLO, TERCEIRA TURMA, DJ de 23/02/1995 P. 8965.) No mesmo sentido: TRF1, AC 1998.01.00.037846-8/MG, Desembargadora Federal ELIANA CALMON, QUARTA TURMA, DJ 19/03/1999; AC 96.01.52259-0/AC, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, QUARTA TURMA, DJ 26/03/1998; AC 1999.01.00.012317-5/PA, Juiz Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA (Conv.), TERCEIRA TURMA, DJ 22/09/2000.
Em suma, “[n]ão há reparos à sentença que fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito.” (TRF1, AC 0001047-69.2005.4.01.4300, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/09/2017.) K.
O Incra alega “que já se formou perante o Superior Tribunal de Justiça — STJ entendimento no sentido de que, quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e ainda, grande valorização imobiliária injustificada, deve ser afastado a contemporaneidade do valor da indenização com a data da prova técnica.” No tocante à indenização, o legislador dispôs, expressamente, que “[o] valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” LC 76, Art. 12, § 2º. “A indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis (art. 12 da Lei n. 8.629/2001).
Quanto a seu valor, o art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 imprime que deverá ser contemporâneo ao momento da avaliação. [...] ‘A doutrina dos diferentes países não é uniforme a respeito do 'momento básico' a partir do qual se calcula o valor do bem.
Um primeiro critério calcula o valor levando em conta o momento da aprovação dos planos de obras; um segundo critério fundamenta-se no estado do bem no momento da fixação judicial do preço; um terceiro critério elege época do arbitramento como a mais adequada para o cálculo do valor do bem.
O legislador brasileiro optou pelo segundo critério, ou seja, pelo 'estado do bem' no momento da fixação judicial do preço.’ (Cretella Júnior, José.
Comentários às Leis de Desapropriação, p. 262.). [...] ‘O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.’ (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.) Na mesma direção, explicando que “[o] artigo 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 estipula que ‘o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento’.” (STJ, REsp 938.479/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008, DJe de 5/3/2008.) Assim sendo, “o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade” (Lei 8.629, Art. 12) consiste no “valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” LC 76, Art. 12, § 2º.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.011.920/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022 (Afirmando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel.
Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022.”) AgInt no AREsp 1.842.250/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. (Decidindo que “o valor da indenização deverá guardar correlação com o valor integral do imóvel, tal como ocorre nas desapropriações, impondo-se consignar, nesse particular, que justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.’ (Mello, C.
A.
B.
De.
Apud Carvalho Filho, J.
Dos s.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: lúmen Júris, 15ª ED. 2006).
Importa registrar, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa’. (STJ - REsp 1314758/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)”.) Assim, “[a] jurisprudência [do STJ] pacificou-se no sentido de que o ‘valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante’ (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).
Precedentes: AgRg no REsp 1.410.877/RN, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 489.654/SP, Rel.
Min.
MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015; AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 661.646/PI, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Em suma, “[a] indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993.” (STJ, REsp 958.258/MT, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
Por outro lado, “[e]ntende [a] Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.” (STJ, AgInt no AREsp 2.011.920/SC, supra.) Na mesma direção: “Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.” (STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Na espécie, o Incra nem sequer demonstrou qual seria o alegado “grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica”.
Em novembro de 2011, o Incra ofereceu R$ 4.124,54 para indenizar imóvel rural com área de 26,9033ha.
O Incra foi imitido na posse do imóvel em 13 de maio de 2013.
Id. 175244855 - Pág. 166.
O laudo foi apresentado em 6 de julho de 2017.
Id. 175244856 - Pág. 142.
No REsp 1.059.494/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008, o STJ decidiu que “[v]iola o artigo 12 da Lei nº 8.629/92 o aresto recorrido ao considerar como valor de mercado aquele oferecido após vários anos da propositura da demanda expropriatória, devendo ser restabelecido aquele apurado pela primeira perícia judicial realizada.” No entanto, não consta do acórdão quantos anos seriam esses “vários anos”.
