TRF1 - 0001521-10.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001521-10.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON CARLOS PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
EDSON CARLOS PEREIRA COSTA ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual, no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz que foi admitido como servidor público federal em 17/01/1984 – inicialmente na SUCAM que, posteriormente, tornou-se FUNASA - para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Esquistossomose Mansônica e Malária mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT (e seus compostos DDD, DDE e DDA) e BHC.
Informa que, em agosto de 2010 foi cedido ao Ministério da Saúde, onde continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Citada, a UNIÃO contestou (ID 737474094, p. 84/104) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
A FUNASA, citada, também contestou (ID 737474094, p. 125/150), aventando como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a imputação é de omissão e não de ação e alegou a inexistência de dano ou nexo causal.
Alegou ainda a realização de treinamento e oferecimento de equipamentos de proteção aos servidores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 737474094, p. 173/185).
Prolatada sentença parcial julgando improcedente o pedido relativamente à FUNASA em razão da prescrição da pretensão autoral (ID 737474094, p. 187/191).
A FUNASA interpôs embargos de declaração (ID 737474094, p 193/196), rejeitas por este Juízo (ID 737474094, p. 204/206).
Proferido despacho determinando a suspensão do presente feito (ID 737474094, p. 208).
O autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no tema 1.023 (ID 781287532) Foram afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva das rés, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquelas apresentaram os documentos que entenderam cabíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 17 de janeiro de 1984, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor (ID 1247594274), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 17/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/09/2022 23:59.
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04/08/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 09:32
Juntada de manifestação
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02/08/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 12:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2021 12:29
Juntada de volume
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13/04/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2021 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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06/11/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª) PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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17/07/2020 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/07/2020 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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30/11/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/11/2018 16:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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15/10/2018 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/10/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2018 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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21/09/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/09/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/09/2018 18:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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19/09/2018 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/09/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/09/2018 15:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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08/08/2018 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/08/2018 16:18
REPLICA APRESENTADA
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13/06/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 12/06/2018
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11/06/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/06/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/06/2018 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2018 16:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/05/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/04/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/04/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA/PSF
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09/01/2018 17:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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06/11/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/07/2017 20:06
CitaçãoORDENADA
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24/07/2017 20:05
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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24/07/2017 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2017 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/05/2017 18:29
INICIAL AUTUADA
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05/05/2017 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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