TRF1 - 0039440-76.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039440-76.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039440-76.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABEL MARTINS RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial da ré Izabel Martins Rodrigues e pela ré Evelyn Maravalhas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés no pagamento dos valores devidos relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, excluindo-se apenas os valores obtidos mediante capitalização mensal de juros, cujo quantum deverá ser corrigido e atualizado monetariamente a partir do inadimplemento, nos termos avençados no contrato.
Condenou as rés, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a DPU alega nulidade da citação por edital, abusividade quanto à aplicação da capitalização mensal de jutos, juros remuneratórios de 9% ao ano e da Tabela Price e cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, bem como o deferimento do benefício de justiça gratuita da ré assistida.
Em seu recurso, a segunda ré/apelante pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, alegando abusividade da cláusula que estipula multa contratual em caso de inadimplência e dos juros remuneratórios de 9% a.a. sobre o saldo devedor.
Requer a redução dos juros de 9% para 6% a.a., exclusão dos juros de mora e anulação das cláusulas que preveem a incidência da comissão de permanência com outros encargos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039440-76.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito, os recursos não merecem provimento.
De fato, não obstante a irresignação das partes, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre os pontos ora impugnados.
Inicialmente, a citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula nº. 282 do STJ.
Não procede a alegação, no sentido de que a citação feita por edital é nula, por não terem sido esgotados os meios legais de citação da Ré.
Conforme consta nos autos, a citação editalícia só foi promovida pelo fato de a parte ré estar em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada no imóvel que residia, nem em outros endereços apontados pela CAIXA, conforme fora certificado pelo Oficial de Justiça nas certidões de negativa apresentadas.
Apesar da diligência da autora na busca pelo endereço atualizado dos réus, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, do que se conclui que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que, não se tratando de execução fiscal sob o rito da Lei nº. 6.830/80, não é necessário o esgotamento das diligências para localização do réu previamente à citação por edital.
Isso porque a ação monitória, sendo contestada, seguirá o rito ordinário, permitindo amplo contraditório.
Portanto, a citação editalícia deu-se de modo regular e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré.
E sem prejuízo não há declaração de nulidade.
Quando ao pedido de gratuidade da justiça ao réu revel citado por edital e representado nos autos pela Defensoria Pública da União, o inciso II do art. 72, do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, e que esta função será exercida pela Defensoria Pública, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 10183 MG 2011/0057453-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Além disso, cumpre ressaltar que não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la e não podendo a defensoria requerer em nome da parte.
Assim, a Defensoria Pública da União solicita a gratuidade da justiça para o réu revel, mas não apresenta comprovação da hipossuficiência.
Portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é cabível na espécie Quanto à adoção do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela inaplicabilidade de suas normas aos contratos de financiamento estudantil, tendo em vista que o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Sobre o tema o entendimento pacificado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.). (RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2009 ..DTPB:.) Por sua vez, embora a doutrina admita a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe a superveniência de acontecimentos extraordinários imprevisíveis, de modo a tomar o pactuado sobremaneira inexequível, prevalecendo, neste caso, a máxima pacta sunt servanda.
No que se refere ao pedido de afastamento aplicação da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial ou industrial.
Assim, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se à hipótese, a Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Todavia, em relação à capitalização de juros, após o supracitado julgamento, foi editada a MP nº. 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º., II, da Lei nº. 10.260/2001, norma específica, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado em 31 de julho de 2000, época em que não havia legislação específica a autorizando, Assim sendo, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da data da norma específica, qual seja 30/12/2010.
Por outro lado, o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN: Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º. incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º. da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001.
Portanto, a taxa de 3,4% a.a. não deve incidir desde a assinatura do contrato.
Deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução.
Deste modo, no presente caso, é admitida a cobrança da taxa de 9%, ao ano, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato, sem capitalização mensal, até a entrada em vigor da Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN, onde, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, incidindo apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução, conforme delineado na sentença.
No que se refere à aplicação da Tabela Price cumpre esclarecer que o método Price consiste em calcular prestações fixas, sendo que o saldo devedor é amortizado aos poucos, até a quitação do débito e tem como principal característica o valor das prestações que são sempre iguais.
Os financiamentos que utilizam Tabela Price são oferecidos com o propósito de prestações fixas ao longo do período de quitação do bem, sem aumento por algum tipo de correção. É firme o entendimento do STJ e deste Tribunal de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
DESCABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 3. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0005331-74.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) FIES.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. "Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1155684). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. "O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 05.06.08).(AC 0007328-72.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) grifo nosso Dessa forma é legítima a adoção da Tabela Prime no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Quanto à alegação de vedação da cobrança cumulada da comissão de permanência com a correção monetária, suscitada no recurso adesivo da DPU, cumpre esclarecer que a comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
No caso, contudo, verifica-se que não há previsão contratual de comissão de permanência, e esta não foi cobrada cumulativamente com qualquer outro encargo.
Em decorrência disso, não há interesse recursal nessa parte.
No que se refere à multa contratual de 2% prevista pelo inadimplemento da obrigação, não há qualquer ilegalidade, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Demais disso, o STJ possui entendimento consolidado de que uma vez inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, há de ser mantida, tendo em vista, sua previsão no contrato pactuado.
Em face do exposto, nego provimento às apelações.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039440-76.2007.4.01.3400 APELANTE: EVELYN MARAVALHAS, IZABEL MARTINS RODRIGUES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º., II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial da ré Izabel Martins Rodrigues e pela ré Evelyn Maravalhas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento dos valores devidos relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, excluindo-se apenas os valores obtidos mediante capitalização mensal de juros, cujo quantum deverá ser corrigido e atualizado monetariamente a partir do inadimplemento, nos termos avençados no contrato.
Condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. 2.
A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ.
Na hipótese, a citação editalícia, deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização, com as formalidades para a citação por edital devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 256, II, do CPC). 3.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública da União, quando não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp nº. 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei nº. 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica.
A jurisprudência mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
Aplicação do disposto na Súmula nº. 121/STF. 6.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado antes da legislação específica a autorizando, 7.
A Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN estabeleceu que, a partir de sua publicação, para os contratos do FIES celebrados, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, devendo também ser aplicadas ao saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001. 8. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF. 9.
Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. 10.
Apelações desprovidas. 11.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IZABEL MARTINS RODRIGUES, EVELYN MARAVALHAS Advogado do(a) APELANTE: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511-A Advogado do(a) APELANTE: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A O processo nº 0039440-76.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/07/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
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21/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
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15/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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15/09/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2020 06:44
Recebidos os autos
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11/09/2020 06:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2020 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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