No AgRg no REsp 1306085/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013, o STJ concluiu que “a perícia judicial ocorreu sete anos depois da imissão do ente expropriante na posse do imóvel, preferindo a origem por considerar a avaliação administrativa do próprio INCRA, elaborada oito anos antes da perícia judicial, como mais consentânea com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento”.
Aqui, como acima registrado, transcorreram pouco mais de quatro anos entre a imissão na posse (maio de 2013) e a apresentação do laudo pericial oficial (julho de 2017), ou seja, bem menos do que os sete anos considerados pelo STJ.
No AgRg no REsp 1.564.033/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016, o STJ observou “que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada.” Nesse caso, houve duas avaliações judiciais, e, assim, o juízo não optou pela avaliação administrativa em detrimento da avaliação judicial, como pretendido pelo juízo.
Além disso, nesse caso, o laudo acolhido pelo juízo foi “realizado 03 (três) anos após a imissão na posse”, o que é similar o lapso temporal verificado neste caso, que foi de pouco mais de quatro anos. (STJ, AgRg no REsp 1.564.033/SP, supra.) No REsp 1.672.191/SE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017, o STJ concluiu que é “[i]ndevida [...] a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse.” Essa conclusão não abona a pretensão do Incra, que visa justamente à prevalência do laudo administrativo.
No REsp 1.661.943/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017, o STJ observou “que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada.” No entanto, inexiste no acórdão a afirmação de que a adoção do primeiro laudo decorreu apenas do tempo decorrido entre a imissão na posse e a realização do segundo laudo.
No REsp 1.306.051/MA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018, o Incra alegava que “a perícia acatada não foi feita no momento em que o expropriado perdeu a posse, havendo um interregno de mais de 2 anos entre a imissão na posse e o laudo”. (STJ, REsp 1.306.051/MA, supra.) O STJ rejeitou a pretensão do Incra, assentando que “[a] jurisprudência d[o] STJ já se consolidou pela contemporaneidade do valor da indenização com a data da pericial, critério que somente pode ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e ainda, grande valorização imobiliária injustificada.” (STJ, REsp 1.306.051/MA, supra.) Na espécie, o lapso entre a imissão na posse e a apresentação do laudo foi de pouco mais de quatro anos, o que também não constitui “grande lapso temporal”. (STJ, REsp 1.306.051/MA, supra.) Em síntese, o Incra deixou de apresentar qualquer elemento probatório idôneo, inequívoco e convincente para afastar as conclusões do perito oficial.
Assim sendo, mantenho a conclusão do juízo no sentido de adotar, para fins de indenização, o laudo do perito oficial.
II A.
O Incra requer seja “afasta[da] a condenação em juros compensatórios, ante a não comprovação da perda da renda”.
B.
No julgamento da ADI 2332, o STF concluiu nos seguintes termos: [...] É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). [...] Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. [...] É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. [...] Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.) Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. [...] Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material da ementa da ADI 2332 e (ii) esclarecimento acerca dos efeitos temporais do acórdão. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Nos termos do Art. 927, I, do CPC 2015, “[o]s juízes e os tribunais observarão [...] as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. “A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. [...] A não-observância da decisão [do STF] debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 22-08-2003 P. 46.) Nesse contexto, impõe-se seja observada a decisão do STF no julgamento da ADI 2332.
Nos termos do previsto pelo legislador, “[o]s juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 15-A, § 1º. “O § 1º do art. 15-A diz: Os juros compensatórios destinam-se apenas - e até aqui é uma repetição - a compensar.
A compensar o quê? A perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, como se ele houvesse vendido para alguém.
Não pode o Estado, o poder público, ser um comprador que paga mais.
Tem que pagar igual.
Tem que pagar, no sentido lato, tem que entrar com a justa indenização.” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.) “A indenização devida deve ser a mais ampla possível, para cumprir com o que prevê o disposto no artigo 5º, XXII da Constituição.
