TRF1 - 1005777-57.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TIZZO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005777-57.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO TIZZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Passo ao exame do mérito.
LUIZ ALBERTO TIZZO ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 647.074.055-7, em 13/12/2023 (id 2157134420), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito judicial (id 2173616285) atestou que as patologias que a parte autora possui não a tornam incapaz para suas atividades laborais (quesitos 3, 3.1, 3.3, 10).
Assim conclui o expert: “No momento o periciando está assintomático.
Não se comprova incapacidade.
O periciando apresenta exame físico sem alterações como descrito neste laudo e mantem acompanhamento oncológico ambulatorial sem sinais de recidiva da doença.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade laboral atual.”.
Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO TIZZO - CPF: *83.***.*89-87 (AUTOR)
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23/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TIZZO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005777-57.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO TIZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ ALBERTO TIZZO JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - (OAB: RO8838) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
25/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:04
Juntada de contestação
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06/03/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:12
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TIZZO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO TIZZO - CPF: *83.***.*89-87 (AUTOR)
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17/12/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/12/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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