TRF1 - 1056242-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ESDRAZ RODRIGUES MOURA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ESDRAZ RODRIGUES MOURA - CPF: *41.***.*81-68 (AUTOR)
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29/05/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:07
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1056242-91.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: FRANCISCO ESDRAZ RODRIGUES MOURA Advogado do(a) AUTOR: HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO - PA35573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, apresentando: - Laudo SABI e PAP, o qual pode ser obtido através do canal institucional digital do INSS (MEU INSS-atualmente no sítio eletrônico:https://meu. inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/).
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito. 2.
No mesmo prazo concedido acima, sendo o requerente segurado especial, deverá, além dos documentos exigidos no item anterior, juntar ou complementar os documentos que comprovem atividade rural/pesqueira de subsistência/extrativista, acompanhada da autodeclaração de exercício da atividade rural/pesqueira/extrativista vegetal, nos termos do Ofício-Circular nº 46/DIRBN/INSS ou ratificação da anexada aos autos, para fins de comprovação de sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito; 3.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 4.
Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 5 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 5.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 5.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 6.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/02/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/12/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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