Compreendo que a previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL 3.365/41 é coerente constitucionalmente, ao exigir para a inclusão de juros compensatórios no montante a ser pago ao expropriado, a comprovação da perda de renda pela posse antecipada do expropriante, bem como que a terra não se reduza a ter grau de utilização ou grau de eficiência iguais a zero.” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro EDSON FACHIN.) Assim, não são “devidos juros compensatórios se (i) o proprietário não comprovar efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) se o imóvel tiver ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.’” (STF, ADI 2332, supra.) No presente caso, o perito oficial registrou a existência de benfeitorias implantadas pelo expropriado, o que autoriza a conclusão de que havia exploração econômica no imóvel expropriado.
Nesse contexto, a expropriação implica a “efetiva perda de renda”, donde o consequente cabimento da incidência dos juros compensatórios.
DL 3.365, Art. 15-A, § 1º.
C.
O STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Além disso, o STJ tem decidido que os juros compensatórios constituem matéria de ordem pública, donde a legitimidade de sua incidência independentemente de pedido da parte interessada.
Os juros compensatórios, segundo o STJ, constituem matéria de ordem pública, donde a irrelevância da ausência de pedido expresso para a sua incidência na contestação do expropriado.
Nesse sentido: “Por acarretar um acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado, a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, de sorte que a pré-citada cumulação, pela sua repercussão no quantum indenizatório, encontra-se dentre aquelas matérias consideradas de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo órgão julgador.” (STJ, REsp 1.094.950/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009.) Na mesma direção, reconhecendo que os “juros compensatórios” constituem “matéria de ordem pública”. (STJ, AgInt no REsp 1.788.103/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No mesmo sentido, [a] jurisprudência da [Suprema] Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/01, e por sua aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso, quando de sua entrada em vigor.” (STF, AI 858036 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe-193 30-08-2017.) Na mesma direção, ressaltando que, “nos termos da tese fixada no Tema 435, [...]: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” (ARE 1391830 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, DJe-254 14-12-2022.) Assim sendo, as normas jurídicas que regulam os juros, moratórios ou compensatórios, aplicam-se imediatamente a partir de sua entrada em vigor.
D.
No Art. 5º, § 9º, da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o legislador dispôs o seguinte: “Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
Nesse sentido, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES afirmou, em caso similar, que, “[e]m relação à aplicação da Lei 13.465/2017 à hipótese dos autos, com razão a União”, porquanto a Alta “CORTE tem entendimento no sentido de que se aplica aos processos em curso a legislação que altera índices de juros.” (STF, RE 909189 ED-AgR/DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/08/2018, DJe-169 20/08/2018.) Na mesma direção, a jurisprudência do STJ: 1.
A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2.
Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3.
Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. (STJ, EDcl no REsp 1.320.652/SE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Em suma, “[c]olhe-se da jurisprudência [do STJ] que a superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa.
Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger.
A partir da edição da Lei n. 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1289644/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018.” (STJ, AgInt no AREsp 1.045.974/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
E.
Finalmente, o Art. 15-A, § 1º, do DL 3.365, na redação da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, dispõe que “[o]s juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.” Assim sendo, o legislador excluiu a incidência de juros compensatórios nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária, cabível quando “o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”.
CR, Art. 184, caput.
F.
Nesse contexto, é necessário observar as normas reguladoras do percentual dos juros compensatórios ao longo do tempo (princípio tempus regit actum).
Assim sendo, os juros compensatórios passam a ter a seguinte disciplina no tempo: (i) exclusão dos juros compensatórios (STF, ADI 2332; DL 3.365, Art. 15-A, § 1º, na redação da Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001); (ii) a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos” (Lei 8.629, Art. 5º, § 9º); (iii) exclusão dos juros compensatórios a partir de 14 de julho de 2023.
DL 3.365, Art. 15-A, § 1º, na redação da Lei 14.620.
III A.
O Incra requer seja “determina[do] que o pagamento de eventual diferença indenizatória e seus acréscimos sejam feitos mediante expedição de precatório/RPV.” B.
Esse pedido tem por fundamento o disposto na Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016 (MP 759), convertida na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.
A Lei 13.465, Art. 2º, deu nova redação à Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Art. 5º, § 8º.
