TRF1 - 0039440-76.2007.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039440-76.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039440-76.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABEL MARTINS RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial da ré Izabel Martins Rodrigues e pela ré Evelyn Maravalhas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés no pagamento dos valores devidos relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, excluindo-se apenas os valores obtidos mediante capitalização mensal de juros, cujo quantum deverá ser corrigido e atualizado monetariamente a partir do inadimplemento, nos termos avençados no contrato.
Condenou as rés, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a DPU alega nulidade da citação por edital, abusividade quanto à aplicação da capitalização mensal de jutos, juros remuneratórios de 9% ao ano e da Tabela Price e cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, bem como o deferimento do benefício de justiça gratuita da ré assistida.
Em seu recurso, a segunda ré/apelante pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, alegando abusividade da cláusula que estipula multa contratual em caso de inadimplência e dos juros remuneratórios de 9% a.a. sobre o saldo devedor.
Requer a redução dos juros de 9% para 6% a.a., exclusão dos juros de mora e anulação das cláusulas que preveem a incidência da comissão de permanência com outros encargos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039440-76.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito, os recursos não merecem provimento.
De fato, não obstante a irresignação das partes, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre os pontos ora impugnados.
Inicialmente, a citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula nº. 282 do STJ.
Não procede a alegação, no sentido de que a citação feita por edital é nula, por não terem sido esgotados os meios legais de citação da Ré.
Conforme consta nos autos, a citação editalícia só foi promovida pelo fato de a parte ré estar em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada no imóvel que residia, nem em outros endereços apontados pela CAIXA, conforme fora certificado pelo Oficial de Justiça nas certidões de negativa apresentadas.
Apesar da diligência da autora na busca pelo endereço atualizado dos réus, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, do que se conclui que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que, não se tratando de execução fiscal sob o rito da Lei nº. 6.830/80, não é necessário o esgotamento das diligências para localização do réu previamente à citação por edital.
Isso porque a ação monitória, sendo contestada, seguirá o rito ordinário, permitindo amplo contraditório.
Portanto, a citação editalícia deu-se de modo regular e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré.
E sem prejuízo não há declaração de nulidade.
Quando ao pedido de gratuidade da justiça ao réu revel citado por edital e representado nos autos pela Defensoria Pública da União, o inciso II do art. 72, do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, e que esta função será exercida pela Defensoria Pública, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 10183 MG 2011/0057453-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Além disso, cumpre ressaltar que não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la e não podendo a defensoria requerer em nome da parte.
Assim, a Defensoria Pública da União solicita a gratuidade da justiça para o réu revel, mas não apresenta comprovação da hipossuficiência.
Portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é cabível na espécie Quanto à adoção do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela inaplicabilidade de suas normas aos contratos de financiamento estudantil, tendo em vista que o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Sobre o tema o entendimento pacificado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.). (RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2009 ..DTPB:.) Por sua vez, embora a doutrina admita a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe a superveniência de acontecimentos extraordinários imprevisíveis, de modo a tomar o pactuado sobremaneira inexequível, prevalecendo, neste caso, a máxima pacta sunt servanda.
No que se refere ao pedido de afastamento aplicação da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial ou industrial.
Assim, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se à hipótese, a Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Todavia, em relação à capitalização de juros, após o supracitado julgamento, foi editada a MP nº. 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º., II, da Lei nº. 10.260/2001, norma específica, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado em 31 de julho de 2000, época em que não havia legislação específica a autorizando, Assim sendo, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da data da norma específica, qual seja 30/12/2010.
Por outro lado, o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN: Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º. incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º. da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001.
Portanto, a taxa de 3,4% a.a. não deve incidir desde a assinatura do contrato.
Deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução.
Deste modo, no presente caso, é admitida a cobrança da taxa de 9%, ao ano, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato, sem capitalização mensal, até a entrada em vigor da Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN, onde, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, incidindo apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução, conforme delineado na sentença.
No que se refere à aplicação da Tabela Price cumpre esclarecer que o método Price consiste em calcular prestações fixas, sendo que o saldo devedor é amortizado aos poucos, até a quitação do débito e tem como principal característica o valor das prestações que são sempre iguais.
Os financiamentos que utilizam Tabela Price são oferecidos com o propósito de prestações fixas ao longo do período de quitação do bem, sem aumento por algum tipo de correção. É firme o entendimento do STJ e deste Tribunal de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
DESCABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 3. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0005331-74.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) FIES.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. "Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1155684). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. "O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 05.06.08).(AC 0007328-72.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) grifo nosso Dessa forma é legítima a adoção da Tabela Prime no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Quanto à alegação de vedação da cobrança cumulada da comissão de permanência com a correção monetária, suscitada no recurso adesivo da DPU, cumpre esclarecer que a comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
No caso, contudo, verifica-se que não há previsão contratual de comissão de permanência, e esta não foi cobrada cumulativamente com qualquer outro encargo.
Em decorrência disso, não há interesse recursal nessa parte.
No que se refere à multa contratual de 2% prevista pelo inadimplemento da obrigação, não há qualquer ilegalidade, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Demais disso, o STJ possui entendimento consolidado de que uma vez inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, há de ser mantida, tendo em vista, sua previsão no contrato pactuado.
Em face do exposto, nego provimento às apelações.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039440-76.2007.4.01.3400 APELANTE: EVELYN MARAVALHAS, IZABEL MARTINS RODRIGUES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º., II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial da ré Izabel Martins Rodrigues e pela ré Evelyn Maravalhas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento dos valores devidos relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, excluindo-se apenas os valores obtidos mediante capitalização mensal de juros, cujo quantum deverá ser corrigido e atualizado monetariamente a partir do inadimplemento, nos termos avençados no contrato.
Condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. 2.
A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ.
Na hipótese, a citação editalícia, deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização, com as formalidades para a citação por edital devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 256, II, do CPC). 3.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública da União, quando não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp nº. 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei nº. 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica.
A jurisprudência mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
Aplicação do disposto na Súmula nº. 121/STF. 6.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado antes da legislação específica a autorizando, 7.
A Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN estabeleceu que, a partir de sua publicação, para os contratos do FIES celebrados, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, devendo também ser aplicadas ao saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001. 8. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF. 9.
Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. 10.
Apelações desprovidas. 11.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
11/09/2020 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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11/09/2020 06:43
Juntada de Certidão
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03/09/2020 18:41
Juntada de Informação.
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21/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 16/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 14:21
Decorrido prazo de EVELYN MARAVALHAS em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:21
Decorrido prazo de IZABEL MARTINS RODRIGUES em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
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16/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 13:07
Juntada de manifestação
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28/11/2019 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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07/10/2019 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/09/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/09/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 12/09/2019
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10/09/2019 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/09/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2019 15:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/09/2019 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 08:30
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/07/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/07/2019 14:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/06/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/06/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 21/06/2019
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10/06/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/06/2019 18:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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06/06/2019 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/05/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/05/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/03/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/03/2019 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2019 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2019 08:27
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/01/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/01/2019 14:19
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
28/11/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/11/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 28/11/2018
-
20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/11/2018 16:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
31/10/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/10/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/10/2018 15:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
06/08/2018 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2018 14:10
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
13/07/2018 13:34
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
06/07/2018 08:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
06/07/2018 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMACAO DA PERITA EM SECRETARIA
-
02/07/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
02/07/2018 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/05/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/03/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/03/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/02/2018 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/02/2018 08:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/10/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/07/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/07/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/07/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 20/07/2017
-
03/07/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/05/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/02/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2017 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/12/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/12/2016 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/10/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/10/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/09/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 17/10/2016
-
29/08/2016 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/08/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/05/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/05/2016 17:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - RETIRADOS PELA PERITA EM 10/03/16
-
10/05/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS PERITO - 45 DIAS
-
09/03/2016 15:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
22/02/2016 10:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
21/01/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/01/2016 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2015 19:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/10/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/10/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/09/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 16/10/2015
-
31/07/2015 07:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 08:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/05/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/05/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/05/2015 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2015 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 08:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/02/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/02/2015 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 09:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
25/08/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2014 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2014 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2014 12:58
CARGA: RETIRADOS PERITO - 45 DIAS
-
04/04/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/04/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/02/2014 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/02/2014 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 DIAS
-
24/09/2013 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/09/2013 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/08/2013 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 24/09
-
26/06/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2013 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2013 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2013 07:58
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
20/05/2013 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/04/2013 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2013 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2013 15:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2013 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU - 10 DIAS
-
31/01/2013 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/01/2013 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2012 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 DIAS - RÉU EVELYN MARAVALHAS
-
22/11/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/11/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 22/11
-
26/10/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2012 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 07:32
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
15/10/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2012 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2012 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 09:36
CARGA: RETIRADOS PERITO - 5 DIAS
-
19/06/2012 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/05/2012 08:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2012 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2012 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 08:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU - 10 DIAS
-
13/03/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/03/2012 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/03/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/03/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/02/2012 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) PUBL.02/03
-
06/02/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 23/02
-
16/12/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2011 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/12/2011 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2011 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2011 07:55
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF-05 DIAS
-
09/12/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/12/2011 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2011 14:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2011 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2011 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2011 13:20
CARGA: RETIRADOS PERITO - 45 DIAS
-
19/07/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2011 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2011 16:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2011 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2011 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/05/2011 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/05/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/04/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 03/05
-
15/02/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2011 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2011 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2011 09:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - 10 DIAS
-
09/02/2011 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/02/2011 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2011 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2011 16:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
28/10/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/10/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2010 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2010 10:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSORIA - 10 DIAS
-
20/10/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/10/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2010 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL.20/10
-
24/09/2010 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/09/2010 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2010 10:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2010 19:00
REPLICA APRESENTADA
-
12/07/2010 13:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/07/2010 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2010 15:16
CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
-
30/06/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2010 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2010 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/06/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 23/06
-
11/05/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2010 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2010 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2010 08:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSORIA PUBLICA - 30 DIAS
-
26/03/2010 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/03/2010 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2010 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2009 13:48
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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04/12/2009 13:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
24/11/2009 15:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/09/2009 13:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
10/09/2009 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2009 19:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2009 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2009 09:51
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF-10 DIAS
-
14/07/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/06/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 25/06
-
20/05/2009 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2009 11:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2008 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2008 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2008 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2008 15:11
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
12/08/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/08/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/08/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 05/08
-
04/08/2008 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2008 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2008 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE IZABEL MARTINS
-
03/07/2008 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/06/2008 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2008 14:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2008 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2008 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2008 12:44
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
18/04/2008 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 18/04
-
17/04/2008 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2008 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2008 18:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE EVELYN MARAVALHAS
-
15/04/2008 18:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE IZABEL MARTINS
-
10/03/2008 18:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2008 12:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2007 17:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2007 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2007 11:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2007 16:40
INICIAL AUTUADA
-
19/11/2007 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2007 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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