TRF1 - 1006954-43.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:29
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. F. - CPF: *82.***.*67-39 (AUTOR)
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04/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006954-43.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: R.
D.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudos ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Por envolver o interesse de menor incapaz, dê-se, oportunamente, vista ao MPF na qualidade de custos juris, procedendo sua inclusão no cadastro processual como terceiro interessado.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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