Esse dispositivo legal passou a ter o seguinte teor: “Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.” Lei 8.629, Art. 5º, § 8º.
Além disso, a Lei 13.465 Art. 109, I, revogou “os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76 [LC 76], de 6 de julho de 1993”.
Esses dispositivos tinham o seguinte teor: “Art. 14.
O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Art. 15.
Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.” LC 76, Art. 14 e Art. 15, na redação original, respectivamente.
Nos termos da Constituição da República, “[c]ompete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...] As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.” CR, Art. 184, caput, § 1º.
Assim sendo, o legislador constituinte determinou que o objeto do pagamento da “prévia e justa indenização”, em caso de desapropriação “por interesse social, para fins de reforma agrária, [incidente sobre] o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”, seja procedido “em títulos da dívida agrária”.
CR, Art. 184, caput.
Mas, há uma ressalva, “[a]s benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.” CR, Art. 184, § 1º.
No entanto, sobreveio a MP 759, convertida na Lei 13.465, cujo Art. 2º, como visto acima, deu nova redação ao Art. 5º, § 8º, da Lei 8.629.
Esse dispositivo legal passou a ter o seguinte teor: “Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.” Lei 8.629, Art. 5º, § 8º.
Além disso, o Art. 109, I, da Lei 13.465 revogou os Arts. 14 e 15 da LC 76.
Esses dispositivos tinham o seguinte teor: “Art. 14.
O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Art. 15.
Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.” LC 76, Art. 14 e Art. 15, na redação original, respectivamente.
A primeira questão que surge, assim, consiste em definir se medida provisória ou lei ordinária pode revogar ou derrogar lei complementar.
Em princípio, não. “Não pode [...] lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la.” (STF, MS 20382, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29-02-1984, DJ 09-11-1990 P. 12727.) A CR determinou, no § 3º do Art. 184, que “[c]abe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.” Assim sendo, a disciplina do “procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação” constitui matéria reservada pela CR para o domínio exclusivo da lei complementar.
Portanto, a matéria relativa ao procedimento da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não pode ser disciplinado por lei ordinária.
Agora, precisamos definir se a questão relativa ao objeto do pagamento da justa indenização integra, ou não, o “procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação”.
CR, Art. 184, § 3º.
Como decidido pelo STF, [é] doutrina pacífica, em face do direito constitucional federal, que só se exige lei complementar para aquelas matérias para as quais a Carta Magna Federal, expressamente, exige essa espécie de lei, o que implica dizer que os dispositivos que integram formalmente uma lei complementar, mas disciplinam matéria que não está sujeita a legislação desse tipo, conservam a natureza de dispositivos de lei ordinária, podendo, inclusive, ser alterados por legislação ordinária posterior.
Assim escreve Geraldo Ataliba (Lei Complementar na Constituição, pág. 58, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1971): “...se nada impede que a lei complementar discipline matéria própria das demais espécies legais, no campo que não lhe é exclusivo e próprio, não goza de qualquer superioridade.
Vale dizer: fora do seu setor constitucionalmente delineado, a lei complementar é lei ordinária e pode ser revogada por esta.” No mesmo sentido, Souto Maior Borges (Lei Complementar Tributária, pág. 27, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975): “Quando a lei complementar extravasa do seu âmbito material de validade, para disciplinar matéria de competência de legislação ordinária da União, é substancialmente lei ordinária.
Como não é o rótulo, o nomem iuris que caracteriza o fenômeno, nem tampouco o simples quorum de aprovação, a lei 'complementar' será, em verdade, lei ordinária, podendo ser revogada - é claro - por outra lei ordinária editada pela União.” Sendo, pois, a lei complementar, na parte que disciplina matéria que não é reservada, pela Constituição, a essa espécie de lei, simples lei ordinária, tem-se, evidentemente, que se o quorum da maioria absoluta não for obtido ou se a sua aprovação se der por decurso de tempo, essa parte que tem a natureza de lei ordinária é de co -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ULYSSES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A O processo nº 0041779-75.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/02/2022 19:31
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:18
Juntada de parecer
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21/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
14/12/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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