TRF1 - 1009272-96.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LAYSSA DANIELLA FERREIRA DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009272-96.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: L.
D.
F.
D.
A.
Advogado do(a) AUTOR: EIKY WILLER DE MIRANDA CARVALHO - PA28398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. F. D. A. - CPF: *54.***.*28-09 (AUTOR)
-
27/05/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LAYSSA DANIELLA FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAYSSA DANIELLA FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009272-96.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: L.
D.
F.
D.
A.
Advogado do(a) AUTOR: EIKY WILLER DE MIRANDA CARVALHO - PA28398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudos ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Por envolver o interesse de menor incapaz, dê-se, oportunamente, vista ao MPF na qualidade de custos juris, procedendo sua inclusão no cadastro processual como terceiro interessado.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/03/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006534-51.2024.4.01.4101
Debora Solange Nairne de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Gatelli de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:29
Processo nº 1009429-69.2025.4.01.3900
Robervaldo Pinheiro Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Mauricio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:03
Processo nº 1000082-12.2025.4.01.3900
Ivanete Goncalves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayara Geralda Caridade Holles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 17:39
Processo nº 1005881-49.2024.4.01.4101
Erica Goncalves Lucca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Jordao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:36
Processo nº 1003764-94.2023.4.01.3301
Maria Izabel dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 11:23